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PORTARIA Nº 077/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 077/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 09.04.14

Estabelece critérios para a concessão de Licença para Cursos de Mestrado e Doutorado

João Pessoa, 8 de abril de 2014.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, no art. 30 da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, e no art. 6° do Decreto n° 30.207, de 12 de fevereiro de 2009,
 

R E S O L V E:
 

Art. 1º A concessão de Licença para Capacitação, Treinamento, Reciclagem e Aperfeiçoamento para Servidor Fiscal Tributário, concernentes a programa de pós-graduação de mestrado e doutorado, deverá satisfazer os seguintes critérios: 

I – O servidor interessado deverá protocolizar requerimento contendo o pedido de licença na Escola de Administração Tributária – ESAT, o qual deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: 

a)    Documento comprobatório de aprovação em processo seletivo, emitido pela instituição promotora do referido programa de pós-graduação; 

b)    Cópia do anteprojeto a ser desenvolvido e, posteriormente, apresentado; 

c)     Grade curricular do programa; 

d)    Assinatura de Termo de Compromisso de Permanência na Secretaria de Estado da Receita, quando da conclusão do programa, por tempo mínimo igual ao que lhe foi concedido, conforme Anexo I; 

e)    Assinatura de Termo de Compromisso de Exposição Pública da dissertação ou tese apresentada por ocasião da conclusão do programa, em data a ser definida pela Gerência Executiva da ESAT, conforme Anexo II; 

f)      Remessa de inteiro teor da dissertação ou tese em meio digital, que passará a integrar o acervo bibliográfico digital da ESAT; 

II – O tempo de afastamento do Servidor Fiscal Tributário para participação em programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado compreenderá o período para cumprimento da grade curricular do referido programa acrescido dos seis meses anteriores à data prevista para apresentação da dissertação ou tese, observado o estabelecido nos incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 30.207, de 12 de fevereiro de 2009; 

III – O Servidor Fiscal Tributário que estiver afastado de suas atividades em decorrência de participação em curso de pós-graduação de mestrado ou doutorado não terá direito à percepção da Bolsa de Desempenho Fiscal prevista no Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013, nem à Indenização de Transporte, prevista no art. 19 da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2008; 

IV - O Servidor Fiscal Tributário ocupante de cargo em comissão, que obtiver o deferimento de licença para participar de programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado, deverá ser exonerado do referido cargo.
 

Art. 2º Com intuito de não prejudicar a qualidade dos serviços prestados à sociedade, em especial, aos contribuintes, resguardando o interesse público, fica limitado a 8 (oito) o máximo de Servidores Fiscais Tributários a serem liberados, concomitantemente, sem prejuízo de suas respectivas remunerações, para participar de programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado.  

Parágrafo único. Na hipótese do Servidor Fiscal Tributário não vir a se afastar de suas atividades laborais para participar de programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado, não será o mesmo contado entre aqueles previstos no caput e nem serão observadas as disposições contidas nos incisos III e IV do art. 1º.
 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 

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