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DECRETO Nº 38.881 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.881 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 08.12.18

Altera o Decreto nº 30.149, de 13 de janeiro de 2009 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Ficamacrescidos os §§ 6º a 11 ao art. 3º do Decreto nº 30.149, de 13 de janeiro de 2009, com as seguintes redações:

“§ 6º Ao Servidor Fiscal Tributário, a partir de cada interstício e enquanto estiver ocupando cargo em comissão no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, ser-lhe-á atribuído:

I - 100% (cem por cento) da pontuação mínima anual exigida, se titular dos cargos de Secretario de Estado da Receita, Secretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita, Chefe de Gabinete, Gerente Executivo, Gerente Regional e Presidente do Conselho de Recursos Fiscais;

II - 70% (setenta por cento) da pontuação mínima anual exigida, se titular dos cargos de Gerente, Coordenador, Gerente Operacional, Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais, Assessor Técnico de Gabinete da Secretaria de Estado da Receita, Assessor Técnico do Secretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita e Assessor Técnico Tributário - Representante COTEPE/ICMS da Assessoria Técnica Tributária;

III - 50% (cinquenta por cento) da pontuação mínima anual exigida, se titular dos demais cargos em comissão.

§ 7º Devem ser deduzidas da pontuação mínima anual atribuída no § 6º deste artigo, as pontuações dos cursos ou programas que forem considerados prioritários para formação ou aprimoramento do exercício da função, assim definidos pelo gestor de cada unidade administrativa organizacional.

§ 8º No ano em que o Servidor Fiscal Tributário for exonerado de cargo em comissão antes do seu término, será atribuída à pontuação prevista no § 6º deste artigo, proporcional aos meses de exercício em cada cargo em comissão.

§ 9º Na hipótese do Servidor Fiscal Tributário mudar de cargo em comissão que implique mudança do percentual de pontuação mínima atribuída segundo o disciplinamento deste Decreto, será a ele conferido, no ano da mudança, o maior percentual dentre os previstos no § 6º deste artigo.

§ 10 Fica a critério do Servidor Fiscal Tributário que tiver pontuação atribuída segundo este Decreto registrar os pontos obtidos como ensino à distância ou presencial, segundo suas necessidades para fins de progressão.

§ 11 O Servidor Fiscal Tributário com cargo em comissão enquadrado nos incisos II e III do § 6º deste artigo, deverá participar dos cursos de capacitação ou treinamento para completar a pontuação mínima anual exigida.”.
 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de dezembro de 2018; 130º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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