DECRETO Nº 38.774 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018. (VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.07.2019)
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 38.774 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018. (VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.07.2019)
PUBLICADO NO DOE DE 01.11.18
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.11.18
Institui o Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o inciso XIII do art. 4º da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural.
Art. 2º O Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural pessoa jurídica ou física poderá ser instituído utilizando o Cadastro de Contribuintes de ICMS - CCICMS.
Art. 3º O Estabelecimento de Produtor Rural para se beneficiar da não incidência prevista no inciso XIII do art. 4º da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, deverá obrigatoriamente se inscrever no cadastro instituído no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Considera-se Estabelecimento de Produtor Rural a área localizada na zona rural do município utilizada por pessoa física ou jurídica para a exploração das seguintes atividades:
I - agricultura;
II - pecuária;
III - extração e exploração vegetal e animal;
IV - exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada;
VI - cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
VII - venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o estabelecimento de produtor rural poderá ser explorado por:
I - Agricultores rurais, que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP;
II - Produtores rurais que tenham Declaração de Imposto de Renda ou outros documentos públicos que comprovem a exploração das atividades previstas nos incisos do “caput” deste artigo.
Art. 5º O imóvel rural no qual o Estabelecimento de Produtor Rural estiver localizado deverá estar inscrito no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º Cada Estabelecimento de Produtor Rural deverá ter um medidor de energia elétrica individualizado para a área de produção.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Receita a administração do Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural.
Art. 8º O Secretário de Estado da Receita fica autorizado a emitir normas complementares necessárias à administração do Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural.
Art. 9º Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2019, as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 35.232, de 31 de julho de 2014.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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