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ACÓRDÃO Nº.339/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0096102015-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MARCOS BENÍCIO ALVES DE QUEIROZ EIRELI
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:HELIO GOMES CAVALCANTI FILHO
Relatora:THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA

ARQUIVO MAGNÉTICO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA CONDUTA ANTIJURÍDICA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

condenação do contribuinte ao pagamento da obrigação principal, não se revelam suficientes para a configuração do descumprimento da obrigação acessória descrita no auto infracional, por absoluta falta de tipicidade e de antijuridicidade, o que enseja a improcedência do feito.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para, de ofício, reformar a decisão prolatada na instância singular, e julgar improcedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000101/2015-02, lavrado em 27/1/2015, contra a autuada, MARCOS BENÍCIO ALVES DE QUEIROZ EIRELI, já qualificada nos autos, inscrita no CCICMS sob o nº 16.197.841-0, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo administrativo, pelas razões acima expendidas.

 
P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2018.

 

                                                                                               THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                        Conselheira Relatora

  

                                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                               Presidente

 

                                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.

 
                                                                                                       Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000101/2015-02, lavrado em 27/1/2015, (fls. 3/4), que consta a seguinte irregularidade:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Nota Explicativa: CONFORME AS PLANILHAS ANEXAS A ESTE PROCESSO, CUJOS DADOS FORAM EXTRAÍDOS DO ARQUIVO TXT DISPONIBILIZADO PELA SER ÀS GERÊNCIAS/SUBGERÊNCIAS/ SUPERVISÕES. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO (VALORES OU A DIFERENÇA DE VALORES NÃO INFORMADOS NA GIM).

 

Exercícios de 2012 (maio a dezembro), 2013 e 2014(janeiro a julho).

 

Pelos fatos, foi incursa as epigrafadas como infringentes ao art. 306 e parágrafos c/c art. 335, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por descumprimento de obrigação acessória com fulcro no art. 85, IX, “k”, da Lei 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 30.722,80 (trinta mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos).

 

Juntou documentos às fls. 5/14.

 

Com ciência efetuada por Aviso Postal (fl. 15), a autuada veio de forma tempestiva aos autos, em 27/3/2015 (Protocolo – f. 16), apresentar peça reclamatória, às fls. 17/18, reconhecendo que houve divergência, porém esta teria sido prontamente regularizada com novo envio das informações no Simples Nacional, bem como pelo pedido de parcelamento das diferenças efetuado perante a Receita Federal.

Com informação de não haver antecedentes fiscais aos artigos infringidos nesta acusação (fl. 22), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos ao julgador fiscal, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que julgou o auto de infração procedente, por entender que restou confirmada a irregularidade fiscal denunciada, conforme sentença exarada às fls. 25/28, cuja ementa segue transcrita:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO – DEVER DE INFORMAR VALORES NA GIM – INFRAÇÕES CONFIGURADAS

 

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pelo envio de arquivos magnéticos com informações divergentes das fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Devidamente cientificada da sentença singular, por Aviso Postal, em 28/8/2017 (fl. 31), a autuada apresentou recurso voluntário, em 27/9/2017 (Protocolo – f. 32), arguindo, em síntese, que as divergências devem ser apuradas novamente, já que as informações prestadas pelas empresas de cartão de crédito não especificam o que é venda e serviços.

 

Argui, ainda, que o auto de infração foi lavrado com fundamentação errônea, estando ausente a fiel descrição dos fatos infringentes, bem como aplicada a penalidade com base em dispositivo revogado.

 

Por fim, alega que a penalidade possui caráter confiscatório, ferindo o princípio da proporcionalidade. Diante do que, pugna pela nulidade do auto infracional.

 

Juntou documentos às fls. 41/264.

 

Remetidos os autos a esta Corte, seguindo critério regimental previsto, estes foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO



 

Versam os autos sobre o descumprimento de obrigação acessória, quanto à divergência no arquivo magnético/digital com relação às informações prestadas pelas operadoras de cartões de crédito/débito, tendo como objeto o recurso voluntário, interposto contra decisão monocrática, que procedeu ao lançamento de ofício, oriundo da lide em comento.

 

Com efeito, é possível observar que a denúncia em tela trata de divergências encontradas nos arquivos magnéticos/digitais do contribuinte com relação aos seus livros obrigatórios. Isto é, a infração compara informações prestadas pelo próprio contribuinte, senão vejamos:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Pois bem. Compulsando os autos, em especial os demonstrativos anexos às fls. 10/13, depreende-se que o autuante lançou o crédito tributário tendo por base as divergências detectadas entre as informações prestadas pelas instituições financeiras operadoras de cartões de crédito/débito a esta Secretaria de Estado da Receita e aquelas prestadas pelo contribuinte na sua GIM.

 

Ora, o que se observa, no caso em comento, é que não houve a subsunção do fato à norma, vez que a realidade fática apurada pelo fiscal autuante não condiz com a descrição da conduta típica apontada na exordial.

 

Enquanto a infração trata de divergências entre os livros obrigatórios e arquivos do próprio contribuinte, as provas constantes nos autos atestam divergências entre informações prestadas pela empresa autuada em contrapartida àquelas prestadas por terceiro (no caso, operadoras de cartões de crédito/débito).

 

Assim, embora as diferenças apuradas, uma vez comprovadas, ensejem a condenação do contribuinte ao pagamento da obrigação principal, não se revelam suficientes para a configuração do descumprimento da obrigação acessória descrita no auto infracional, por absoluta falta de tipicidade e de antijuridicidade, o que enseja a improcedência do feito.

 

EX POSITIS,

 

V O T O – pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para, de ofício, reformar a decisão prolatada na instância singular, e julgar improcedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000101/2015-02, lavrado em 27/1/2015, contra a autuada, MARCOS BENÍCIO ALVES DE QUEIROZ EIRELI, já qualificada nos autos, inscrita no CCICMS sob o nº 16.197.841-0, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo administrativo, pelas razões acima expendidas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2018..

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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