Acórdão nº 601/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº 140.541.2014-8
Recurso HIE/CRF nº. 440/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
RECORRIDA: MARIA SOLANGE DA NÓBREGA CANDEIA(D S LIMA EIRELI EPP)
PREPARADORA: SUBG.DA RECEB.DE REN. DA GER. REG.DA 4ª REGIÃO -PATOS
AUTUANTE: RODRIGO JOSÉ MALTA TEIXEIRA.
RELATORA: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
OMISSÃO DE VENDAS. ERRO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato gerador, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar nuloo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001542/2014-40 (fl. 4), lavrado em 5/9/2014, contra o contribuinte, MARIA SOLANGE DA NÓBREGA CANDEIA (D S LIMA EIRELI EPP), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.
Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
Relatório
Trata-se de recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001542/2014-40 (fl. 4), lavrado em 5/9/2014, de acordo com o qual o contribuinte autuado, MARIA SOLANGE DA NÓBREGA CANDEIA (D S LIMA EIRELI EPP), é acusado de cometimento da infração que abaixo transcrevo:
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Por considerar infringidos os arts. 160, I, 158, I, c/c 646, todos do RICMS/PB, o autuante sugeriu a aplicação da penalidade nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, constituindo um crédito tributário no montante de R$ 437.867,80, sendo R$ 218.933,90, de ICMS, e R$ 218.933,90, de multa por infração.
Instruem os autos os documentos juntados às fls. 5/32.
Regularmente cientificado, em 17/9/2014, por meio de Aviso de Recebimento – AR (fl. 35), a autuada apresentou defesa (fls. 38/39), alegando, em síntese, o cerceamento de defesa, bem como o descumprimento, por parte da Fiscalização, dos arts. 677, 700 e 694, todos do RICMS/PB. Alega, ainda, que, embora não tenha declarado pelo SPED FISCAL, realizou o recolhimento do imposto devido, o que acarretaria o bis in idem. Ao final, pugna pela nulidade do feito.
Na mesma oportunidade, colacionou documentos que entendeu pertinentes (fls. 40/58).
Após informação acerca da existência de antecedentes fiscais (fl. 59), os autos conclusos (fl. 60) foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, a qual exarou sentença julgando nulo, por vício formal, o auto de infração, devido ao equívoco quanto à determinação da natureza da infração (fls. 62/66).
Interposto recurso de ofício, a autuada foi devidamente notificada, conforme Aviso de Recebimento constante à fl. 68, todavia não se manifestou.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO |
Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes legais, tendo por objeto a decisão monocrática que julgou nula a lavratura em questão, por equívoco na descrição dos fatos.
Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, verifico a existência de vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à descrição dos fatos.
Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo e a norma legal infringida, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional, vez que denunciou a omissão de vendas, detectada por meio de cruzamento de dados entre as informações fornecidas pelas instituições financeiras e aquelas declaradas pelo contribuinte, quando, em verdade, os demonstrativos anexos ao auto infracional instruem a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Neste sentido, corroboro o entendimento exarado pela primeira instância, a qual se manifestou pela existência de vício, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Diante desta ilação, confirmo a decisão de primeira instância, a qual entendeu pela ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a NULIDADE do Auto de Infração inicialmente lavrado, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta descrição dos fatos.
Para tanto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar nuloo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001542/2014-40 (fl. 4), lavrado em 5/9/2014, contra o contribuinte, MARIA SOLANGE DA NÓBREGA CANDEIA (D S LIMA EIRELI EPP), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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