DECRETO Nº 37.447 DE 12 DE JUNHO DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.447 DE 12 DE JUNHO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 13.06.17
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) § 7º do art. 106:
“§ 7ºA cobrança à que se referem as alíneas “g” “h”, “i” e “j” do inciso I, as alíneas “c” e “d” do inciso II, do “caput”, e os incisos do § 6º, deste artigo, será efetuada, conforme o caso, diretamente nos postos fiscais no momento do ingresso das mercadorias em território paraibano ou nos centros de operações e prestações, por ocasião do tratamento da nota fiscal, com base nas faturas disponibilizadas no “site” da Secretaria de Estado da Receita.”;
b) inciso III do “caput” do art. 541:
“III - ao destinatário da mercadoria:
a) na prestação interna, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural (Convênio ICMS 132/10);
b) nas prestações interestaduais, na modalidade FOB, para contribuinte com inscrição ativa no Estado da Paraíba na condição de sujeito passivo por substituição tributária.”;
c) art. 825:
“Art. 825. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário poderá ser instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte destinado a prevenir a decadência, salvo no caso em que a própria medida judicial expressamente impedir a constituição do crédito tributário.
§ 1º Considera-se medida judicial com força para suspender a exigibilidade do crédito tributário:
I - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
II - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
§ 2º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, não caberá multa por infração aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento fiscal a ele relativo.
§ 3º Na intimação que cientificar o sujeito passivo do lançamento do ICMS deverá constar que o crédito tributário ficará suspenso enquanto durar os efeitos da medida judicial.
§ 4º A multa de mora será exigida 30 (trinta) dias após a data do trânsito em julgado da decisão judicial que considerar devido o tributo.
§ 5º Consideram-se cessados os efeitos da medida judicial:
I - pela cassação ou revogação da liminar, a partir da publicação do respectivo acórdão ou despacho;
II - pelo decurso do prazo de vigência da liminar;
III - pela suspensão da execução ou reforma da decisão favorável de primeira ou segunda instância, a partir da publicação do respectivo despacho ou acórdão.
§ 6º O contribuinte poderá recolher o crédito tributário lançado até o prazo estabelecido no § 4º sem a incidência de multa de mora.
§ 7º Na hipótese da medida judicial transitar em julgado favorável ao contribuinte, o crédito tributário será extinto por decisão judicial.
§ 8º Caso haja processo fiscal em tramitação na Secretaria de Estado da Receita relativo à matéria objeto da medida judicial, o contencioso administrativo será encerrado e o crédito tributário deverá ficar suspenso até que os efeitos da medida judicial sejam cessados.
§ 9º Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
§ 10. O crédito tributário não poderá ser inscrito em Dívida Ativa nem ser ajuizada execução fiscal, caso a exigibilidade esteja suspensa por força de medida judicial.”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:
a) §§ 4º e 5º ao art. 541-A:
“§ 4º Para efeitos do disposto no inciso I do “caput” do art. 541, nas prestações interestaduais em que o imposto incidente sobre o frete, na modalidade FOB, tenha sido pago pelo destinatário em favor do Estado da Paraíba, antes do início da prestação do serviço, fica o remetente das mercadorias desobrigado das exigências previstas no “caput” e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à fixada em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Receita.”;
b) art. 554-A:
“Art. 554-A. As empresas de prestação de serviços de transporte de carga com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS-PB são consideradas fiéis depositárias:
I - nas condições estabelecidas na legislação tributária estadual, nas operações interestaduais de entrada em território paraibano, de mercadorias e produtos destinados a:
a) contribuinte estabelecido no território paraibano que se encontrar com “bloqueio de fronteira”;
b) consumidor final sem retenção da parcela do imposto destinado ao Estado da Paraíba, em conformidade com o estabelecido na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;
c) destinatário sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS-PB, em quantidade e volume que caracterizem o intuito comercial;
d) destinatário previamente cadastrado pela fiscalização nos sistemas de cobrança da Secretaria de Estado da Receita, como sujeito à cobrança antecipada;
II - em outras situações previstas em legislação tributária.
Parágrafo único. Ficam desobrigadas de pararem nos postos fiscais de fronteira as empresas de que trata o “caput” deste artigo, devendo observar o tratamento dado ao Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal - MDF-e pelos sistemas de cobrança da Secretaria de Estado da Receita, e demais recomendações estabelecidas na legislação, obrigando-se à condição de fieis depositárias nas operações interestaduais de entrada no Estado, quando:
I - subcontratarem empresas de transporte de cargas inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, devendo informar à SER a condição de subcontratante;
II - disponibilizarem seus depósitos às cargas de empresas de serviços de transporte de carga sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.