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DECRETO Nº 37.211 DE 17 DE JANEIRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.211 DE 17 DE JANEIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 18.01.17

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:

- 37.762/17 - DOE DE 02.11.17 (CONVÊNIO ICMS 110/17)
- 38.947/19 - DOE DE 25.01.19 (CONVÊNIO ICMS 148/18)
- 39.738/19 - DOE DE 28.11.19 (CONVÊNIO ICMS 188/19)
- 40.524/20 - DOE DE 12.09.2020 (CONVÊNIO ICMS 71/20)
- 41.366/21 - DOE DE 23.06.2021 (CONVÊNIO ICMS 76/21)
- 41.502/21 - DOE DE 13.08.2021 (CONVÊNIO ICMS 111/21)
- 42.204/21 - DOE DE 30.12.2021 (CONVÊNIO ICMS 207/21)
- 42.497/22 - DOE DE 12.05.2022(CONVÊNIO ICMS 50/22)
- 42.742/22 - DOE DE 26.07.2022 (CONVÊNIO ICMS 86/22)
- 43.077/22 – DOE DE 18.11.2022 (CONVÊNIO ICMS 166/22) 
- 45.078/24 – DOE DE 22.05.2024 (CONVÊNIO ICMS 52/24)



Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Nova redação dada à ementa pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.738/19 - DOE DE 28.11.19 (Convênio ICMS 188/19).
Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.
Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS

Nova redação dada à ementa pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.524/20 - DOE DE 12.09.2020 (Convênio ICMS 71/20).

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 134/16,

D E C R E T A:

Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária deste Estado (Convênio ICMS 134/16).

 

Nova redação dada ao  art. 1º pelo  inciso I do art. 1º do Decreto nº 45.078/24 - DOE de 22.05.2024 (Convênio ICMS 52/24).
Efeitos a partir de 1º de junho de 2024.  

Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de controle de varejo estabelecidas conforme disposto neste Decreto e na legislação tributária deste Estado (Convênio ICMS 52/24).

Art. 2º A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

Nova redação dada ao “caput” art. 2º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.738/19 - DOE DE 28.11.19. (Convênio ICMS 188/19).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

Art. 2º A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ICMS 188/19).

Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.497/22 - DOE de 12.05.2022 (Convênio ICMS 50/22).
                    Efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
Obs. O Decreto nº 42.497/22 foi revogado pelo Decreto nº 43.077/22 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 166/22).

Art. 2º A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ICMS 50/22).

Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pelo  inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.077/22 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 166/22).
Efeitos retroativos a  1º de maio de 2022.                   

Art. 2º A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ICMS 166/22).

 

Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pela alínea "a" do  inciso II do art. 1º do Decreto nº 45.078/24 DOE de 22.05.2024 (Convênio ICMS 52/24).
Efeitos a partir de 1º de junho de 2024.

Art. 2º A transação ou intermediação de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada à respectiva emissão de documento fiscal, conforme disposto na legislação tributária estadual  pertinente (Convênio ICMS 52/24).  

§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata este Decreto deverá conter, no mínimo:

I - os dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de pessoa jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de pessoa física, o CPF e o respectivo nome cadastral;

II - o número da autorização junto a instituição de pagamento;

III - o identificador do terminal em que ocorreu a transação;

IV - a data e hora da operação;

V - o valor da operação.

Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.497/22 - DOE de 12.05.2022 (Convênio ICMS 50/22).
                    Efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Obs. O Decreto nº 42.497/22 foi revogado pelo Decreto nº 43.077/22 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 166/22).

§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este Decreto deverá conter, no mínimo (Convênio ICMS 50/22):

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

II - código da autorização ou identificação do pedido;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
IV - data e hora da operação;
V - valor da operação.

 

Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pelo  inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.077/22 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 166/22).
Efeitos retroativos a  1º de maio de 2022.   

 

§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este Decreto deverá conter, no mínimo (Convênio ICMS 166/22):

 

Nova redação dada ao "caput" do § 1º do art. 2º pela alínea "b" do  inciso II do art. 1º do Decreto nº 45.078/24 - DOE de 22.05.2024 (Convênio ICMS 52/24).
Efeitos a partir de 1º de junho de 2024.   

§ 1º O comprovante da transação ou intermediação referidas no “caput” deste artigo, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este Decreto deverá conter, no mínimo (Convênio ICMS 52/24):

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

II - código da autorização ou identificação do pedido;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

IV - data e hora da operação;

V - valor da Operação.

 

§ 2º A emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º deste artigo serão efetuadas em equipamento que atenda a tecnologia de controle de varejo definida na legislação tributária deste Estado, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.

 

Nova redação dada ao  § 2º do art. 2º pela alínea "c" do  inciso II do art. 1º do Decreto nº 45.078/24 - DOE de 22.05.2024 (Convênio ICMS 52/24).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2024.   

§ 2º A emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º deste artigo serão efetuadas em equipamento de pagamento ou sistema de controle de varejo, conforme estabelecido na legislação tributária deste Estado, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável (Convênio ICMS 52/24).

Acrescentado o § 3º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 37.762/17 – DOE de 02.11.17 (Convênio ICMS 110/17).

OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas no art. 3º, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD) emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09 ou por quaisquer outros meios (Convênio ICMS 110/17).

Art. 3º As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Decreto, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001.

Nova redação dada ao “caput”  do  art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 38.947/19 (DOE de 25.01.19 (Convênio ICMS 148/18)                     OBS. EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020.

Art. 3º As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Decreto, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 148/18).

Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.738/19 - DOE de 28.11.19.

Art. 3º As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Decreto, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 148/18).

Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pelo item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.524/20 - DOE DE 12.09.2020 (Convênio ICMS 71/20).

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

Art. 3º As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB - fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-PB, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Decreto, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 71/20).

§ 1º As informações descritas no “caput” deste artigo serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

§ 2º As instituições definidas no “caput” deste artigo fornecerão as informações previstas neste Decreto, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.

Nova redação dada ao § 2º do art. 3º pelo item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.524/20 - DOE DE 12.09.2020 (Convênio ICMS 71/20).

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

§ 2º As instituições e intermediadores definidos no “caput” deste artigo fornecerão as informações previstas neste Decreto, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação (Convênio ICMS 71/20).

Acrescido o § 3º ao art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.738/19 - DOE DE 28.11.19 (Convênio ICMS 188/19).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019

§ 3º As instituições definidas no “caput” deste artigo informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado” (Convênio ICMS 188/19).

Nova redação dada ao § 3º do art. 3º pelo item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.524/20 - DOE DE 12.09.2020 (Convênio ICMS 71/20).

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

§ 3º As instituições e intermediadores definidos no “caput” deste artigo informarão à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-PB - a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado” (Convênio ICMS 71/20).

Acrescido o § 4º ao art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.366/21 - DOE DE 23.06.2021 (Convênio ICMS 76/21).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 41.366/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no § 4º do art. 3º no período de 01.06.2021 até 23.06.2021.

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este decreto a partir do movimento de novembro de 2021, até o dia 31 de dezembro de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no “caput” deste artigo (Convênio ICMS 76/21).

Nova redação dada ao § 4º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 41.502/21 - DOE DE 13.08.2021 (Convênio ICMS 111/21).

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este Decreto a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 28 de fevereiro de 2022. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no “caput” deste artigo (Convênio ICMS 111/21).

Nova redação dada ao § 4º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 42.204/21 - DOE DE 30.12.2021 (Convênio ICMS 207/21).

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este Decreto a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 31 de julho de 2022 e o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no “caput” deste artigo (Convênio ICMS 207/21).

Nova redação dada ao § 4º do art. 3º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.497/22 - DOE de 12.05.2022 (Convênio ICMS 50/22).
Efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Obs. O Decreto nº 42.497/22 foi revogado pelo Decreto nº 43.077/22 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 166/22).

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este Decreto a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos seguintes incisos (Convênio ICMS 50/22):

I - janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
II - abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
III - julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;
IV - outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
V - janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
VI - abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
VII - agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;
VIII - envio dos arquivos dos meses subsequentes a outubro de 2023 obedecerá ao disposto no “caput” deste artigo.

 

Nova redação dada ao § 4º do art. 3º pelo  inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.077/22 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 166/22).
Efeitos retroativos a  1º de maio de 2022.   

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este Decreto a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir (Convênio ICMS 166/22):

                                 

I - janeiro, fevereiro e março de 2022, até o último dia do mês de abril de 2023;

II - abril, maio e junho de 2022, até o último dia do mês de maio de 2023;

III - julho, agosto e setembro de 2022, até o último dia do mês de junho de 2023;

IV - outubro, novembro e dezembro de 2022, até o último dia do mês de julho de 2023;

V - janeiro, fevereiro e março de 2023, até o último dia do mês de agosto de 2023;

VI - abril, maio e junho de 2023, até o último dia do mês de setembro de 2023;

VII - julho e agosto de 2023, até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no “caput” deste artigo.

Acrescido o § 5º ao art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.366/21 - DOE DE 23.06.2021 (Convênio ICMS 76/21).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 41.366/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no § 5º do art. 3º no período de 01.06.2021 até 23.06.2021.

Revogado o § 5º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 42.204/21 - DOE de 30.12.2021 (Convênio ICMS 207/21).

§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento (Convênio ICMS 76/21).

 

Acrescido o § 5º-A ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 43.07722 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 166/22).

Efeitos retroativos a 1º de maio de 2022.

 

§ 5º-A As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo (Convênio ICMS 166/22).

Acrescido o § 6º ao art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.497/22 - DOE de 12.05.2022 (Convênios ICMS 76/21 e 50/22).
                    Efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
Obs. O Decreto nº 42.497/22 foi revogado pelo Decreto nº 43.077/22 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 166/22).

§ 6º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo (Convênios ICMS 76/21 e 50/22).

 

 Acrescido § 7º ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 42.742/22 - DOE DE 26.07.2022 (Convênio ICMS 86/22).
Obs: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 42.742/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no referido Decreto no período de 05.07.2022 até 26.07.2022.

 § 7º Para efeitos deste Decreto, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie (Convênio ICMS 86/22).

Acrescido o art. 3º-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.524/20 - DOE DE 12.09.2020 (Convênio ICMS 71/20).

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

Art. 3º-A Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 71/20).

§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no “caput” deste artigo de todas as operações e prestações que envolvam este Estado, seja na condição de remetente ou de destinatária.

§ 2º Os intermediadores definidos no “caput” deste artigo fornecerão as informações previstas neste Decreto, em função de cada operação ou prestação.

§ 3º Os intermediadores definidos “caput” deste artigo informarão à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.

§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir de 1º de setembro de 2020 até 31 de março de 2021 deverão ser enviados até o dia 30 de abril de 2021, e o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no “caput” deste artigo.

Nova redação dada ao § 4º do art. 3º-A pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.366/21 - DOE DE 23.06.2021 (Convênio ICMS 76/21).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 41.366/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao § 4º do art. 3º-A no período de 01.06.2021 até 23.06.2021.

§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021 deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no “caput” deste artigo (Convênio ICMS 76/21).

Art. 4º A Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 3º deste Decreto, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento.

Nova redação dada ao art. 4º pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.738/19 - DOE DE 28.11.19.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 3º deste Decreto, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento.

Nova redação dada ao “caput” do art. 4º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.524/20 - DOE DE 12.09.2020 (Convênio ICMS 71/20).

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nos arts. 3º e 3º-A deste Decreto, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços (Convênio ICMS 71/20).

Art. 5º A obrigação disposta no art. 3º deste Decreto poderá ser transferida à instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.

Nova redação dada ao art. 5º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.497/22 - DOE de 12.05.2022 (Convênio ICMS 50/22).

Efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Art. 5º A obrigação disposta nos arts. 3º e 3º-A poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações (Convênio ICMS 50/22).

 

Nova redação dada ao art. 5º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 43.077/22 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 166/22).

Efeitos retroativos a 1º de maio de 2022.

 

Art. 5º A obrigação disposta nos arts. 3º e 3º-A poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações (Convênio ICMS 166/22).

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 


 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 2017; 129º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 

Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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