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PORTARIA Nº 00162/2017/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00162/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 23.06.17

Estabelece diretrizes para utilização da rede sem fio, voltada a visitantes , da Secretaria de Estado da Receita (SER), a serem gerenciadas pela Gerência de Tecnologia da Informação (GTI).

João Pessoa, 22 de junho de 2017. 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e no inciso III do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, 
 

RESOLVE:
 

Art. 1º Estabelecer diretrizes para utilização da rede sem fio, voltada a visitantes, da Secretaria de Estado da Receita (SER), a serem gerenciadas pela Gerência de Tecnologia da Informação (GTI), em conformidade com os artigos, 39, 40, 46, 53, 56, 57, 59 e 60 do Anexo I da Portaria nº 227/GSER, de 13 de outubro de 2014.
 

Art. 2º O acesso à rede sem fio será permitido ao público em geral e se dará mediante cadastramento, através da Central de Serviços da GTI.
 

Art. 3º A concessão de acesso ao usuário externo deverá ser condizente com a atividade realizada no ambiente da SER. 

Paragrafo único. Para acesso a usuário externo, qualquer gestor da SER deverá encaminhar solicitação, via e-mail, à Central de Serviços da GTI, com as informações do nome completo, CPF, data de nascimento, e-mail e período de acesso.
 

Art. 4º Dispositivos móveis deverão ser compatíveis com a solução oferecida. 

§ 1º Será permitido apenas dois acessos simultâneos por usuário.  

§ 2º Em sendo detectado mais de dois acessos simultâneos por usuário, um dos dispositivos será retirado da rede.
 

Art. 5º A GTI não proverá suporte técnico aos equipamentos conectados.
 

Art. 6º Será de responsabilidade do usuário, o uso indevido da rede sem fio.
 

Art. 7º A Subgerência Técnica de Segurança da GTI será responsável pela auditoria da rede, cabendo-lhe: 

I - manter os registros de acesso à internet dos usuários pelo período de 7 (sete) dias; 

II - bloquear sítios da internet inapropriados, mantendo a lista dos mesmos sempre atualizada.
 

Art. 8º O acesso à internet é livre, sendo vedado para sítios inapropriados, não condizentes com a moral e os bons costumes, bem como àqueles não harmonizados com o serviço público ou que denigram a imagem do mesmo. 

§ 1º São considerados sítios inapropriados e não condizentes com o serviço público os que detenham conteúdo obsceno, pornográfico, que estimulem o preconceito de etnia, cor, sexo, orientação sexual ou opção religiosa, além de qualquer outra forma que rebaixe ou avilte a pessoa humana ou entidades e organizações constituídas. 

§ 2º É permitida a utilização da internet para fins pessoais, como por exemplo, a consulta a movimento bancário ou acesso ao e-mail pessoal, desde que não prejudique o bom andamento dos serviços e de acordo com orientações do responsável pelo setor.
 

Art. 9º Fica a Gerência de Tecnologia da Informação responsável pela aplicação desta Portaria.
 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

 

MARCONI MARQUES FRAZÃO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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