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PORTARIA Nº 00031/2017/GSER - (IPVA - Trâmite dos Processos Isenção)

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADA

PELA PORTARIA Nº 00308/2017/GSER
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

PORTARIA Nº 00031/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-GSER DE 31.01.2017
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOe-SER DE 3.2.17


REVOGA as Portarias:

- PORTARIA Nº 086/GSER de 14.04.15
PUBLICADA NO DOE DE 15.04.15

- PORTARIA Nº 234/GSER de 02.10.15
PUBLICADA NO DOE DE 06.10.15

- PORTARIA Nº 00080/2016/GSER de 10.05.16
PUBLICADA NO DOe-SER DE 11.5.16

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00038/2017/GSER
PUBLICADA NO DO-e DE 7.2.17

REVOGADA PELA PORTARIA Nº 00308/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER de 6.12.17
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

Disciplina o trâmite dos processos que envolvam concessão de isenção ou não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

João Pessoa, 30 de janeiro de 2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 127 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e

 
Considerando a necessidade de disciplinar o trâmite dos processos que envolvam concessão de isenção ou não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

 
R E S O L V E:
 

Art. 1º Determinar que os processos e documentos atinentes à concessão de isenção do IPVA deverão ser formalizados, analisados e deferidos na repartição preparadora do domicílio do licenciamento do veículo e homologados pelo titular da Gerência Regional da qual a repartição preparadora faça parte.

 § 1º Em caráter excepcional, os processos e documentos atinentes à concessão de isenção do IPVA poderão ser protocolizados, analisados e deferidos em repartição diversa do domicílio do licenciamento do veículo desde que comprovado que o proprietário resida permanentemente na circunscrição da referida repartição.

§ 2º Os processos e documentos atinentes à concessão de isenção do IPVA de proprietário que não conseguir comprovar que reside permanentemente na circunscrição em que formalizou o pedido, ensejará o envio para a repartição do domicílio do licenciamento do veículo, onde então será analisado, deferido e, posteriormente, homologado pelo titular da Gerência Regional da qual essa repartição preparadora faça parte.
 

Art. 2º A competência relativa ao reconhecimento de isenção do IPVA será:

 I) do titular da repartição preparadora do domícilio do interessado quanto à análise e deferimento do pedido de isenção;

 II) do Gerente Regional da Secretaria de Estado da Receita para efetuar a homologação do pedido de isenção.

 

Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º da Portaria Nº 00038/2017/GSER - ( DOe-SER de 7.2.17)
Conforme disposto no art. 2º da Portaria Nº 00038/2017/GSER - ( DOe-SER de 7.2.17) ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na Portaria nº 0031/2017/GSER, de 30 de janeiro de 2017, no período de 31 de janeiro de 2017 até a data de publicação desta Portaria.


Art. 2º A competência relativa ao reconhecimento de isenção do IPVA será do titular da repartição preparadora do domícilio do interessado quanto à análise e deferimento do pedido de isenção.
 

Art. 3º A formalização dos pedidos de não incidência do IPVA poderá ser efetuada em qualquer repartição fiscal, cabendo a análise dos mesmos aos servidores fiscais da Gerência Operacional de Fiscalização do ITCD e IPVA.

 
Parágrafo único. A homologação dos pedidos de não incidência do IPVA é da competência do titular da Gerência Operacional de Fiscalização do ITCD e IPVA.
 

Art. 4º Os processos de não incidência ou isenção do IPVA emanados de determinação judicial serão formalizados, analisados, deferidos e homologados na repartição determinada pelo titular desta Pasta ou a quem este autorizar.

 
Art. 5º Revogar as Portarias nº086/GSER, de14 de abril de 2015; 234/GSER, de 02 de outubro de 2015, e 00080/2016/GSER, de 10 de maio de 2016.
 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 MARCONI MARQUES FRAZÃO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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