PORTARIA Nº 109/GSER/2013
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 109/GSER
PUBLICADA NO DOE de 22.05.13
REVOGA a partir de 1º de janeiro de 2014:
Portaria nº 078/GSER, de 13.11.10
Portaria nº 078/GSER, de 09.06.09
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00212/2018/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 29.11.1
Estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 4 para todos os estabelecimentos situados no Estado da Paraíba, independentemente da atividade exercida
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e
Considerando o disposto no § 2º da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica.
R E S O L V E :
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 4 para todos os estabelecimentos situados no Estado da Paraíba, independentemente da atividade exercida.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2014 para todos os estabelecimentos ainda não obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica no Estado da Paraíba.
§ 2º O disposto no caput não se aplica:
Revogado o inciso I do § 2º do art. 1º pelo art. 1º da Portraria nº 00212/2018/GSER - DOe-SER de 29.11.18 |
I – às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II – aos Produtores Rurais não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo poderá implicar no cancelamento ex-ofício da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB.
Art. 2º O credenciamento para contribuintes obrigados à emissão da NF-e será realizado de ofício, pela Secretaria de Estado da Receita, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à data do início da obrigatoriedade para os ambientes de homologação e produção.
§ 1º O contribuinte ainda desobrigado da emissão de NF-e poderá solicitar previamente seu credenciamento à Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte deverá atender às disposições inerentes aos contribuintes obrigados à emissão da NF-e.
Art. 3º Os contribuintes obrigados à emissão da NF-e deverão recolher à repartição do seu domicílio fiscal os talões ou formulários contínuos de Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 4, até 31 de janeiro de 2014.
§ 1º Os estabelecimentos que realizarem operações indicadas no inciso I do § 2º do art. 1º deverão requerer permissão à repartição do seu domicílio fiscal para continuarem de posse dos talões já autorizados, a qual deverá apor em todas as vias dos documentos fiscais em papel a mensagem: “Documento válido apenas se acompanhado com o DANFE da NF-e de remesa à venda”.
§ 2º Os contribuintes que realizem operações sujeitas ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS e ao ICMS, e que já estejam de posse de documentos fiscais conjugados, poderão requerer à repartição do seu domicílio fiscal a permissão para continuar de posse dos documentos fiscais, para utilizá-los somente como Nota Fiscal de Serviço, desde que ainda não tenha sido autorizado pela Prefeitura o uso da NF-e conjugada.
Art. 4º Ficam mantidas as obrigatoriedades e os prazos anteriormente estabelecidos na legislação, quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 5º Revogam-se as Portarias nº 078/GSER, de 13 de outubro de 2010 e nº 078/GSER, de 9 de junho de 2009, a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
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