PORTARIA Nº 182/GSER/2013
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 182/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 30.08.13
REVOGA A PORTARIA Nº 145/GSER
Autoriza os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal, abaixo relacionadas, a emitirem comprovantes de pagamento efetuados por meio de cartões de crédito ou de débito automático em conta corrente, através de terminais POS (Point of Sale) ou outro equipamento não integrado ao ECF
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Convênio ECF 02, de 11 de dezembro de 2009,
Considerando o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 22.275, de 25 de setembro de 2001, que trata da verificação do cumprimento da obrigação de impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal, abaixo relacionadas, a emitirem comprovantes de pagamento efetuados por meio de cartões de crédito ou de débito automático em conta corrente, através de terminais POS (Point of Sale) ou outro equipamento não integrado ao ECF:
CNAE FISCAL |
DESCRIÇÃO |
5510-8/01 | Administração de Hotéis |
5611-2/03 | Lanchonetes, Casas de Chá, de Sucos e Similares |
5611-2/01 | Restaurantes e Similares |
5611-2/02 | Bares e Outros Estabelecimentos Similares |
5620-1/02 | Serviços de Alimentação para Eventos e Recepções –Buffet |
5620-1/03 | Cantinas - Serviços de Alimentação Privativos |
5620-1/04 | Fornecimento de Alimentos Preparados Preponderantemente para Consumo Domiciliar |
§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá:
I – atender aos requisitos de Memória de Fita – Detalhe - MFD e Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF quando registrados na Secretaria de Estado da Receita - SER;
II – utilizar equipamento POS (Point of Sale), exclusivamente, do tipo sem fio (GPRS) ou WI-FI;
III - imprimir no comprovante de pagamento emitido pelo equipamento POS (Point of Sale) não integrado ao ECF, o número de inscrição no CNPJ/MF do estabelecimento usuário;
IV – emitir cupom fiscal das operações realizadas, discriminando como meio de pagamento “cartão de crédito” e indicar a bandeira do cartão utilizado, quando for o caso;
V - arquivar em ordem cronológica, por data de movimento e pelo período decadencial, todos os comprovantes de pagamento impressos pelo POS (Point of Sale) e apresentá-los ao fisco quando solicitado.
§ 2º Quando os contribuintes relacionados no art. 1º desta Portaria realizar entregas a domicílio, o cupom fiscal referente à compra acompanhará a mercadoria devendo o transportador entregar ao adquirente no ato do recebimento do produto.
Art. 2º A autorização prevista nesta Portaria perderá, automaticamente, a eficácia quando ocorrer qualquer uma das situações abaixo elencadas, observado o disposto no art. 4º:
I – falta de emissão do cupom fiscal ou sua emissão em desacordo com as disposições previstas na legislação;
II – prestação de informações errôneas ou inverídicas a respeito dos equipamentos utilizados;
III - prática pelo estabelecimento, de atividade principal ou secundária diversa da elencada no art. 1º desta Portaria;
IV – utilização de equipamento POS (Point of Sale) distinto daquele que foi contratado para o CNPJ/MF do estabelecimento usuário;
V – divergência entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões e às colhidas pelo fisco, relativo às vendas realizadas pelo contribuinte;
VI - descumprimento de quaisquer das exigências previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações acessórias referentes à utilização de equipamentos POS (Point ofSale), ensejará, ainda, a perda do benefício fiscal previsto no Decreto nº 33.657, de 27 de dezembro de 2012, pelo prazo de 2 (dois) anos, formalizada por meio de ato do Secretário de Estado da Receita, publicado no Diário Oficial.
Art. 3º Para efeitos do disposto no art. 2º desta Portaria, será feita a apreensão dos equipamentos irregulares, nos termos de legislação específica, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 1º Caberá à fiscalização adotar os seguintes procedimentos:
I - extrair do POS (Point of Sale) apreendido, caracterizado como irregular, o registro das vendas efetuadas;
II – verificar se há registro no equipamento apreendido que identifique o CNPJ/MF do estabelecimento usuário ao qual esteja vinculado;
III – preencher o Termo de Apreensão e lavrar Auto de Infração por uso indevido de equipamento não autorizado nos termos da legislação vigente;
IV – em sendo o equipamento identificado como não pertencente ao estabelecimento usuário, levantar todas as vendas registradas, autuar aquele que operava o POS (Point of Sale) no momento da apreensão e emitir Representação Fiscal para Fins Penais, fazendo constar desta, na condição de responsável solidário, o dono do equipamento retido;
V – tratando-se de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, iniciar o Processo de Exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.
§ 2º no caso previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, por constituir-se elemento de prova no julgamento dos processos administrativos e judiciais, o equipamento só poderá ser liberado, após a decisão definitiva e irrecorrível dos citados processos.
§ 3º O POS (Point of Sale) apreendido somente poderá ser devolvido quando forem regularizadas as pendências apresentadas pela Secretaria de Estado da Receita - SER, com a assinatura de Termo de Compromisso firmado pelo estabelecimento que devolverá o equipamento POS à administradora no prazo de 30 (trinta) dias, seguido da confirmação de recebimento pela respectiva administradora do referido equipamento.
§ 4º Os atos que desautorizam o uso de equipamento POS (Point of Sale) serão publicados no Diário Oficial do Estado da Paraíba.
§ 5º Com a perda da autorização de que trata esta Portaria, o contribuinte só poderá obter uma nova autorização após 2 (dois) anos da data do ato que desautorizou o uso do equipamento, mediante requerimento dirigido ao Supervisor de Transações Automatizadas da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 4º A autorização prevista no art. 1º desta Portaria também será cancelada no momento que o mercado de automação comercial disponibilizar equipamento sem fio que possa viabilizar a transação TEF impressa no ECF.
Art. 5º Revogar a Portaria nº 145/GSER, de 16 de julho de 2013.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
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