LEI Nº 11.615 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 11.615 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
PUBLICADA NO DOE DE 27.12.19
Altera as Leis nºs 5.123, de 27 de janeiro de 1989, 6.379, de 2 de dezembro de 1996, 10.094, de 27 de setembro de 2013 e 11.131, de 30 de maio de 2018, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao “caput” do art. 17:
“Art. 17. As infrações à legislação tributária serão punidas com multas:”;
II - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) §§ 10 e 11 ao art. 8º:
“§ 10. Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doadores e donatários, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada exercício civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se a cada nova base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos, deduzindo-se os valores dos impostos recolhidos anteriormente em cada exercício civil.
§ 11. Para a apuração da base de cálculo, poderá ser exigida a apresentação da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda ou outra que se fizer necessária, conforme disposto em regulamento.”;
b) incisos IV, V e VI ao art. 17:
“IV - de 50 (cinquenta) UFR-PB, ao órgão de registro público mencionado no § 6° do art. 49 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados;
V - de 100 (cem) UFR-PB, ao proprietário dos bens e direitos arrolados que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados;
VI - de 10% (dez por cento) do valor dos bens ou direitos não informados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - quando solicitados pela fiscalização para formação do arrolamento.”.
Art. 2º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) art. 18:
“Art. 18. Quando o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços, direitos ou despesas, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”;
b) inciso I do “caput” do art. 23:
“I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação, da prestação ou das despesas, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;”;
c) “caput” do art. 50:
“Art. 50. Não implicará em crédito do imposto as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, conforme definidos em regulamento.”;
d) art. 70:
“Art. 70. Ficam obrigadas a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o último dia do mês subsequente, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento:
I - as instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB;
II - as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando sejam responsáveis pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações.
Parágrafo único. Norma do Poder Executivo disporá acerca da apresentação das informações de que trata esta Seção.”;
e) alínea “h” do inciso V do “caput” do art. 82:
“h) aos que utilizarem crédito indevidamente;”;
f) alínea “c” do inciso IX do art. 85:
“c) não entregar ou entregar em desacordo com a legislação tributária ou não manter ou manter em divergência com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital - 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por período de apuração, independentemente de intimação e/ou notificação do Fisco;”;
g) inciso I do “caput” e § 1º, do art. 89:
“I - 100% (cem por cento), no caso de recolhimento integral ou parcelado da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, observado o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo e no art. 90 desta Lei;”;
“§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos arts. 81-A, 85 e 88 desta Lei.”;
II - acrescida dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:
a) §§ 5º a 10 ao art. 12:
“§ 5º Serão consideradas inexistentes as operações declaradas em documentos fiscais que não tenham sua materialidade comprovada.
§ 6º A declaração de inexistência das operações de que trata o § 5º deste artigo só ocorrerá após processo regular que confira ao contribuinte o devido direito de defesa, nos termos do Regulamento do ICMS.
§ 7º Na hipótese da declaração de inexistência das operações de que trata o § 6º deste artigo, os documentos fiscais objeto de tais operações serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais e penais, os quais constituirão prova em favor do Fisco, salvo comprovação em contrário.
§ 8º Serão considerados inidôneos, neste Estado, os documentos fiscais emitidos em outras unidades da Federação quando estes tenham sido declarados inidôneos por tais unidades Federadas com fundamento na comprovação da inexistência material das operações declaradas nos referidos documentos.
§ 9º Presumem-se saídas as mercadorias e/ou prestados os serviços tributáveis, sem pagamento do ICMS devido, quando tais mercadorias e prestações tenham sido declaradas em documentos fiscais para os quais se tenha comprovada a inexistência material das referidas operações e/ou prestações, nos termos dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º, deste artigo.
§ 10. O imposto a que se refere o § 9º deste artigo será calculado considerando como:
I - base de cálculo, o valor da operação ou da prestação declarada em cada documento fiscal, observados os arts. 18, 22, 23 e 24 desta Lei;
II - alíquota, aquela estabelecida nesta Lei;
III - data de saída das mercadorias ou da prestação dos serviços, a data de saída informada no documento fiscal de que trata o § 9º deste artigo, ou, na falta desta, a data de emissão do referido documento fiscal.”;
b) inciso X ao art. 32:
“X - as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando forem responsáveis pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações.”;
c) art. 69-A:
“Art. 69-A. A inscrição estadual será cassada no caso de se comprovar que a respectiva empresa tenha realizado emissão de documentos fiscais para os quais se comprove a inexistência da materialidade das operações ou prestação de serviços neles declaradas, nos termos previstos em regulamento, excetuados os casos expressamente previstos na legislação tributária deste Estado.”;
d) incisos XVIII a XXV ao “caput” do art. 88:
“XVIII - de 100 (cem) UFR-PB, ao contribuinte que não emita CT-e, NF-e e MDF-e quando esteja obrigado pela legislação tributária à emissão de tais documentos fiscais;
XIX - de 10 (dez) UFR-PB, ao transportador que circule sem o Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e, ou não o apresente quando solicitado;
XX - de 10 (dez) UFR-PB, por documento fiscal, ao transportador que circule com mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - que acompanhe a carga;
XXI - de 20 (vinte) UFR-PB, ao transportador que circule com Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e - com situação “cancelado” ou “encerrado”;
XXII - de 15 (quinze) UFR-PB, ao transportador que circule com veículo diverso do consignado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e, ou o faça com documento fiscal que não possua indicação da(s) placa(s) do veículo;
XXIII - de 50 (cinquenta) UFR-PB, ao órgão de registro público mencionado no § 6° do art. 49 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados;
XXIV - de 100 (cem) UFR-PB, ao proprietário dos bens e direitos arrolados que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados;
XXV - de 10% (dez por cento) do valor dos bens ou direitos não informados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - quando solicitados pela fiscalização para formação do arrolamento.”;
e) § 4º ao art. 89:
“§ 4º Não será permitido o pagamento parcelado previsto no inciso I deste artigo quando se tratar de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de sujeito passivo por substituição tributária.”.
Art. 3º A Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) § 3º do art. 90:
“§ 3° As súmulas serão numeradas sequencialmente, após ratificadas por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda ou por autoridade por ele delegada, e publicada no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SEFAZ, passando a ter efeito vinculantepem relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis.”;
b) “caput”, inciso III do “caput” e § 2º, do art. 121:
“Art. 121. A concessão de restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado, instruído com a documentação necessária, contendo:”;
“III - a certidão negativa de débito perante a Secretaria de Estado da Fazenda;”;
“§ 2º Instruídos na forma do § 1º deste artigo, os autos serão encaminhados ao Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, que emitirá parecer conclusivo e o levará à decisão do Secretário de Estado da Fazenda ou de autoridade por este delegada, mediante portaria, para reconhecimento da dívida e autorização da restituição, bem como os casos de reconsideração.”;
c) inciso II do parágrafo único do art. 124-A:
“II - deverá ser autorizado pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda ou outra autoridade fiscal por ele delegada.”;
II - acrescida do § 14 ao art. 49, com a seguinte redação:
“§ 14. Para os efeitos do disposto no § 11 deste artigo, os órgãos de registro público deverão comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda, a alteração no valor do bem ou direito arrolado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da nova avaliação.”;
III - com o parágrafo único do art. 53 revogado.
Art. 4º A Lei nº 11.131, de 30 de maio de 2018, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) “caput” do art. 1º:
“Art. 1º Fica estabelecido no Estado da Paraíba o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, como também o credenciamento de empresas para viabilizar o pagamento de tributos e demais receitas estaduais por meio de cartão de crédito ou débito;”;
b) art. 5º:
“Art. 5º O agente arrecadador que efetuar o repasse em atraso ao Banco Centralizador ficará sujeito aos seguintes encargos:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1º O agente arrecadador deverá efetuar os repasses no prazo definido em legislação complementar.
§ 2º A regra prevista neste artigo aplica-se também ao recolhimento efetuado pelo Banco Centralizador relativamente aos recursos a serem creditados nas contas e subcontas do Tesouro Estadual.”;
c) “caput” do inciso I do art. 8º:
“I - 0,20 (vinte centésimos) da UFR-PB por Documento de Arrecadação Estadual - DAR - ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE:”;
d) art. 10:
“Art. 10. O pagamento pela prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais será devido à instituição financeira contratada com base nos preços unitários fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”;
II - acrescida dos § 6º a 9º ao art. 1º, com as respectivas redações:
“§ 6º O pagamento de tributos e demais receitas do Estado da Paraíba poderá ser efetuado por meio de cartão de crédito ou débito a ser disponibilizado pelas empresas credenciadas para este tipo de pagamento.
§ 7º A empresa credenciada de que trata o § 6º deste artigo deverá repassar para a rede arrecadadora o valor integral dos tributos e de outras receitas no prazo previsto na legislação estadual, bem como realizar a respectiva prestação de conta, observado os §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 8º Todas as despesas relativas à utilização de cartões de crédito ou débito serão custeadas por aquele que utilizar esses meios de pagamento, eximindo-se o Tesouro estadual de quaisquer ônus dessa natureza.
§ 9º Ato do Poder Executivo será editado para disciplinar as operações previstas nos §§ 6º a 8º deste artigo.”;
III - com o art. 9º revogado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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