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LEI Nº 11.470 DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 11.470 DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
PUBLICADA NO DOE DE 26.10.19

Altera as Leis nºs 5.123, de 27 de janeiro de 1989, 6.379, de 2 de dezembro de 1996, 10.094, de 27 de setembro de 2013, 11.007, de 06 de novembro de 2017 e 11.031, de 12 de dezembro de 2017, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º A Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 6º:
 

a)  alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do “caput”: 

“a) com valor até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), 2% (dois por cento); 

b) com valor acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), 4% (quatro por cento); 

c) com valor acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), 6% (seis por cento); 

d) com valor acima de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), 8% (oito por cento);”;
 

b) alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do “caput”: 

“a) com valor até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), 2% (dois por cento); 

b) com valor acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e até R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), 4% (quatro por cento); 

c) com valor acima de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) e até R$ 1.180.000,00 (um milhão, cento e oitenta mil reais), 6% (seis por cento); 

d) com valor acima de R$ 1.180.000,00 (um milhão, cento e oitenta mil reais), 8% (oito por cento).”;
 

II - acrescida dos seguintes dispositivos ao art. 5º, com as respectivas redações:
 

a) inciso VII ao “caput”: 

“VII - a doação de recursos financeiros, entre parentes de 1º (primeiro) grau, para aquisição de veículo automotor com isenção de ICMS e IPVA para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, nos termos definidos no Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012 e na Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, observado o disposto no § 3º deste artigo.”;
 
b) § 3º: 

“§ 3º A doação de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo limita-se a recursos financeiros no montante necessário para a aquisição de um único veículo no valor definido na legislação de isenção de ICMS e de IPVA.”.
 

Art. 2º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada aos incisos VI, VII, IX a XI do “caput” do art. 13:  

“VI - na hipótese do inciso X do “caput” do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, bem como do valor do ICMS devido na prestação;  

VII - na hipótese do inciso XI do “caput” do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do ICMS devido na operação, quando for o caso, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;”; 

“IX - na hipótese do inciso XIII do “caput” do art. 12, o valor obtido nos seguintes termos: 

a) do valor da prestação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS; 

b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo; 

X - na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 12, o valor obtido nos seguintes termos:  

a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS; 

b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;”; 


XI - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do “caput” do art. 12, o valor obtido nos seguintes termos: 

a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS; 

b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;”;
 

II - acrescida da alínea “g” ao inciso XII do “caput” do art. 85, com a respectiva redação: 

“g) saídas de vasilhames de 20 (vinte) litros contendo água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais em quantidade superior à emissão de selos fiscais - 1 (uma) UFR-PB por vasilhame desacompanhado de selo fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UFR-PB por exercício.”;
 

 III - com o § 6º do art. 4º revogado.
 

Art. 3º A Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
 

I - “caput” e § 7º, do art. 96: 

“Art. 96. Os bens ou mercadorias declaradas abandonadas por decisão administrativa irreformável da Secretaria de Estado da Fazenda deverão ser destinadas para leilão, doação, incorporação ou destruição.”; 

“§ 7º Na hipótese dos bens ou das mercadorias aprendidas estarem assegurando o valor do crédito tributário exigido e sejam declaradas abandonadas em decisão administrativa irreformável da Secretaria de Estado da Fazenda e, posteriormente, destinadas à doação, à incorporação ou à destruição, nos termos desta Lei, o citado crédito tributário será declarado extinto.”;
 

II - “caput” do art. 97: 

“Art. 97. O Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda é a autoridade competente para determinar a modalidade de destinação que deverá ser aplicada aos bens ou às mercadorias abandonadas, administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda.”;
 

III - art. 98: 

“Art. 98. Determinada a venda em leilão, a comissão de leilão, mediante despacho exarado no processo, designará 2 (dois) servidores fazendários para classificarem e avaliarem os bens ou as mercadorias.”;
 

IV - art. 99: 

“Art. 99. A comissão de leilão será designada pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, e integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a um deles a presidência da mencionada comissão. 

Parágrafo único. Não poderão participar da comissão de leilão, os auditores fiscais que sejam responsáveis por apreensão de mercadorias e os servidores responsáveis pelo controle físico dos bens ou das mercadorias e por movimentações contábeis no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas - CMA, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.”;
 

V - “caput” do art. 101: 

“Art. 101. O edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico-DOe-SEFAZ, no endereço da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, determinando o local, o dia e a hora da realização do leilão em primeira e segunda praças, e discriminando os bens ou as mercadorias oferecidas à licitação.”;
 

VI - art. 105: 

“Art. 105. Se não houver licitante em nenhuma das praças, ou quando as ofertas forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do preço de avaliação, o presidente da comissão de leilão exporá o caso ao Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda para que o resolva como for mais conveniente ao interesse da Fazenda Estadual.”;
 

VII - art. 115: 

“Art. 115. Competirá ao Secretário de Estado da Fazenda a edição de normas necessárias ao funcionamento da comissão de leilão, bem como o estabelecimento de regras a serem utilizadas na incorporação, na doação e na destruição de bens ou mercadorias apreendidas e/ou abandonadas.”;
 

VIII - art. 116: 

“Art. 116. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer parcerias, realizar convênios ou contratar empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição ou inutilização dos bens ou das mercadorias, observadas, no que couber, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a legislação ambiental. 

Parágrafo único. A destruição ou inutilização de mercadorias será acompanhada por comissão própria, designada pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda.”.
 

Art. 4º O inciso I do § 10 e o § 17 do art. 4º da Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
 

“I - transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, dentro dos prazos a seguir indicados: 

a) 2 (dois) anos da data da aquisição, para as isenções constantes nos incisos IV, X, XI, XIII e XIV do “caput” deste artigo; 

b) 4 (quatro) anos da data da aquisição para as isenções constantes nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo;”;
 

“§ 17. As determinações do Ministério do Turismo - Mtur de que trata o § 15 deste artigo, referem-se, apenas, aos requisitos para cadastro do veículo na qualidade de transporte de turismo perante o Ministério de Turismo, comprovando-se seu preenchimento com o mero cadastro do veículo na qualidade de transporte de turismo no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, independentemente do referido transporte ser a atividade econômica primária ou secundária da pessoa.”.
 

Art. 5º O art. 2º da Lei nº 11.031, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei será concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, considerando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, e determinado de acordo com o Anexo Único desta Lei, nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dos arts. 31 e 32 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.”.
 

Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no art. 5º desta Lei no período de 1º de agosto de 2018 até a data de sua publicação.
 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: 

I - ao inciso II do art. 1º e inciso I do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2020;  

II - aos demais dispositivos, a partir de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25  de outubro de 2019; 131º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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