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LEI Nº 9.170, DE 29 DE JUNHO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

                                                ATUALIZADA EM 13.06.17
                                              ATÉ A LEI Nº 10.912, DE 12.06.17
                                                PUBLICADA NO DOE DE 13.06.17

LEI Nº 9.170, DE 29 DE JUNHO DE 2010

PUBLICADA NO DOE DE 30 DE JUNHO DE 2010

ALTERADA PELAS LEIS NºS:
- 10.912, DE 12.06.17 – DOE DE 13.06.17

ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 248, DE 30.11.16
PUBLICADA NO DOE DE 01.12.16. REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 - DOE de 14.01.17. A Medida Provisória nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17).

Dispõe sobre o limite mínimo para ajuizamento de ações executivas e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a utilização da via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito comparada aos custos prováveis para seu recebimento.

§ 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixar o limite de alçada, o qual não excederá de um décuplo do salário mínimo vigente na data de sua edição.

§ 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos.

§ 4º O disposto neste artigo não importará em cancelamento do crédito, o qual permanecerá ativo ou, sendo o caso, inscrito em Dívida Ativa até sua quitação ou outro motivo que determine sua extinção.

§ 5º A cessação da cobrança judicial ativa quando da vigência desta lei fica condicionada à inexistência:

 I – de embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual;

 II – de penhora previamente formalizada nos autos;

III – de suspensão do processo por parcelamento ativo.
 

Art. 2º O valor do crédito a ser considerado para os efeitos do art. 1º será:

I – aquele da data em que ocorrer a respectiva inscrição em Dívida Ativa;

 II – aquele da data da constituição definitiva, tratando-se de créditos não sujeitos à inscrição em Dívida Ativa;

III – para os que já sejam objeto da execução, e os demais definitivamente constituídos, o seu valor com acréscimos na data da publicação desta lei.


Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado poderá ainda:

I – compensar o não ajuizamento de ações executivas de pequeno valor através de procedimentos administrativos de cobrança;

II -  VETADO;
 

Acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 3º pelo art. 7º da Medida Provisória nº 248/16 - DOE de 01.12.16. Republicada por incorreção no DOE DE 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 - DOE de 14.01.17. A Medida Provisória nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17).
 
III - protestar extrajudicialmente a Certidão de Dívida Ativa do Estado da Paraíba de quaisquer créditos tributários não ajuizados ou em execução fiscal, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 3º pelo art. 14 da Lei nº 10.912/17 - DOE de 13.06.17. 

III - protestar extrajudicialmente a Certidão de Dívida Ativa do Estado da Paraíba de quaisquer créditos tributários ou não tributários, em execuções fiscais ou não ajuizados, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.


 

Art. 4º Com o objetivo de incentivar meios administrativos de cobrança de quaisquer créditos inscritos em Dívida ativa, o Poder Executivo, sendo o caso, através da Procuradoria Geral do Estado ou da Secretaria de Estado da Receita, fica autorizado a:

 I – adotar as medidas necessárias ao registro de devedores inscritos em Dívida Ativa em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;

II – oficiar, mencionando sobre o débito inscrito em Dívida ativa, para fins de informação ou registro informativo:

a)     ao Superintendente do Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba;
b)     ao Oficial de Registro de Imóveis;

III – promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados da Paraíba – CADIN-PB;

 IV – oficiar ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos requisitando protesto de Certidão de Dívida Ativa;

V – realizar outras providências previstas na legislação estadual, tributária ou processual.

 
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta lei.

 Parágrafo Único. Cabe ao Procurador Geral do Estado, mediante Portaria, a expedição de instruções complementares para o cumprimento desta lei e seu regulamento.


Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de junho, de 2010; 122° da Proclamação da República. 

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
 GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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