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LEI Nº 12.490 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 12.490 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
PUBLICADA NO DOE DE 15.12.2022

 

Altera a Lei nº 11.692, de 13 de maio de 2020, que institui o incentivo ao esporte do Estado da Paraíba, denominado “Incentiva Esporte”, por meio dos Programas “Paraíba Esporte Total” e “Bolsa Esporte”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.692, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - “caput” do art. 2º:

“Art. 2º O Programa “Paraíba Esporte Total” será destinado a incentivar os clubes de futebol profissional masculino da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano, das Séries do Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Copa do Nordeste e os demais clubes e entidades que desenvolvam o desporto e paradesporto de alto rendimento, que tenham resultados expressivos no âmbito nacional e/ou internacional, conforme avaliação da Comissão de Avaliação da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, por meio da concessão de apoio financeiro fornecido pelo Estado, que poderá ser realizado nos seguintes formatos, a serem disciplinados por Decreto:

I - aquisição direta de cotas de patrocínio;

II - destinação de recursos diretamente aos clubes ou a Federação Paraibana de Futebol, mediante aprovação prévia de Plano de Aplicação dos Recursos, nos termos de Regulamento.”;

II - parágrafo único do art. 5º:  

 “Parágrafo único. O valor para os exercícios subsequentes será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado da Paraíba.”;

III - “caput” do art. 7º:

“Art. 7º Antes do início das competições, os clubes e entidades desportivas e paradesportivas ou a Federação Paraibana de Futebol, quando for o caso, obrigar-se-ão a apresentar à SEJEL os Planos de Aplicação de Recursos ou de aquisição de cotas de patrocínio relacionados ao apoio financeiro, na forma de Regulamento.”;

IV - § 2º do art. 8º:

“§ 2º As não conformidades registradas nos pareceres técnicos emitidos pela SEJEL obrigarão os clubes e entidades beneficiários a sanar ou justificar nos prazos estabelecidos, quando o Regulamento assim permitir, sob pena de perderem as condições para futuro apoio financeiro fornecido pelo Estado por meio do Programa “Paraíba Esporte Total”.”;

V - inciso I do “caput” do art. 11:

“I - remeter à CGE, com base em documentação emitida pela Federação Paraibana de Futebol, as classificações obtidas pelos clubes beneficiários do Programa;”;

VI - art. 24:

“Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL.”.
 

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.692, de 13 de maio de 2020:

I - art. 4º;

II - § 3º do art. 6º;

III - art. 23.
 

Art. 3º Fica autorizada a concessão de parcelamento especial, em até 240 (duzentos e quarenta) meses, dos débitos não tributários inscritos em dívida ativa relacionados a convênios, parcerias e afins, com correção das parcelas mensais pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais.


Art. 4º  Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2024, o prazo definido no art. 17 da Lei nº 11. 264, de 29 de dezembro de 2018.

  
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro  de 2022; 134º da Proclamação da República.
 

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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