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PORTARIA N° 00050/2016/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00050/2016/GSER
PUBLICADO NO DO-e-SER EM 23.03.2016

Institui a Comissão de Verificação para os serviços terceirizados de tecnologia da informação, objeto do Contrato nº 017/2016, e para as demandas encaminhadas à “Fábrica de Software”, com a finalidade de emitir as ordens de serviço e autorizar o início daqueles, bem como expedir os termos de recebimento por ocasião da conclusão dos referidos serviços.

João Pessoa, 22 de março de 2016

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “g” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Instituir a Comissão de Verificação para os serviços terceirizados de tecnologia da informação, objeto do Contrato nº 017/2016, e para as demandas encaminhadas à “Fábrica de Software”, com a finalidade de emitir as ordens de serviço e autorizar o início daqueles, bem como expedir os termos de recebimento por ocasião da conclusão dos referidos serviços.

 

Art. 2º A Comissão a que se refere o artigo anterior será composta pelo Corpo Técnico e Corpo Negocial, tendo como membros os servidores abaixo:

 

I- Corpo Técnico

Matrícula Nome Área de atuação Função
155.520-1 MÁRCIO VINICIUS DE FARIAS MARIBONDO GTI Coordenador
155.518-9  MORGANA TEIXEIRA DE BARROS PEREIRA 

GTI Participante
155.522-7  JOSÉ DE ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA 

GTI Participante
167.754-3  CRISTIANO KENJI NAGAHAMA   GTI Participante

 

II- Corpo Negocial

a) Equipe negocial para demandas do desenvolvimento do e-processo

Matrícula Nome Comissão do e-processo
070.317-6  SEBASTIÃO DE SOUSA FORTE  Coordenador
161.149-6 GUSTAVO ADOLFO CASCUDO RODRIGUES Membro
147.945-8 CARLOS ALBERTO TRONCOSO RIBEIRO PESSOA Membro
146.080-3 ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA Membro
147.718-8 ALEXANDRE JOSÉ LIMA SOUSA Membro

b) Equipe negocial para demandas de novos projetos do ATF:

Matrícula Nome Gestores do ATF
147.088-4 MARX FERNANDES DE GUSMÃO Fiscalização
145.937-6 TATIANA NOGUEIRA DO REGO M. MENEZES Declarações
145.471-4 ROSSANA LEITE MARSICANO Arrecadação

 

 Art. 3º A Companhia de Processamento de Dados da Paraíba – CODATA, como órgão do Conselho Superior de Informática do Estado da Paraíba - CONSIP, de acordo com o Decreto nº 19.203, de 15 de outubro de 1997, será o órgão consultivo para dirimir eventuais dúvidas.

 

Art. 4º Caberá ao Corpo Técnico:

I – assessorar o Corpo Negocial nas especificações de requisitos, quando se fizer necessário;

II – aprovar prazos e quantidade de pontos de função apresentados pela “Fábrica de Software”;

III – acompanhar e fiscalizar, junto à “Fábrica de Software”, o desenvolvimento dos produtos solicitados;

IV – encaminhar eventuais divergências, ocorridas entre o Corpo Técnico e a “Fábrica de Software”, referentes a prazo e/ou quantidade de pontos de função, à Companhia de Processamento de Dados da Paraíba – CODATA, designada como órgão consultivo;

V – assinar em conjunto com representante do Corpo Negocial, o Termo de Recebimento Provisório e o Termo de Recebimento Definitivo do produto final elaborado pela “Fábrica de Software”.

 

Art. 5º Caberá ao Corpo Negocial:

I – fazer o levantamento de requisitos específicos para a construção da solução, de acordo com a metodologia de desenvolvimento de software definida pela Gerência de Tecnologia da Informação - GTI;

II – testar o produto final apresentado pela “Fábrica de Software”, emitindo parecer conclusivo;

III – assinar em conjunto com o Corpo Técnico, o termo de recebimento e o certificado de qualidade do produto apresentado.

 

Art. 6º Os serviços deverão obedecer aos critérios definidos no Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI, na Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas - MDS e nos Padrões de Software e Desenvolvimento de Sistema – PSDS, da GTI, e pela metodologia do manual de práticas de contagem (CPM) de Pontos de Função (PF), versão 4.3.1 (ou superior) do IFPUG. Os itens não cobertos pelo manual (CPM) utilizarão o Roteiro de Métricas de Software do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP), versão 2.0 ou superior.

 

Art. 7º As ordens de serviço serão especificadas, ao menos, com a descrição detalhada dos serviços que serão executados, a identificação do tipo, a complexidade, os prazos, as fases, os responsáveis pela contratante e pela “Fábrica de Software”, os recursos que serão utilizados, a quantidade de pontos de função por fase, os valores e a data de assinatura.

 

Parágrafo único. As ordens de serviço serão autorizadas por, no mínimo, dois representantes da Comissão de Verificação, sendo um do Corpo Técnico e outro do Corpo Negocial solicitante do serviço.

 

Art. 8º Nenhum trabalho poderá ser iniciado pela “Fábrica de Software” sem a devida autorização da respectiva ordem de serviço.

 

Art. 9º O certificado de qualidade de fase e o termo de recebimento serão emitidos pelo responsável pela área de Governança da GTI, tomando por base sempre as ordens de serviço autorizadas, o Projeto Básico nº 001/2016 constante no Processo Administrativo nº 1498942015-2 e o Contrato nº 017/2016.

 

Art. 10 Compete ao responsável da área de Governança de Tecnologia da Informação da GTI, a manutenção de conta corrente para acompanhamento do consumo de pontos de função, abatendo-se do total contratado a respectiva quantidade de cada ordem de serviço emitida.

 

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONILSON LINS DE LUCENA
Secretário de Estado da Receita em exercício
Matrícula nº 147.939-3

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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