Acórdão nº 306/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 019.048.2010-7
Recurso HIE/VOL/CRF-076/2013
Recorrente: GERENCIA DE EXECUÇÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: CONPEL CIA. NORDESTINA DE PAPEL
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante: ZENILDO BEZERRA E GILBERTO DE A HOLANDA
Relatora: ROBERTO DE FARIAS DE ARAÚJO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS(ATIVO FIXO E USO E CONSUMO). FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS DIFERIDO (APARAS). AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA APLICADO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
E devido o diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias,oriundas de outras unidades da Federação, destinadas ao uso e/ou consumo e ao ativo fixo da empresa adquirente. Ajustes providos para exclusão de aquisições de bens que, apesar de destinadas ao uso e/ou consumo, foram equivocadamente classificadas como ativo fixo e de outros bens cujo pagamento do imposto está sob o - manto do Diferimento. Nas operações internas de saídas de sucatas o pagamento do ICMS devido fica diferido para o momento da entrada em - estabelecimento industrial para uso no processo produtivo. Nas operações que destinam produtos industrializados de origem nacional à Zona Franca de Manaus, nossa legislação autoriza o benefício da isenção. Neste caso, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal equivalente ao imposto que seria - devido se não houvesse isenção.Advento de lei nova prevendo a redução no percentual da multa,bem como a constatação de valores já recolhidos pela autuada, a ocorrência de operações interestaduais com aparas e de bens para compor o ativo fixo relacionados com o processo produtivo da - empresa, acarretaram a redução de parte do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria com voto de desempate da Conselheira Presidente, pelo recebimento dos recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PARCIAL PROVIMENTO do segundo, para alterar quanto aos valores a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000052/2010-01, lavrado em 4.2.2010, contra a empresa CONPEL CIA. NORDESTINA DE PAPEL, inscrita no CCICMS estadual sob o nº 16.014.664-0, já qualificada nos autos, e fixar o crédito tributário no valor de R$ 3.829.064,52 (três milhões, oitocentos e vinte e nove mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) sendo R$ 2.552.709,68 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e oito centavos), de ICMS por infringência aos artigos 106, II, “c”, § 1º, 2º,
§ 1º, IV, 3º, XIV e 14, X, além dos arts. 9º, § 2º, e 54 c/c os arts. 101 e 102, bem como os arts. 2º, 3º e 60, I, “b”, III, “d” e 106, todos do RICMS-PB, e R$ 1.276.354,84 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), de multa por infração, na forma do artigo 82, II, “e” da Lei n° 6.379/96, com as alterações advindas da Lei Estadual nº 10.008, de 5 de junho de 2013.
Ao mesmo tempo cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 11.926.926,40 (onze milhões, novecentos e vinte e seis mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), sendo R$ 5.325.285,78 de ICMS e R$ 6.601.640,62 de multa por infração, em face dos fundamentos acima expendidos.
Recorre-se à Instância Especial na expressão do artigo 730, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.E
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de
junho de 2015.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento, acompanhando o voto vencedor da Conselheira MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, os Conselheiros GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, após o desempate da Conselheira Presidente, ficando vencido o voto do relator ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, que foi acompanhando pelos Conselheiros FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
RECURSO HIE/VOL Nº 076/2013
1ª RECORRENTE: |
GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS – GEJUP |
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1ª RECORRIDA: |
CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL. |
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2ª RECORRENTE: |
CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL. |
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ADVOGADO: |
BRUNO NOVAES BEZERRA |
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2ª RECORRIDA: |
GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS – GEJUP |
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COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA |
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PREPARADORA: |
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AUTUANTES: |
ZENILDO BEZERRA |
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GILBERTO DE ALMEIDA HOLANDA |
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RELATOR: |
CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (ATIVO FIXO E USO E
CONSUMO). FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS
DIFERIDO (APARAS). AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA APLICADO.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS
VALORES. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
É devido o diferencial de alíquota na aquisição de mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, destinadas ao uso e/ou consumo e ao ativo fixo da empresa adquirente. Nas operações internas de saídas de sucatas o pagamento do ICMS devido fica diferido para o momento da entrada em estabelecimento industrial para uso no processo produtivo.
Nas operações que destinam produtos industrializados de origem nacional à Zona Franca de Manaus, nossa legislação autoriza o benefício da isenção. Neste caso, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção.
Advento de lei nova prevendo a redução no percentual da multa, bem como a constatação de valores já recolhidos pela autuada, a ocorrência de operações interestaduais com aparas e de bens para
compor o ativo fixo relacionados com o processo produtivo da empresa, acarretaram a redução de parte do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATÓRIO
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000052/2010-01, lavrado em 04/02/2010, contra a empresa CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 01/01/2005 e 31/12/2008, constam as seguintes denúncias:
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO FIXO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – concernentes à(s) aquisições de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O O USO OU CONSUMO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – concernentes à(s) aquisições de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.
DIFERIMENTO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte adquiriu mercadorias com imposto diferido e não efetuou seu recolhimento na operação subsequente.
Nota Explicativa.
DEIXOU DE RECOLHER O ICMS DIFERIDO NAS ENTRADAS DE APARAS
DE PAPEL (SUCATA) CONTRARIANDO OS ARTIGOS 481, I e 482, I DO
RICMS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) >> Falta de recolhimento o imposto estadual.
Nota Explicativa.
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DESTINADOS À ZONA FRANCA
DE MANAUS EM DESACORDO AO ARTIGO 5º, LXII, “b” DO RICMS.
Foram dados como infringidos: o artigo 106, II, “c” e § 1º; artigo 2º, § 1º, IV; artigo 3º, XIV e artigo 14, X; o artigo 106, II, “c” e § 1º, artigo 2º, § 1º, IV; artigo 3º, XIV e 14, X; o artigo 9º, § 2º; os artigos 54 c/c 101, 102, 2º, 3º, 60, I, “b” e III, “d” c/fulcro 106, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, II, “e”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 15.755.990,92, sendo R$ 7.877.995,46, de ICMS, e R$ 7.877.955,46, de multa por infração.
Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 16/3/2010, a autuada protocolou reclamação, em 14/4/2010 (fls. 527-534), onde apresentou Pedido de Revisão do lançamento fiscal, tendo indicado o assistente técnico, o Sr. Cristiano Ciriaco Delgado, para o
acompanhamento dos trabalhos e recolhido os respectivos honorários no valor de R$ 14.910,00 (fls. 1.128).
Por parte da Secretaria, foi designado, para realizar os procedimentos, o auditor fiscal, Valter Rômulo Barbosa, Matrícula nº 145.473-1, que elaborou Laudo Revisional (fls. 1.430-1.442), onde abateu, do crédito tributário apurado no auto de infração, os recolhimentos já efetuados, referentes a operações de aquisição de mercadorias para uso/consumo, ativo fixo e aparas, resultando um ICMS, conforme planilhas constantes do Laudo Revisional.
Sem informação de que constam antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 1.445) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, que os fez retornar à repartição fiscal para que fosse dada a ciência ao contribuinte do resultado do Laudo Revisional e reiniciada a contagem de prazo para pronunciamento da autuada ao referido laudo.
A autuada foi cientificada, pessoalmente, do Laudo Revisional em 6/1/2011 (fl. 1.456), tendo o autor do feito manifestado sua concordância com o resultado (fl. 1.459), sendo os autos novamente remetidos à GEJUP que, por sua auditoria jurídica, solicitou diligência para comprovar a real utilização dos produtos no parque industrial da empresa relacionados com o processo produtivo (fls. 1.464-1.465).
Com o retorno da diligência, após um novo saneamento, os autuantes confirmaram os valores apresentados no Laudo Revisional (fls. 1.481/1.482).
Retornando à GEJUP, o processo foi distribuído para o julgador fiscal, Francisco Alekson, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 5.837.318,84, sendo R$ 2.918.659,42, de ICMS, e R$ 2.918.659,42, de multa por infração, com recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais (fls. 1.486-1.495).
Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, com AR, em 10/12/2012 (fls. 1.499), a autuada, por seus advogados, protocolou recurso voluntário, perante este Colegiado, em 8/1/2013 (fls. 1.500-1.524).
Em suas alegações, após discorrer sobre a tempestividade do recurso e apresentar um breve histórico dos fatos, aborda o mérito da questão onde faz as seguintes alegações:
No que diz respeito às acusações de falta de recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de produtos destinados ao uso, consumo e/ou ativo fixo do estabelecimento, a recorrente vem alegar que a utilização dos referidos créditos tem respaldo no disposto no art. 20 da Lei 87/96, que ratifica o direito aos créditos acima referidos.
Complementa que, como as operações com mercadorias destinadas ao uso ou consumo geram créditos a serem utilizados nas operações seguintes, não há que se falar em cobrança de diferencial de alíquota de ICMS na entrada desses produtos no estabelecimento do adquirente.
Declara, ainda, que sendo o dispositivo decorrente do Princípio Constitucional da Não Cumulatividade, estabelecido no art. 155, §2º, inciso I, da Constituição de 88, não pode ser revisto por lei ordinária, complementar, convênio ou ato administrativo, de forma a reduzir, diminuir, retardar, anular ou limitar o direito ao creditamento.
Em seguida, afirma que a fiscalização efetuou a autuação, relativa à falta de recolhimento de ICMS – Diferencial de Alíquota em operações de aquisição de bens para o ativo fixo e uso e consumo, violando regras e princípios constitucionais e legais.
Prossegue, citando vários dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, discorrendo sobre o direito ao crédito, relativo às operações anteriores, com bens/mercadorias destinados ao ativo fixo e/ou consumo.
No que tange à acusação de falta de recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente da empresa, alega a inaplicabilidade do lançamento fiscal, se reportando ao artigo 10, IX, do RICMS/PB.
Adita que o conceito de equipamento não pode ser restritivo, devendo alcançar todos os bens voltados a viabilizar a atividade produtiva da empresa. Dessa forma, ressalta que o desgaste não ocorre só com os maquinários, mas com toda a estrutura física da empresa, assim o incentivo deve, também, abranger os bens destinados ao uso e consumo voltados a viabilizar o desenvolvimento das atividades empresariais.
Na seqüência, defende que o mesmo entendimento deve ser seguido no que tange às aquisições de aparas de papel já que tais produtos são utilizados como matéria prima no processo fabril desenvolvido pela autuada.
No tocante à acusação de Falta de Recolhimento do ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL), nas operações com a Zona Franca de Manaus, a recorrente afirma que atendeu aos requisitos, dispostos no art. 5º, LXII, “b”, do RICMS/PB, procedendo com o abatimento do preço da mercadoria do valor indicado expressamente no documento fiscal equivalente ao imposto ora discutido.
Dessa forma, diz que o descumprimento de obrigação acessória não tem o condão de retirar o direito à isenção.
A respeito da denúncia de FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO, referente às entradas de sucata, novamente, se socorre do Princípio da Não Cumulatividade, para declarar seu direito de compensar créditos de operações anteriores com o ICMS devido em cada operação de circulação de mercadorias.
Mais adiante, se insurge contra o percentual da multa aplicada alegando ausência de comprovação de flagrante com intuito de fraude e a violação ao Princípio do Não Confisco. Cita trechos doutrinários e jurisprudenciais de tribunais superiores.
Por fim, requer que o recurso seja recebido e provido para reformar a decisão recorrida reconhecendo a sua improcedência e ad cautelam que a multa seja reduzida a um patamar de 20% (vinte por cento).
Na oportunidade pugna, sob pena de nulidade, que todas as publicações e intimações, relativas ao caso, sejam realizadas em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353, integrante do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, no endereço profissional à Rua da Hora, 692, Espinheiro, Recife-PE.
Por sua vez, os autuantes se manifestaram, em contra-arrazoado, sem nada a acrescentar (fl. 1.532).
Expedida diligência (fl.1.535) com finalidade de informar quais notas fiscais estão relacionadas com o processo industrial da empresa.
Remetidos os autos a esta Casa, foram a mim distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO
Em exame os Recursos Hierárquico e Voluntário interpostos contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000052/2010-01, lavrado em 04/02/2010, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:
=> Crédito Tributário |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
Diferencial de Alíquota – Ativo Fixo |
869.499,37 |
869.499,37 |
1.738.998,74 |
Diferencial de Alíquota – Uso e Consumo |
476.412,67 |
476.412,67 |
952.825,34 |
Falta de Recolhimento do ICMS Diferido |
6.259.745,75 |
6.259.745,75 |
12.519.491,50 |
Falta de Recolhimento do ICMS (Ausência de Débito) |
272.317,77 |
272.317,77 |
544.635,54 |
Total |
7.877.995,46 |
7.877.995,46 |
15.755.990,92 |
De início, cabe-nos reconhecer a tempestividade do recurso do contribuinte, visto que a ciência da decisão de primeira instância se deu no dia 10/12/2012 e o recurso foi protocolado no dia 8/1/2013, portanto dentro do prazo delimitado pelo art. 77, da Lei nº 10.094/2013.
Passando ao mérito, analisaremos cada denúncia na ordem em que se encontram na peça acusatória.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
(MERC. P/ USO, CONSUMO, OU ATIVO FIXO DO ESTAB.)
Com referência às denúncias de Falta de Recolhimento do ICMS, relativas ao diferencial de alíquota devido nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo da empresa, consta dos autos que a fiscalização efetuou o levantamento dessas operações, relacionando cada uma delas e apontando sua base de cálculo, com o respectivo imposto a ser recolhido.
Como se sabe, a imposição da cobrança do diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, sob a égide do ICMS, está amparada no artigo 155, § 2º, “a”, VII, da Constituição Federal, que, ao tratar da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos, também estabeleceu a repartição dos quinhões tributários, entre os entes federativos remetentes e destinatários de mercadorias. Vejamos tal dispositivo:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”. (g.n.).
Seguindo o mandamus constitucional, a Lei 6.379/96, instituidora do ICMS no Estado da Paraíba, previu a incidência do diferencial de alíquota nas operações de aquisição de bens, oriundos de outras unidades da federação, quando destinados ao uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, nos seguintes termos:
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também: (...)
IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
Neste sentido, o dispositivo foi regulamentado no artigo 3º, XIV, do RICMS-PB, que assim prescreveu:
Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadorias ou bem oriundos de outra unidade da federação destinados a uso, consumo ou ativo fixo. (g.n.).
Como se observa, carecem de sentido as argumentações da recorrente, invocando o art. 20, da Lei 87/96, de que “as mercadorias destinadas ao uso ou consumo da empresa geram créditos a serem utilizados nas operações seguintes, não havendo, portanto, que se falar em cobrança de diferencial de alíquota de ICMS quando da entrada dos mesmos no estabelecimento do adquirente”.
Neste sentido, salvo as mercadorias caracterizadas como matéria prima, que são consumidas no processo de industrialização, não há operação seguinte para compensar os créditos de bens adquiridos para o uso ou consumo da empresa,
Dessa forma, os contribuintes, que adquirirem mercadorias ou bens em outra Unidade da Federação, destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, no momento da entrada dessas mercadorias ou bens em seus estabelecimentos.
Pelo texto normativo, o fato gerador do imposto é transferido para o momento da entrada desses produtos no estabelecimento do adquirente, encerrando aí a fase de tributação, ficando o contribuinte obrigado a recolher o ICMS Diferencial de Alíquota, devido ao ente federativo do local de destino das mercadorias, nos prazos previstos no art. 106, II, “c” do RICMS-PB, in verbis:
Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
II – até o dia 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:
c) aquisições em outra unidade da Federação ou no exterior de mercadorias ou bens destinados ao consumo, ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal.
No caso em exame, a fiscalização autuou o contribuinte, na forma da legislação de regência, conforme demonstrativos (fls. 21-427).
No entanto, os valores lançados no auto de infração foram reduzidos, por meio de Revisão Fiscal, aos patamares discriminados na planilha (fls. 1.436-1.437), por ter sido constatado que a autuada efetuou o pagamento de parte do tributo, conforme atestam os documentos acostados aos autos (fls. 1.217-1.341).
Todavia, a nossa legislação, no intuito de incentivar a atividade industrial no nosso estado, veio a conceder o benefício do diferimento para o imposto relativo às aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo. Vejamos o dispositivo:
Art. 10. O pagamento do imposto será diferido:
(...)
IX - nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo
de estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, observado
o disposto no § 8º (Decreto nº 19.111/97);
(...)
§ 8º Na hipótese do inciso IX, serão observadas as seguintes condições:
I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o parágrafo seguinte;
II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, na forma prevista no inciso X do art. 14;
III - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 9º Para efeito do inciso I, do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto é o valor de que decorrer a saída do bem, com redução de:
I - 20% - após 1 (um) e até 2 (dois) anos de uso;
II - 40% - após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos de uso; III - 60% - após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos de uso; IV - 80% - a partir do quinto ano de uso.
Como se observa, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial e que estejam relacionados com o processo industrial, estão contempladas com o diferimento do pagamento do imposto. Nesses casos, o recolhimento do ICMS referente ao Diferencial de Alíquota será recolhido na operação subseqüente, na forma do § 8º da norma acima transcrita.
Neste sentido, a recorrente acostou aos autos (fls. 1.540-1.565) cópias de notas fiscais relacionadas com o processo produtivo da empresa, cujos valores também devem ser abatidos do crédito tributário apurado no auto de infração.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO FIXO
|
PERÍODO |
DIFAL AI |
DIFAL REVISÃO ICMS INDEVIDO PROC.PROD. ICMS RESULTANTE NFS REL. PROC. PROD. |
||||
|
mar/05 |
37.046,61 |
28.377,82 |
|
35.518,60 |
- |
1634 |
|
mai/05 |
19.515,52 |
8.368,61 |
|
19.173,00 |
- |
1544, 1557 |
|
jun/05 |
65.825,31 |
57.861,01 |
|
47.570,00 |
10.291,01 |
342, 343, 376 |
|
jul/05 |
133.269,42 |
109.374,37 |
|
73.708,12 |
35.666,25 |
7188, 518, 549 |
|
ago/05 |
21.861,95 |
- |
|
6.349,50 |
- |
1560 |
|
nov/05 |
11.631,68 |
- |
|
9.890,00 |
- |
30671 |
|
dez/05 |
43.844,99 |
15.076,13 |
|
39.217,19 |
- |
38041, 125627 |
|
PERÍODO |
DIFAL AI |
DIFAL REVISÃO ICMS INDEVIDO PROC.PROD. ICMS RESULTANTE |
NFS PROC. PROD. |
|||
|
abr/06 |
93.774,50 |
83.431,58 |
|
90.528,00 |
- |
1378 |
|
jul/06 |
87.867,00 |
69.432,54 |
|
84.582,32 |
- |
1983 |
|
set/06 |
98.169,93 |
74.038,15 |
|
71.037,20 |
3.000,95 |
2049 |
|
nov/06 |
11.551,94 |
- |
|
4.600,00 |
- |
721941 |
|
dez/06 |
39.321,19 |
28.350,06 |
|
3.296,90 |
25.053,16 |
42582, 44568 |
|
PERÍODO |
DIFAL AI |
DIFAL REVISÃO ICMS INDEVIDO PROC.PROD. ICMS RESULTANTE |
NFS PROC. PROD. |
|||
|
jan/08 |
7.644,38 |
- |
|
4.405,22 |
- |
10087 |
|
fev/08 |
12.290,57 |
7.521,13 |
|
12.290,57 |
- |
10275 |
|
abr/08 |
6.783,17 |
707,89 |
|
2.079,00 |
- |
2942 |
|
mai/08 |
4.710,80 |
- |
|
4.560,80 |
- |
812976 |
|
set/08 |
5.550,71 |
3.288,01 |
|
5.550,71 |
- |
34682 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - USO E CONSUMO |
|
|
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|
PERÍODO |
DIFAL AI |
DIFAL REVISÃO |
ICMS INDEVIDO PROC.PROD. |
ICMS RESULTANTE |
NFS PROC. PROD. |
|
|
abr/06 |
7.875,43 |
7.006,80 |
|
3.335,00 |
3.671,80 |
45 |
Registre-se ainda que a matéria em apreço já tem entendimento consubstanciado em posicionamento já firmado por esta Colenda Corte Fiscal, a exemplo do Acórdão infra citado, do Conselheiro Rodrigo Antônio de Araújo:
Acórdão 115/2010
CONSULTA FISCAL – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – DIREITO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO FISCAL DE FELTRO E TELA CONSUMIDOS NO PROCESSO FABRIL NEGADO.
No processo fabril o insumo é o gênero, do qual as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem constituem espécie, não sendo o feltro e a tela caracterizados como produto intermediário, em virtude deste compor ou integrar a estrutura física do novo produto, em geral, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca, descabendo, assim, o direito ao crédito fiscal do ICMS por ser tais produtos caracterizados como consumo.
Dessa forma, retifico os valores fixados pela decisão singular, para abater aqueles referentes à operações com bens destinados a compor o processo industrial da empresa.
DIFERIMENTO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO
(APARAS DE PAPEL)
No que tange à acusação de Falta de Recolhimento do ICMS Diferido, nas aquisições de aparas de papel, a auditoria confeccionou planilhas onde apresentou, em cada exercício, os valores mensais da base de cálculo e do ICMS correspondente, tendo relacionado as Notas Fiscais referentes a essas operações (fls. 52-419).
Como se sabe, o imposto, relativo às saídas de sucatas, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrial, na forma estabelecida nos artigos 481 a 483, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:
Art. 481. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a entrada em estabelecimento industrial para utilização em processo produtivo; (g.n.).
II - a saída com destino a outras unidades da Federação.
(...)
Art. 482. Nos casos previstos no artigo anterior, o imposto será recolhido: I - pelo estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do mês de ocorrência da entrada do produto, no caso do inciso I, do artigo anterior;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, do artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na entrada da mercadoria relativamente a cada aquisição, lançando a operação no Registro de Entradas.
Art. 483. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se sucatas, resíduos, aparas ou fragmentos, as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam
originariamente e que só se prestem ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.
Sobre o assunto não há muito que tergiversar, estando claro que o recolhimento do imposto referente às saídas de sucatas fica diferido para o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial.
Observe-se que não se está cogitando da cobrança do diferencial de alíquota sobre as aparas de papel, como deu a entender a recorrente em suas razões, mas do ICMS normal devido na operação, não recolhido pelo remetente, diferido para o momento da entrada no estabelecimento industrial.
Dessa forma, fica o estabelecimento industrial obrigado a recolher o ICMS devido na operação antecedente nos prazos estabelecidos na legislação.
Ademais, é evidente que no caso das operações de aquisição de sucatas, acobertadas com nota fiscal emitida de contribuintes devidamente cadastrados em outras unidades da Federação, não há mais que se falar em imposto diferido.
Neste sentido, o revisor fiscal abateu do ICMS, apurado no auto de infração, os valores referentes às operações interestaduais, bem como os valores referentes a recolhimentos já efetuados pela autuada, reduzindo o crédito tributário aos patamares discriminados na planilha acostada às (fls. 1.439-1.440).
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)
Relativamente à denúncia que trata da Falta de Recolhimento do ICMS nas saídas efetuadas para a Zona Franca de Manaus, a fiscalização autuou o contribuinte por agir em desacordo com a legislação ao não abater do valor da mercadoria, o imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
Percebe-se, nos autos, que a autuada, ao emitir as notas fiscais de vendas com destino a Zona Franca de Manaus, deixou de abater do preço da mercadoria o valor do imposto devido caso não houvesse a isenção, contrariando, dessa forma, o disposto no artigo 5º, LXII, alínea “b”, do RICMS/PB, verbis:
Art. 5º São isentas do imposto:
(...)
LXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional
para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus,
desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no
Município de Manaus, observado o disposto no § 20 deste artigo e
no art. 435 e, ainda, o seguinte (Convênios ICM 65/88 e ICMS
49/94):
(...)
a) a isenção não se aplica às operações com os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, açúcar de cana e automóvel de passageiro;
b) para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção; (g.n.).
c) a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos
produtos no estabelecimento destinatário;
Como se observa, o dispositivo acima transcrito condiciona o gozo do benefício à obrigação de indicar, expressamente, na nota fiscal o valor do imposto devido, caso não houvesse isenção, o qual deverá ser abatido do preço final da mercadoria.
No que diz respeito aos proclames da autuada de que o descumprimento de obrigação acessória não tem o condão de retirar o direito à isenção, é mister ressaltar que o caso não trata de simples descumprimento de obrigação acessória, mas de falta de cumprimento de condição para fazer fruir o benefício previsto em lei, seria o caso de se invocar o princípio dura lex sed lex.
Ademais, a afirmação da recorrente de que abateu do preço da mercadoria o valor, expressamente, indicado no documento fiscal, equivalente ao imposto ora discutido, atendendo aos requisitos dispostos no art. 5º, LXII, “b”, do RICMS/PB, não encontra sintonia com o conteúdo dos documentos colacionados aos autos (fls. 428-522).
Destaque-se que a matéria ora discutida, já foi amplamente discutida pelos membros deste Colegiado, a exemplo do Acórdão nº 057/2002, senão vejamos
ZONA FRANCA DE MANAUS – Benefício Legal - Isenção Condicionada – Comprovação parcial – Corrigenda da Recidiva.
Nas operações que destinam produtos industrializados de origem nacional à Zona Franca de Manaus, a legislação regente beneficia com isenção condicionada, sujeitando o beneficiário de comprovar internamento dos produtos isencionados no Estado de destino, sob pena do remetente sujeitar-se a lançamento compulsório do imposto sem prejuízo das penalidades cabíveis. “In casu”, na fase reclamatória foram acostados argumentos e provas do internamento dos produtos em questão, o julgador Singular, apenas acatou parte da pretensão da reclamante. Inconformado com o pleito alcançado na decisão “a quo”, a recorrente tráz novos informes ilidentes ao colegiado eximido-o quase em totalidade na exordial – Corrigenda da multa recidiva e remanescência de parte da acusação.
RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Recurso nº CRF 301/2001. Acórdão nº 057/2002.
Relator :Cons. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Considero, assim, acertada a decisão de primeira instância que manteve os valores lançados pela auditoria.
No que diz respeito à multa, a autuada se insurge contra o percentual aplicado, alegando ausência de comprovação de flagrante, com intuito de fraude, e violação ao Princípio do Não Confisco, pugnando pela sua redução a um patamar de 20% (vinte por cento).
É cediço que a nossa Constituição Federal de 1988 trata do princípio de vedação ao confisco, dos tributos, no art. 150, IV. In verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;” (g.n.)
Neste norte, em que pese as multas, assim como os tributos, figurarem no campo das receitas derivadas do estado, por constituírem exploração do patrimônio do particular, com eles não se confundem, conforme definição de tributo extraída do artigo 3° do C.T.N. (Lei nº 5.172/66), abaixo reproduzido:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (g.n.)
Por outro lado, as multas, por não se configurarem tributos, mas sim sanções por ato ilícito cuja função é punir os infratores da lei e desestimular a realização de situações que possam trazer prejuízos ao Estado, não estão limitadas ao preceito constitucional anteriormente transcrito. Portanto, a aplicação do postulado tributário do não confisco não deve a elas ser estendido.
Como se observa, as penalidades pecuniárias não têm fito arrecadatório e sua gradação varia conforme a gravidade da infração praticada, quanto mais grave for o ato, maior deverá ser a penalidade aplicada. Sendo inerente aos poderes de império e de polícia do Estado no dever de coibir práticas ilegais e lesivas aos cofres públicos. Deste modo, não se vislumbra qualquer irregularidade no quantum da multa proposta na peça vestibular.
Além disso, os fazendários atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.
Por fim, para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade. E, não cabe aos Tribunais Administrativos, adentrar essa seara, como pretende a recorrente. Observe-se o que diz o art. 99 da Lei do ICMS da Paraíba (cujo texto é repetido no art. 687 do RICMS/PB):
Art. 99. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade.
Entretanto, não podemos nos eximir de aplicar a redução da multa aplicada, determinada pela Lei 10.008/2013, que introduziu modificações no art. 82, IV da Lei n°
6.379/96, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
(...)
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;
Dessa forma, concluo por declarar devido o seguinte crédito
tributário:
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/01/2005 |
31/01/2005 |
252,81 |
126,41 |
379,22 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/02/2005 |
28/02/2005 |
3.674,95 |
1.837,48 |
5.512,43 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/03/2005 |
31/03/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/04/2005 |
30/04/2005 |
4.581,68 |
2.290,84 |
6.872,52 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/05/2005 |
31/05/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/06/2005 |
30/06/2005 |
10.291,01 |
5.145,51 |
15.436,52 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/07/2005 |
31/07/2005 |
35.666,25 |
17.833,13 |
53.499,38 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/08/2005 |
31/08/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/10/2005 |
31/10/2005 |
603,01 |
301,51 |
904,52 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/11/2005 |
31/11/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/12/2005 |
31/12/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/01/2006 |
31/01/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/02/2006 |
28/02/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/03/2006 |
31/03/2006 |
2.454,76 |
1.227,38 |
3.682,14 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/04/2006 |
30/04/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/05/2006 |
31/05/2006 |
364,63 |
182,32 |
546,95 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/07/2006 |
31/07/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/08/2006 |
31/08/2006 |
19.635,13 |
9.817,57 |
29.452,70 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/09/2006 |
31/09/2006 |
3.000,95 |
1.500,48 |
4.501,43 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/10/2006 |
31/10/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/11/2006 |
31/11/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/12/2006 |
31/12/2006 |
25.296,16 |
12.648,08 |
37.944,24 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/01/2007 |
31/01/2007 |
2.190,80 |
1.095,40 |
3.286,20 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/02/2007 |
28/02/2007 |
856,05 |
428,03 |
1.284,08 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/03/2007 |
31/03/2007 |
4,06 |
2,03 |
6,09 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/04/2007 |
30/04/2007 |
1.487,88 |
743,94 |
2.231,82 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/05/2007 |
31/05/2007 |
221,27 |
110,64 |
331,91 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/07/2007 |
31/07/2007 |
7.426,82 |
3.713,41 |
11.140,23 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/08/2007 |
31/08/2007 |
124,89 |
62,45 |
187,34 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/09/2007 |
31/09/2007 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/10/2007 |
31/10/2007 |
2.586,17 |
1.293,09 |
3.879,26 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/11/2007 |
31/11/2007 |
18.302,65 |
9.151,33 |
27.453,98 |
|
Continuação do Acórdão nº 306/2015 |
|
|
|
|
17 |
|
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||||
|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
|
01/12/2007 |
|
31/12/2007 |
|
3.980,33 |
|
1.990,17 |
|
5.970,50 |
|
|
|
|
|
|
|
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||||||
|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
|
01/01/2008 |
|
31/01/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
|
01/02/2008 |
|
28/02/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
|
01/03/2008 |
|
31/03/2008 |
|
980,39 |
|
490,20 |
|
1.470,59 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
|
01/04/2008 |
|
30/04/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
|
01/05/2008 |
|
31/05/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
|
01/06/2008 |
|
31/06/2008 |
|
3.058,61 |
|
1.529,31 |
|
4.587,92 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
|
01/09/2008 |
|
31/09/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/01/2005 |
|
31/01/2005 |
|
1.516,13 |
|
758,07 |
|
2.274,20 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/02/2005 |
|
28/02/2005 |
|
5.735,10 |
|
2.867,55 |
|
8.602,65 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/03/2005 |
|
31/03/2005 |
|
10.933,10 |
|
5.466,55 |
|
16.399,65 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/04/2005 |
|
30/04/2005 |
|
6.718,83 |
|
3.359,42 |
|
10.078,25 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/05/2005 |
|
31/05/2005 |
|
7.661,16 |
|
3.830,58 |
|
11.491,74 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/06/2005 |
|
30/06/2005 |
|
10.741,55 |
|
5.370,78 |
|
16.112,33 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/07/2005 |
|
31/07/2005 |
|
8.128,51 |
|
4.064,26 |
|
12.192,77 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/08/2005 |
|
31/08/2005 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/09/2005 |
|
31/09/2005 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/10/2005 |
|
31/10/2005 |
|
10.417,48 |
|
5.208,74 |
|
15.626,22 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/11/2005 |
|
31/11/2005 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/12/2005 |
|
31/12/2005 |
|
5.298,38 |
|
2.649,19 |
|
7.947,57 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/01/2006 |
|
31/01/2006 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/02/2006 |
|
28/02/2006 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/03/2006 |
|
31/03/2006 |
|
1.101,42 |
|
550,71 |
|
1.652,13 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/04/2006 |
|
30/04/2006 |
|
3.671,80 |
|
1.835,90 |
|
5.507,70 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/05/2006 |
|
31/05/2006 |
|
790,15 |
|
395,08 |
|
1.185,23 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/06/2006 |
|
31/06/2006 |
|
916,30 |
|
458,15 |
|
1.374,45 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/07/2006 |
|
31/07/2006 |
|
3.056,99 |
|
1.528,50 |
|
4.585,49 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/08/2006 |
|
31/08/2006 |
|
4.926,66 |
|
2.463,33 |
|
7.389,99 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/09/2006 |
|
31/09/2006 |
|
5.073,35 |
|
2.536,68 |
|
7.610,03 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/10/2006 |
|
31/10/2006 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/11/2006 |
|
31/11/2006 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/12/2006 |
|
31/12/2006 |
|
4.546,85 |
|
2.273,43 |
|
6.820,28 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/01/2007 |
|
31/01/2007 |
|
4.694,51 |
|
2.347,26 |
|
7.041,77 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/02/2007 |
|
28/02/2007 |
|
2.833,34 |
|
1.416,67 |
|
4.250,01 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/03/2007 |
|
31/03/2007 |
|
172,33 |
|
86,17 |
|
258,50 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/04/2007 |
|
30/04/2007 |
|
5.631,76 |
|
2.815,88 |
|
8.447,64 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/05/2007 |
|
31/05/2007 |
|
10.752,55 |
|
5.376,28 |
|
16.128,83 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/06/2007 |
|
31/06/2007 |
|
8.543,95 |
|
4.271,98 |
|
12.815,93 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/07/2007 |
|
31/07/2007 |
|
10.841,66 |
|
5.420,83 |
|
16.262,49 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/08/2007 |
|
31/08/2007 |
|
5.675,58 |
|
2.837,79 |
|
8.513,37 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/09/2007 |
|
31/09/2007 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/10/2007 |
|
31/10/2007 |
|
11.558,38 |
|
5.779,19 |
|
17.337,57 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/11/2007 |
|
31/11/2007 |
|
7.783,39 |
|
3.891,70 |
|
11.675,09 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/12/2007 |
|
31/12/2007 |
|
11.099,18 |
|
5.549,59 |
|
16.648,77 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/01/2008 |
|
31/01/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/02/2008 |
|
28/02/2008 |
|
4.997,76 |
|
2.498,88 |
|
7.496,64 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/03/2008 |
|
31/03/2008 |
|
4.362,55 |
|
2.181,28 |
|
6.543,83 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/04/2008 |
|
30/04/2008 |
|
948,14 |
|
474,07 |
|
1.422,21 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/05/2008 |
|
31/05/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/06/2008 |
|
31/06/2008 |
|
2.276,97 |
|
1.138,49 |
|
3.415,46 |
|
|
Continuação do Acórdão nº 306/2015 |
|
|
|
|
18 |
|
|
||||
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/07/2008 |
|
31/07/2008 |
|
3.508,98 |
|
1.754,49 |
|
5.263,47 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/08/2008 |
|
31/08/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/09/2008 |
|
30/09/2008 |
|
7.486,55 |
|
3.743,28 |
|
11.229,83 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/10/2008 |
|
31/10/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/11/2008 |
|
30/11/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/12/2008 |
|
31/12/2008 |
|
4.990,91 |
|
2.495,46 |
|
7.486,37 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/01/2005 |
|
31/01/2005 |
|
19.443,75 |
|
9.721,88 |
|
29.165,63 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/02/2005 |
|
28/02/2005 |
|
7.901,41 |
|
3.950,71 |
|
11.852,12 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/03/2005 |
|
31/03/2005 |
|
1.361,74 |
|
680,87 |
|
2.042,61 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/04/2005 |
|
30/04/2001 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/05/2005 |
|
31/05/2005 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/06/2005 |
|
30/06/2005 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/07/2005 |
|
31/07/2005 |
|
4.002,00 |
|
2.001,00 |
|
6.003,00 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/08/2005 |
|
31/08/2005 |
|
58.011,42 |
|
29.005,71 |
|
87.017,13 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/09/2005 |
|
31/09/2005 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/10/2005 |
|
31/10/2005 |
|
33.066,20 |
|
16.533,10 |
|
49.599,30 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/11/2005 |
|
31/11/2005 |
|
22.419,12 |
|
11.209,56 |
|
33.628,68 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/12/2005 |
|
31/12/2005 |
|
29.880,55 |
|
14.940,28 |
|
44.820,83 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/01/2006 |
|
31/01/2006 |
|
8.743,38 |
|
4.371,69 |
|
13.115,07 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/02/2006 |
|
28/02/2006 |
|
3.693,69 |
|
1.846,85 |
|
5.540,54 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/03/2006 |
|
31/03/2006 |
|
48.031,03 |
|
24.015,52 |
|
72.046,55 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/04/2006 |
|
30/04/2006 |
|
20.365,20 |
|
10.182,60 |
|
30.547,80 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/05/2006 |
|
31/05/2006 |
|
144,94 |
|
72,47 |
|
217,41 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/06/2006 |
|
31/06/2006 |
|
67.418,98 |
|
33.709,49 |
|
101.128,47 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/07/2006 |
|
31/07/2006 |
|
16.366,63 |
|
8.183,32 |
|
24.549,95 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/08/2006 |
|
31/08/2006 |
|
59.057,44 |
|
29.528,72 |
|
88.586,16 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/09/2006 |
|
31/09/2006 |
|
62.318,23 |
|
31.159,12 |
|
93.477,35 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/10/2006 |
|
31/10/2006 |
|
57.920,82 |
|
28.960,41 |
|
86.881,23 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/11/2006 |
|
31/11/2006 |
|
20.924,65 |
|
10.462,33 |
|
31.386,98 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/12/2006 |
|
31/12/2006 |
|
9.531,72 |
|
4.765,86 |
|
14.297,58 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/01/2007 |
|
31/01/2007 |
|
44.685,61 |
|
22.342,81 |
|
67.028,42 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/02/2007 |
|
28/02/2007 |
|
68.056,90 |
|
34.028,45 |
|
102.085,35 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/03/2007 |
|
31/03/2007 |
|
66.430,69 |
|
33.215,35 |
|
99.646,04 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/04/2007 |
|
30/04/2007 |
|
62.545,81 |
|
31.272,91 |
|
93.818,72 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/05/2007 |
|
31/05/2007 |
|
53.169,35 |
|
26.584,68 |
|
79.754,03 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/06/2007 |
|
31/06/2007 |
|
67.741,77 |
|
33.870,89 |
|
101.612,66 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/07/2007 |
|
31/07/2007 |
|
101.625,89 |
|
50.812,95 |
|
152.438,84 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/08/2007 |
|
31/08/2007 |
|
91.326,13 |
|
45.663,07 |
|
136.989,20 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/09/2007 |
|
31/09/2007 |
|
70.233,58 |
|
35.116,79 |
|
105.350,37 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/10/2007 |
|
31/10/2007 |
|
108.505,95 |
|
54.252,98 |
|
162.758,93 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/11/2007 |
|
31/11/2007 |
|
89.467,64 |
|
44.733,82 |
|
134.201,46 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/12/2007 |
|
31/12/2007 |
|
53.663,73 |
|
26.831,87 |
|
80.495,60 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/01/2008 |
|
31/01/2008 |
|
51.642,05 |
|
25.821,03 |
|
77.463,08 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/02/2008 |
|
28/02/2008 |
|
66.739,49 |
|
33.369,75 |
|
100.109,24 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/03/2008 |
|
31/03/2008 |
|
46.772,78 |
|
23.386,39 |
|
70.159,17 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/04/2008 |
|
30/04/2008 |
|
44.380,92 |
|
22.190,46 |
|
66.571,38 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/05/2008 |
|
31/05/2008 |
|
32.568,37 |
|
16.284,19 |
|
48.852,56 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/06/2008 |
|
31/06/2008 |
|
54.189,58 |
|
27.094,79 |
|
81.284,37 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/07/2008 |
|
31/07/2008 |
|
56.956,41 |
|
28.478,21 |
|
85.434,62 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/08/2008 |
|
31/08/2008 |
|
17.195,12 |
|
8.597,56 |
|
25.792,68 |
|
Continuação do Acórdão nº 306/2015 |
|
|
|
19 |
|
|
||
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
31/09/2008 |
|
44.624,71 |
|
66.937,07 |
|
|
01/09/2008 |
|
22.312,36 |
|
||||
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
|
60.312,52 |
30.156,26 |
90.468,78 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
01/11/2008 |
31/11/2008 |
|
14.920,98 |
7.460,49 |
22.381,47 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
01/12/2008 |
31/12/2009 |
|
15.599,52 |
7.799,76 |
23.399,28 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/06/2007 |
31/06/2007 |
|
20.944,80 |
10.472,40 |
31.417,20 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
|
28.968,45 |
14.484,23 |
43.452,68 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
|
5.016,56 |
2.508,28 |
7.524,84 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
|
3.558,82 |
1.779,41 |
5.338,23 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
|
14.149,40 |
7.074,70 |
21.224,10 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
|
61.289,86 |
30.644,93 |
91.934,79 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/06/2008 |
31/06/2008 |
|
32.787,32 |
16.393,66 |
49.180,98 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
|
68.739,22 |
34.369,61 |
103.108,83 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
|
24.428,38 |
12.214,19 |
36.642,57 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/09/2008 |
31/09/2008 |
|
9.368,46 |
4.684,23 |
14.052,69 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
|
3.066,50 |
1.533,25 |
4.599,75 |
|
|
TOTAIS |
|
|
|
2.552.709,68 |
1.276.354,84 |
3.829.064,52 |
|
Por todo o exposto,
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para modificar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000052/2010-01, lavrado em 04/02/2010, contra a empresa CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL, inscrição estadual nº 16.014.664-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 3.829.064,52, (três milhões, oitocentos e vinte e nove mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 2.552.709,68 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e oito centavos) de ICMS por infração aos artigos 106, II, “c” e § 1º; 2º, § 1º, IV; 3º, XIV e 14, X; arts. 9º, § 2º; arts. 54 c/c 101, 102, arts. 2º, 3º, 60, I, “b” e III, “d” c/fulcro 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 1.276.354,84 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, II, alíneas “e” da Lei n° 6.379/96.
Cancelo, por indevido, o valor de R$ 11.926.926,40, sendo R$ 5.325.285,78 de ICMS e R$ 6.601.640,62 de multa por infração.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 20 de
março de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator
Recursos HIE./VOL. CRF N.º 076/2013
1ª RECORRENTE:
1ª RECORRIDA:
2ª RECORRENTE:
ADVOGADO(S):
2ª RECORRIDA:
PREPARADORA:
AUTUANTE:
RELATOR(A):
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
CONPEL CIA. NORDESTINA DE PAPEL
CONPEL CIA. NORDESTINA DE PAPEL
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTE (OAB/PB nº 19.353).
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
ZENILDO BEZERRA E GILBERTO DE A. HOLANDA.
CONSº. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.
REL. VOTO
DIVERGENTE:
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (ATIVO FIXO E USO E CONSUMO). FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS DIFERIDO (APARAS). AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA APLICADO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. RECURSOS
HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- É devido o diferencial de alíquota na aquisição de mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, destinadas ao uso e/ou consumo e ao ativo fixo da empresa adquirente. Ajustes providos para exclusão de aquisições de bens que, apesar de destinadas ao uso e/ou consumo, foram equivocadamente classificadas como ativo fixo e de outros bens cujo pagamento do imposto está sob o manto do Diferimento.
- Nas operações internas de saídas de sucatas o pagamento do ICMS devido fica diferido para o momento da entrada em estabelecimento industrial para uso no processo produtivo.
- Nas operações que destinam produtos industrializados de origem nacional à Zona Franca de Manaus, nossa legislação autoriza o benefício da isenção. Neste caso, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção.
- Advento de lei nova prevendo a redução no percentual da multa, bem como a constatação de valores já recolhidos pela autuada, a ocorrência de operações interestaduais com aparas e de bens para compor o ativo fixo relacionados com o processo produtivo da empresa, acarretaram a redução de parte do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE
Senhora Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, Senhores Conselheiros e Senhora Assessora Jurídica, destacando a alta estima, respeito e consideração que dispenso pelo relator, Consº. Roberto Farias de Araújo, apresento-lhes VOTO DIVERGENTE da decisão exarada pelo referido relator, que concluiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000052/2010-01 fls. 8 a 16), lavrado em 4/2/2010, contra a empresa acima identificada, CONPEL CIA. NORDESTINA DE PAPEL, denunciando-a pela prática das irregularidades assim descritas no libelo basilar:
“DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO FIXO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – concernentes à(s) aquisições de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO OU CONSUMO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS diferencial de alíquotas concernente(s) à(s) aquisição(ões) de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento.
DIFERIMENTO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte adquiriu mercadorias com imposto diferido e não efetuou seu recolhimento na operação subsequente.
Nota Explicativa.
DEIXOU DE RECOLHER O ICMS DIFERIDO NAS ENTRADAS DE APARAS DE PAPEL (SUCATA) CONTRARIANDO OS ARTIGOS 481, I e 482, I DO RICMS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)
>> Falta de recolhimento o imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não ter destacado no(s) documento(s) fiscal(is) o respectivo imposto.
Nota Explicativa.
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DESTINADOS À ZONA FRANCA
DE MANAUS EM DESACORDO AO ARTIGO 5º, LXII, “b” DO RICMS.”
A Primeira Instância decidiu PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto infracional em foco, e, em face dos RECURSOS, HIERÁRQUICO E
VOLUNTÁRIO, interpostos a esta Instância “ad quem”, o respectivo relator, acima citado, confirmou a parcial procedência do libelo basilar, mantendo em parte o crédito tributário correspondente às acusações de falta de recolhimento do ICMS Diferença de Alíquotas incidente sobre a aquisição interestadual de mercadorias ou bens destinados ao ativo fixo e a uso/consumo do estabelecimento, relativamente aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, ao fundamento de que uma parte do imposto já havia sido recolhida antes da ação fiscal e outra parte da aquisição está ao amparo do diferimento do valor do ICMS, em decorrência do disposto no art. 10, IX, do RICMS/PB, porquanto se trataria de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo da recorrente.
Da mesma forma, procedeu parcialmente a acusação de falta de pagamento do ICMS Diferido, acolhendo, pois os ajustes realizados na revisão fiscal, que excluiu da exigência fiscal os valores referentes às operações interestaduais, bem como os valores referentes aos recolhimentos efetuados pela recorrente.
Todavia, manteve in totum a acusação de falta de pagamento do ICMS devido à ausência de débitos fiscal do imposto nos livros próprios, tendo em vista a ausência de destaque do valor correspondente nos documentos fiscais emitidos.
Sobre a parte do auto infracional que manteve aplicou a redução da penalidade, ao fundamento do art. 106, II, “c”, do CTN, tendo em vista o advento de lei posterior mais benigna (Lei estadual nº 10.008/2013), de forma que o crédito tributário remanesceu ao valor de R$ 3.829.064,52, sendo R$ 2.552.709,68 de ICMS e R$ 1.276.354,84 de multa por infração.
Posta em votação a decisão do Relator, solicitei vistas dos autos para melhor apreciar as matérias neles ínsitas, ocasião em que os demais membros desta Corte recursal decidiram pelo aguardo do voto vista, cujo resultado passo a expor.
Antes, porém, registro que o objeto destas considerações restringe-se, tão-somente, à de “Falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas sobre a aquisição de mercadorias ou bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento, cujo lançamento de ofício, conforme acima exposto, foi parcialmente mantido no voto condutor, que excluiu da exigência fiscal parte das aquisições interestaduais, por concluir que consistem de máquinas, aparelhos ou equipamentos relacionados ao processo produtivo da empresa e, por esse fato, estariam ao abrigo do instituto do diferimento do imposto, estabelecido no art. 10, IX, §§ 8º e 9º, do RICMS/PB, que posterga o pagamento para a operação subsequente.
Com efeito, assiste razão ao relator quando este fez constar nas suas razões de decidir que “as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial e que estejam relacionados com o processo industrial estão contempladas com o diferimento do pagamento do imposto”, casos em que “o recolhimento do ICMS referente ao Diferencial de Alíquotas será recolhido na operação subsequente...”.
Todavia, perscrutando elementos constantes nos autos, observa-se que a Fiscalização se preocupou não somente com a identificação de cada produto, mas,
igualmente, com a função de cada qual no estabelecimento da recorrente, conforme se infere dos demonstrativos, por ela elaborados, às fls. 1.343 e seu anexo.
Isto considerando, entendo que os fatos concretos devem prevalecer sobre a hipótese aventada pela recursante, uma vez que se percebe, de forma clarividente, que as mercadorias adquiridas para aplicação no estabelecimento industrial, apesar de guardarem relação direta com seu processo produtivo deste, caracterizam partes e peças de reposição adquiridas para substituição devido ao desgaste ou consumo de materiais, próprios do processo fabril.
Sob esse ângulo, impõe-se realçar que o benefício do diferimento visa à redução do custo na instalação do parque fabril para incentivar a produção de bens neste Estado. Portanto, alcança tão-somente as aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos para o complexo produtivo, e não as partes e peças de substituição para manutenção e reparo do seu maquinário, como se infere da relação, fotografias e das notas fiscais cujas cópias constam às fls. 1.343 a 1.427.
Isto considerando, divirjo em parte do entendimento do eminente relator, para excluir da relação apresentada na folha 8 - na qual este se refere às notas fiscais cujas mercadorias, no seu sentir, compatibilizar-se-iam com o disposto no art. 10, IX, § 8º do RICMS/PB e, por este fato as suprimiu da cobrança fiscal -, apenas as Notas Fiscais nºs 10087, 2942 e 34682.
No caso da mercadoria objeto da Nota Fiscal nº 10087, cuja cópia consta a fl. 1.407, trata-se de “Régua Hidrofoil” e “Tampa Suc.”, que consistem de componentes substituíveis de Caixas de Vácuo, utilizadas como elemento de drenagem com vácuo na seção de formação da fabricação de papel. Registre-se que, os valores correspondentes à diferença de alíquotas incidente sobre a aquisição desses produtos foi recolhido pela recorrente, conforme informação a fl. 1.330, de modo que deve ser excluída da cobrança fiscal, sendo, essa providência, isto é, a da sua exclusão, o único ponto no qual concordo com o voto relator.
Por sua vez, a mercadoria referente à Nota Fiscal nº 2942 (fl. 1.413), trata-se de “Rolo de Pressão”, e consiste num acessório substituível do equipamento “Cabeçote Ondulador Fingerless”, este discriminado na Nota Fiscal nº 518, de fl. 1.366.
Os produtos de que trata a Nota Fiscal nº 34682, de fl. 1.419, ou seja, “Unidade do Sistema de Válvula, Eixo Aço e Engrenagem”, consistem partes e peças componentes e substituíveis de equipamentos utilizados em sacaria, conforme se observa na cópia das fotos, às fls. 1.420 a 1.427.
Em face dessas circunstâncias, no meu sentir, tais produtos instalados no estabelecimento industrial assumem caráter de substitutivos por força do consumo ou desgaste de outros no processo e, obviamente, não obstante sua relação com o processo fabril de papel, não podem ser enquadrados como máquinas, aparelhos e equipamentos, cujo aspecto material só reforça a situação fática de não se enquadrarem nessas categorias, portanto não se sujeitando ao regramento do instituto do diferimento do
ICMS, cabendo, nestes termos, o ICMS – Diferencial de Alíquota incidente sobre a aquisição de mercadorias ou bens destinados a uso e/ou consumo do estabelecimento.
Todavia, devido ao fato de as aquisições correspondentes a essas notas fiscais terem sido classificadas, no lançamento de ofício em exame, como sendo para o ativo fixo, e sob essa perspectiva terem sido denunciadas, a exigência da diferença de alíquotas em decorrência da sua destinação para uso e/ou consumo não pode viabilizar-se mediante o auto infracional em exame, nem mesmo através de qualquer outro lançamento, devido à decadência dos créditos tributários a que se referem as Notas Fiscais de nºs 2942 e 34682. Com efeito, não prosperaria um lançamento de ofício que as tivesse por objeto, visto que sua lavratura aconteceria após o prazo de cinco anos contados da ocorrência dos fatos geradores, conforme previsão do art. 150, § 4º do CTN.
Contudo, não poderia furtar-me a registrar o posicionamento de que esses componentes e peças adquiridas pela recorrente não podem gozar da prerrogativa do diferimento, visto que este, segunda a letra do normativo legal em questão, com aplicação do princípio da hermenêutica no qual as exceções são interpretadas de forma literal e restritiva, não podendo, tal benefício, alcançar partes e peças de reposição de materiais.
Registre-se ainda que a matéria em apreço tem entendimento consubstanciado em posicionamento já firmado por esta Colenda Corte Fiscal, a exemplo do Acórdão nº 316/2013, originário do voto da minha relatoria, exarado nos autos do Rec. Vol./CRF nº 276/2012. Eis a ementa do citado Acórdão:
“RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ICMS DIFERENCIA DE ALÍQUOTAS. FALTA DE PAGAMENTO. DIFERIMENTO NÃO CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DE DSTINAÇÃO PARA CONSUMO DE PARTE DOS BENS ADQUIRIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. EXCLUSÃO. ICMS ANTECIPADO. NÃO RECOLHIMENTO. CARATERIZAÇÃO. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A SENTANÇA SINGULAR.
-A aquisição de mercadorias em outras unidades da Federação e destinadas ao ativo fixo do estabelecimento configura a obrigação de pagamento do ICMS Diferença de Alíquotas e somente fica postergada para uma etapa posterior quando presentes as condições que autorizam seu adiamento, o que de resto não se configurou nos autos para efeito de exclusão da cobrança, exceto quanto a uma parte do crédito tributário referente a bens destinados para consumo do estabelecimento, posto não fazer parte da denúncia fiscal efetuada, demandando, assim a regularidade parcial da exigência fiscal.
- As operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento industrial inadimplente com suas obrigações tributárias enseja a obrigação de pagamento do ICMS Antecipado,
situação que restou caracterizada e determinou a regularidade do lançamento fiscal.
- Como exceção ao princípio da irretroatividade da lei impõe-se a aplicação ex officio da multa por infração disciplinada na lei estadual posterior que estabelece sanção menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato delituoso.”
Quanto às mercadorias discriminadas nas demais notas fiscais mencionadas no demonstrativo apresentado pelo relator, Cons. Roberto Farias, na folha 8 do voto de sua autoria, que as excluiu da exigência fiscal relacionada ao DIFAL, coaduno-me ao entendimento, por este exarado, sobre o fato de que os bens discriminados nesses documentos sem dúvidas consistem de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados diretamente com o processo produtivo do estabelecimento e, portanto estão sob o manto do diferimento do imposto.
Por fim, embora por fundamentos distintos, concluo que os valores que devem ser abatidos do crédito tributário relacionado ao ICMS Diferencial de Alíquotas incidente sobre as aquisições para o ativo fixo são os mesmos declinados no voto do relator, Roberto Farias de Araújo, conforme a tabela abaixo:
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO FIXO
|
|
DIFAL |
|
|
ICMS |
NFS REL. PROC. |
PERÍODO |
DIFAL AI |
REVISÃO |
ICMS INDEVIDO |
RESULTANTE |
PROD. |
|
mar/05 |
37.046,61 |
28.377,82 |
35.518,60 |
(Proc. Prod.) |
- |
1634 |
mai/05 |
19.515,52 |
8.368,61 |
19.173,00 |
(Proc. Prod.) |
- |
1544, 1557 |
jun/05 |
65.825,31 |
57.861,01 |
47.570,00 |
(Proc. Prod.) |
10.291,01 |
342, 343, 376 |
jul/05 |
133.269,42 |
109.374,37 |
73.708,12 |
(Proc. Prod.) |
35.666,25 |
7188, 518, 549 |
ago/05 |
21.861,95 |
- |
6.349,50 |
(Proc. Prod.) |
- |
1560 |
nov/05 |
11.631,68 |
- |
9.890,00 |
(Proc. Prod.) |
- |
30671 |
dez/05 |
43.844,99 |
15.076,13 |
39.217,19 |
(Proc. Prod.) |
- |
38041, 125627 |
|
|
DIFAL |
|
|
ICMS |
|
PERÍODO |
DIFAL AI |
REVISÃO |
ICMS INDEVIDO |
RESULTANTE |
NFS PROC. PROD. |
|
abr/06 |
93.774,50 |
83.431,58 |
90.528,00 (Proc. Prod.) |
- |
1378 |
|
jul/06 |
87.867,00 |
69.432,54 |
84.582,32 |
(Proc. Prod.) |
- |
1983 |
set/06 |
98.169,93 |
74.038,15 |
71.037,20 |
(Proc. Prod.) |
3.000,95 |
2049 |
nov/06 |
11.551,94 |
- |
4.600,00 |
(Proc. Prod.) |
- |
721941 |
dez/06 |
39.321,19 |
28.350,06 |
3.296,90 |
(Proc. Prod.) |
25.053,16 |
42582, 44568 |
|
|
DIFAL |
|
|
ICMS |
|
PERÍODO |
DIFAL AI |
REVISÃO |
ICMS INDEVIDO . |
RESULTANTE |
NFS |
|
jan/08 |
|
- |
4.405,22 |
(Uso/Cons.) |
- |
10087 |
Continuação do Acórdão nº 306/2015 |
|
|
26 |
||||
|
7.644,38 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
fev/08 |
12.290,57 |
7.521,13 |
12.290,57 |
(Proc. Prod.) |
- |
10275 |
|
abr/08 |
6.783,17 |
707,89 |
2.079,00 |
(Uso/cons.) |
- |
2942 |
|
mai/08 |
4.710,80 |
- |
4.560,80 |
(Proc. Prod.) |
- |
812976 |
|
set/08 |
5.550,71 |
3.288,01 |
5.550,71 |
(Uso/Cons.) |
- |
34682 |
|
Desse modo, devo concordar, inclusive quanto à multa infracional, que o crédito tributário devido correspondente ao auto infracional em tela se constitui dos valores abaixo demonstrados:
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/01/2005 |
31/01/2005 |
252,81 |
126,41 |
379,22 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/02/2005 |
28/02/2005 |
3.674,95 |
1.837,48 |
5.512,43 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/03/2005 |
31/03/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/04/2005 |
30/04/2005 |
4.581,68 |
2.290,84 |
6.872,52 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/05/2005 |
31/05/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/06/2005 |
30/06/2005 |
10.291,01 |
5.145,51 |
15.436,52 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/07/2005 |
31/07/2005 |
35.666,25 |
17.833,13 |
53.499,38 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/08/2005 |
31/08/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/10/2005 |
31/10/2005 |
603,01 |
301,51 |
904,52 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/11/2005 |
31/11/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/12/2005 |
31/12/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/01/2006 |
31/01/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/02/2006 |
28/02/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/03/2006 |
31/03/2006 |
2.454,76 |
1.227,38 |
3.682,14 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/04/2006 |
30/04/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/05/2006 |
31/05/2006 |
364,63 |
182,32 |
546,95 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/07/2006 |
31/07/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/08/2006 |
31/08/2006 |
19.635,13 |
9.817,57 |
29.452,70 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/09/2006 |
31/09/2006 |
3.000,95 |
1.500,48 |
4.501,43 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/10/2006 |
31/10/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/11/2006 |
31/11/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/12/2006 |
31/12/2006 |
25.296,16 |
12.648,08 |
37.944,24 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/01/2007 |
31/01/2007 |
2.190,80 |
1.095,40 |
3.286,20 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/02/2007 |
28/02/2007 |
856,05 |
428,03 |
1.284,08 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/03/2007 |
31/03/2007 |
4,06 |
2,03 |
6,09 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/04/2007 |
30/04/2007 |
1.487,88 |
743,94 |
2.231,82 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/05/2007 |
31/05/2007 |
221,27 |
110,64 |
331,91 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/07/2007 |
31/07/2007 |
7.426,82 |
3.713,41 |
11.140,23 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/08/2007 |
31/08/2007 |
124,89 |
62,45 |
187,34 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/09/2007 |
31/09/2007 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/10/2007 |
31/10/2007 |
2.586,17 |
1.293,09 |
3.879,26 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/11/2007 |
31/11/2007 |
18.302,65 |
9.151,33 |
27.453,98 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
3.980,33 |
1.990,17 |
5.970,50 |
|
Continuação do Acórdão nº 306/2015 |
|
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27 |
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|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
|
01/01/2008 |
|
31/01/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
|
|
|
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|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
|
01/02/2008 |
|
28/02/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
|
01/03/2008 |
|
31/03/2008 |
|
980,39 |
|
490,20 |
|
1.470,59 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
|
01/04/2008 |
|
30/04/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
|
01/05/2008 |
|
31/05/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
|
01/06/2008 |
|
31/06/2008 |
|
3.058,61 |
|
1.529,31 |
|
4.587,92 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
|
01/09/2008 |
|
31/09/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/01/2005 |
|
31/01/2005 |
|
1.516,13 |
|
758,07 |
|
2.274,20 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/02/2005 |
|
28/02/2005 |
|
5.735,10 |
|
2.867,55 |
|
8.602,65 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/03/2005 |
|
31/03/2005 |
|
10.933,10 |
|
5.466,55 |
|
16.399,65 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/04/2005 |
|
30/04/2005 |
|
6.718,83 |
|
3.359,42 |
|
10.078,25 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/05/2005 |
|
31/05/2005 |
|
7.661,16 |
|
3.830,58 |
|
11.491,74 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/06/2005 |
|
30/06/2005 |
|
10.741,55 |
|
5.370,78 |
|
16.112,33 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/07/2005 |
|
31/07/2005 |
|
8.128,51 |
|
4.064,26 |
|
12.192,77 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/08/2005 |
|
31/08/2005 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/09/2005 |
|
31/09/2005 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/10/2005 |
|
31/10/2005 |
|
10.417,48 |
|
5.208,74 |
|
15.626,22 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/11/2005 |
|
31/11/2005 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/12/2005 |
|
31/12/2005 |
|
5.298,38 |
|
2.649,19 |
|
7.947,57 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/01/2006 |
|
31/01/2006 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/02/2006 |
|
28/02/2006 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/03/2006 |
|
31/03/2006 |
|
1.101,42 |
|
550,71 |
|
1.652,13 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/04/2006 |
|
30/04/2006 |
|
3.671,80 |
|
1.835,90 |
|
5.507,70 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/05/2006 |
|
31/05/2006 |
|
790,15 |
|
395,08 |
|
1.185,23 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/06/2006 |
|
31/06/2006 |
|
916,30 |
|
458,15 |
|
1.374,45 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/07/2006 |
|
31/07/2006 |
|
3.056,99 |
|
1.528,50 |
|
4.585,49 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/08/2006 |
|
31/08/2006 |
|
4.926,66 |
|
2.463,33 |
|
7.389,99 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/09/2006 |
|
31/09/2006 |
|
5.073,35 |
|
2.536,68 |
|
7.610,03 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/10/2006 |
|
31/10/2006 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/11/2006 |
|
31/11/2006 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/12/2006 |
|
31/12/2006 |
|
4.546,85 |
|
2.273,43 |
|
6.820,28 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/01/2007 |
|
31/01/2007 |
|
4.694,51 |
|
2.347,26 |
|
7.041,77 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/02/2007 |
|
28/02/2007 |
|
2.833,34 |
|
1.416,67 |
|
4.250,01 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/03/2007 |
|
31/03/2007 |
|
172,33 |
|
86,17 |
|
258,50 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/04/2007 |
|
30/04/2007 |
|
5.631,76 |
|
2.815,88 |
|
8.447,64 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/05/2007 |
|
31/05/2007 |
|
10.752,55 |
|
5.376,28 |
|
16.128,83 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/06/2007 |
|
31/06/2007 |
|
8.543,95 |
|
4.271,98 |
|
12.815,93 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/07/2007 |
|
31/07/2007 |
|
10.841,66 |
|
5.420,83 |
|
16.262,49 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/08/2007 |
|
31/08/2007 |
|
5.675,58 |
|
2.837,79 |
|
8.513,37 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/09/2007 |
|
31/09/2007 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/10/2007 |
|
31/10/2007 |
|
11.558,38 |
|
5.779,19 |
|
17.337,57 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/11/2007 |
|
31/11/2007 |
|
7.783,39 |
|
3.891,70 |
|
11.675,09 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/12/2007 |
|
31/12/2007 |
|
11.099,18 |
|
5.549,59 |
|
16.648,77 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/01/2008 |
|
31/01/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/02/2008 |
|
28/02/2008 |
|
4.997,76 |
|
2.498,88 |
|
7.496,64 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/03/2008 |
|
31/03/2008 |
|
4.362,55 |
|
2.181,28 |
|
6.543,83 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/04/2008 |
|
30/04/2008 |
|
948,14 |
|
474,07 |
|
1.422,21 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/05/2008 |
|
31/05/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/06/2008 |
|
31/06/2008 |
|
2.276,97 |
|
1.138,49 |
|
3.415,46 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/07/2008 |
|
31/07/2008 |
|
3.508,98 |
|
1.754,49 |
|
5.263,47 |
|
|
Continuação do Acórdão nº 306/2015 |
|
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|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/08/2008 |
|
31/08/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
|
|
|
|
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|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/09/2008 |
|
30/09/2008 |
|
7.486,55 |
|
3.743,28 |
|
11.229,83 |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/10/2008 |
|
31/10/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/11/2008 |
|
30/11/2008 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Diferencial de Alíquotas - Uso e/ou Consumo |
|
01/12/2008 |
|
31/12/2008 |
|
4.990,91 |
|
2.495,46 |
|
7.486,37 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/01/2005 |
|
31/01/2005 |
|
19.443,75 |
|
9.721,88 |
|
29.165,63 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/02/2005 |
|
28/02/2005 |
|
7.901,41 |
|
3.950,71 |
|
11.852,12 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/03/2005 |
|
31/03/2005 |
|
1.361,74 |
|
680,87 |
|
2.042,61 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/04/2005 |
|
30/04/2001 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/05/2005 |
|
31/05/2005 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/06/2005 |
|
30/06/2005 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/07/2005 |
|
31/07/2005 |
|
4.002,00 |
|
2.001,00 |
|
6.003,00 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/08/2005 |
|
31/08/2005 |
|
58.011,42 |
|
29.005,71 |
|
87.017,13 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/09/2005 |
|
31/09/2005 |
|
- |
|
- |
|
- |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/10/2005 |
|
31/10/2005 |
|
33.066,20 |
|
16.533,10 |
|
49.599,30 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/11/2005 |
|
31/11/2005 |
|
22.419,12 |
|
11.209,56 |
|
33.628,68 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/12/2005 |
|
31/12/2005 |
|
29.880,55 |
|
14.940,28 |
|
44.820,83 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/01/2006 |
|
31/01/2006 |
|
8.743,38 |
|
4.371,69 |
|
13.115,07 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/02/2006 |
|
28/02/2006 |
|
3.693,69 |
|
1.846,85 |
|
5.540,54 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/03/2006 |
|
31/03/2006 |
|
48.031,03 |
|
24.015,52 |
|
72.046,55 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/04/2006 |
|
30/04/2006 |
|
20.365,20 |
|
10.182,60 |
|
30.547,80 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/05/2006 |
|
31/05/2006 |
|
144,94 |
|
72,47 |
|
217,41 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/06/2006 |
|
31/06/2006 |
|
67.418,98 |
|
33.709,49 |
|
101.128,47 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/07/2006 |
|
31/07/2006 |
|
16.366,63 |
|
8.183,32 |
|
24.549,95 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/08/2006 |
|
31/08/2006 |
|
59.057,44 |
|
29.528,72 |
|
88.586,16 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/09/2006 |
|
31/09/2006 |
|
62.318,23 |
|
31.159,12 |
|
93.477,35 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/10/2006 |
|
31/10/2006 |
|
57.920,82 |
|
28.960,41 |
|
86.881,23 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/11/2006 |
|
31/11/2006 |
|
20.924,65 |
|
10.462,33 |
|
31.386,98 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/12/2006 |
|
31/12/2006 |
|
9.531,72 |
|
4.765,86 |
|
14.297,58 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/01/2007 |
|
31/01/2007 |
|
44.685,61 |
|
22.342,81 |
|
67.028,42 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/02/2007 |
|
28/02/2007 |
|
68.056,90 |
|
34.028,45 |
|
102.085,35 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/03/2007 |
|
31/03/2007 |
|
66.430,69 |
|
33.215,35 |
|
99.646,04 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/04/2007 |
|
30/04/2007 |
|
62.545,81 |
|
31.272,91 |
|
93.818,72 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/05/2007 |
|
31/05/2007 |
|
53.169,35 |
|
26.584,68 |
|
79.754,03 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/06/2007 |
|
31/06/2007 |
|
67.741,77 |
|
33.870,89 |
|
101.612,66 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/07/2007 |
|
31/07/2007 |
|
101.625,89 |
|
50.812,95 |
|
152.438,84 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/08/2007 |
|
31/08/2007 |
|
91.326,13 |
|
45.663,07 |
|
136.989,20 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/09/2007 |
|
31/09/2007 |
|
70.233,58 |
|
35.116,79 |
|
105.350,37 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/10/2007 |
|
31/10/2007 |
|
108.505,95 |
|
54.252,98 |
|
162.758,93 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/11/2007 |
|
31/11/2007 |
|
89.467,64 |
|
44.733,82 |
|
134.201,46 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/12/2007 |
|
31/12/2007 |
|
53.663,73 |
|
26.831,87 |
|
80.495,60 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/01/2008 |
|
31/01/2008 |
|
51.642,05 |
|
25.821,03 |
|
77.463,08 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/02/2008 |
|
28/02/2008 |
|
66.739,49 |
|
33.369,75 |
|
100.109,24 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/03/2008 |
|
31/03/2008 |
|
46.772,78 |
|
23.386,39 |
|
70.159,17 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/04/2008 |
|
30/04/2008 |
|
44.380,92 |
|
22.190,46 |
|
66.571,38 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/05/2008 |
|
31/05/2008 |
|
32.568,37 |
|
16.284,19 |
|
48.852,56 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/06/2008 |
|
31/06/2008 |
|
54.189,58 |
|
27.094,79 |
|
81.284,37 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/07/2008 |
|
31/07/2008 |
|
56.956,41 |
|
28.478,21 |
|
85.434,62 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/08/2008 |
|
31/08/2008 |
|
17.195,12 |
|
8.597,56 |
|
25.792,68 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
01/09/2008 |
|
31/09/2008 |
|
44.624,71 |
|
22.312,36 |
|
66.937,07 |
|
Continuação do Acórdão nº 306/2015 |
|
|
|
29 |
|
|
||
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
31/10/2008 |
|
60.312,52 |
|
90.468,78 |
|
|
01/10/2008 |
|
30.156,26 |
|
||||
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
01/11/2008 |
31/11/2008 |
|
14.920,98 |
7.460,49 |
22.381,47 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
01/12/2008 |
31/12/2009 |
|
15.599,52 |
7.799,76 |
23.399,28 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/06/2007 |
31/06/2007 |
|
20.944,80 |
10.472,40 |
31.417,20 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
|
28.968,45 |
14.484,23 |
43.452,68 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
|
5.016,56 |
2.508,28 |
7.524,84 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
|
3.558,82 |
1.779,41 |
5.338,23 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
|
14.149,40 |
7.074,70 |
21.224,10 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
|
61.289,86 |
30.644,93 |
91.934,79 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/06/2008 |
31/06/2008 |
|
32.787,32 |
16.393,66 |
49.180,98 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
|
68.739,22 |
34.369,61 |
103.108,83 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
|
24.428,38 |
12.214,19 |
36.642,57 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/09/2008 |
31/09/2008 |
|
9.368,46 |
4.684,23 |
14.052,69 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
|
3.066,50 |
1.533,25 |
4.599,75 |
|
|
TOTAIS |
|
|
|
2.552.709,68 |
1.276.354,84 |
3.829.064,52 |
|
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento dos recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PARCIAL PROVIMENTO do segundo, para alterar quanto aos valores a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000052/2010-01, lavrado em 4.2.2010, contra a empresa CONPEL CIA. NORDESTINA DE PAPEL, inscrita no CCICMS estadual sob o nº 16.014.664-0, já qualificada nos autos, e fixar o crédito tributário no valor de R$ 3.829.064,52 (três milhões, oitocentos e vinte e nove mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) sendo R$ 2.552.709,68 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e oito centavos), de ICMS por infringência aos artigos 106, II, “c”, § 1º, 2º, § 1º, IV, 3º, XIV e 14, X, além dos arts. 9º, § 2º, e 54 c/c os arts. 101 e 102, bem como os arts. 2º, 3º e 60, I, “b”, III, “d” e 106, todos do RICMS-PB, e R$ 1.276.354,84 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), de multa por infração, na forma do artigo 82, II, “e” da Lei n° 6.379/96, com as alterações advindas da Lei Estadual nº 10.008, de 5 de junho de 2013.
Ao mesmo tempo cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 11.926.926,40 (onze milhões, novecentos e vinte e seis mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), sendo R$ 5.325.285,78 de ICMS e R$ 6.601.640,62 de multa por infração, em face dos fundamentos acima expendidos.
MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA
Conselheira do Voto Divergente
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria com voto de desempate da Conselheira Presidente, pelo recebimento dos recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PARCIAL PROVIMENTO do segundo, para alterar quanto aos valores a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000052/2010-01, lavrado em 4.2.2010, contra a empresa CONPEL CIA. NORDESTINA DE PAPEL, inscrita no CCICMS estadual sob o nº 16.014.664-0, já qualificada nos autos, e fixar o crédito tributário no valor de R$ 3.829.064,52 (três milhões, oitocentos e vinte e nove mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) sendo R$ 2.552.709,68 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e oito centavos), de ICMS por infringência aos artigos 106, II, “c”, § 1º, 2º,
§ 1º, IV, 3º, XIV e 14, X, além dos arts. 9º, § 2º, e 54 c/c os arts. 101 e 102, bem como os arts. 2º, 3º e 60, I, “b”, III, “d” e 106, todos do RICMS-PB, e R$ 1.276.354,84 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), de multa por infração, na forma do artigo 82, II, “e” da Lei n° 6.379/96, com as alterações advindas da Lei Estadual nº 10.008, de 5 de junho de 2013.
Ao mesmo tempo cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 11.926.926,40 (onze milhões, novecentos e vinte e seis mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), sendo R$ 5.325.285,78 de ICMS e R$ 6.601.640,62 de multa por infração, em face dos fundamentos acima expendidos.
Recorre-se à Instância Especial na expressão do artigo 730, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.E
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de
junho de 2015.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento, acompanhando o voto vencedor da Conselheira MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, os Conselheiros GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, após o desempate da Conselheira Presidente, ficando vencido o voto do relator ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, que foi acompanhando pelos Conselheiros FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
RECURSO HIE/VOL Nº 076/2013
1ª RECORRENTE: |
GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS – GEJUP |
|
1ª RECORRIDA: |
CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL. |
|
2ª RECORRENTE: |
CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL. |
|
ADVOGADO: |
BRUNO NOVAES BEZERRA |
|
2ª RECORRIDA: |
GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS – GEJUP |
|
COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA |
||
PREPARADORA: |
||
AUTUANTES: |
ZENILDO BEZERRA |
|
|
GILBERTO DE ALMEIDA HOLANDA |
|
RELATOR: |
CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (ATIVO FIXO E USO E
CONSUMO). FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS
DIFERIDO (APARAS). AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA APLICADO.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS
VALORES. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
É devido o diferencial de alíquota na aquisição de mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, destinadas ao uso e/ou consumo e ao ativo fixo da empresa adquirente. Nas operações internas de saídas de sucatas o pagamento do ICMS devido fica diferido para o momento da entrada em estabelecimento industrial para uso no processo produtivo.
Nas operações que destinam produtos industrializados de origem nacional à Zona Franca de Manaus, nossa legislação autoriza o benefício da isenção. Neste caso, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção.
Advento de lei nova prevendo a redução no percentual da multa, bem como a constatação de valores já recolhidos pela autuada, a ocorrência de operações interestaduais com aparas e de bens para
compor o ativo fixo relacionados com o processo produtivo da empresa, acarretaram a redução de parte do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATÓRIO
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000052/2010-01, lavrado em 04/02/2010, contra a empresa CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 01/01/2005 e 31/12/2008, constam as seguintes denúncias:
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO FIXO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – concernentes à(s) aquisições de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O O USO OU CONSUMO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – concernentes à(s) aquisições de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.
DIFERIMENTO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte adquiriu mercadorias com imposto diferido e não efetuou seu recolhimento na operação subsequente.
Nota Explicativa.
DEIXOU DE RECOLHER O ICMS DIFERIDO NAS ENTRADAS DE APARAS
DE PAPEL (SUCATA) CONTRARIANDO OS ARTIGOS 481, I e 482, I DO
RICMS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) >> Falta de recolhimento o imposto estadual.
Nota Explicativa.
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DESTINADOS À ZONA FRANCA
DE MANAUS EM DESACORDO AO ARTIGO 5º, LXII, “b” DO RICMS.
Foram dados como infringidos: o artigo 106, II, “c” e § 1º; artigo 2º, § 1º, IV; artigo 3º, XIV e artigo 14, X; o artigo 106, II, “c” e § 1º, artigo 2º, § 1º, IV; artigo 3º, XIV e 14, X; o artigo 9º, § 2º; os artigos 54 c/c 101, 102, 2º, 3º, 60, I, “b” e III, “d” c/fulcro 106, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, II, “e”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 15.755.990,92, sendo R$ 7.877.995,46, de ICMS, e R$ 7.877.955,46, de multa por infração.
Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 16/3/2010, a autuada protocolou reclamação, em 14/4/2010 (fls. 527-534), onde apresentou Pedido de Revisão do lançamento fiscal, tendo indicado o assistente técnico, o Sr. Cristiano Ciriaco Delgado, para o
acompanhamento dos trabalhos e recolhido os respectivos honorários no valor de R$ 14.910,00 (fls. 1.128).
Por parte da Secretaria, foi designado, para realizar os procedimentos, o auditor fiscal, Valter Rômulo Barbosa, Matrícula nº 145.473-1, que elaborou Laudo Revisional (fls. 1.430-1.442), onde abateu, do crédito tributário apurado no auto de infração, os recolhimentos já efetuados, referentes a operações de aquisição de mercadorias para uso/consumo, ativo fixo e aparas, resultando um ICMS, conforme planilhas constantes do Laudo Revisional.
Sem informação de que constam antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 1.445) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, que os fez retornar à repartição fiscal para que fosse dada a ciência ao contribuinte do resultado do Laudo Revisional e reiniciada a contagem de prazo para pronunciamento da autuada ao referido laudo.
A autuada foi cientificada, pessoalmente, do Laudo Revisional em 6/1/2011 (fl. 1.456), tendo o autor do feito manifestado sua concordância com o resultado (fl. 1.459), sendo os autos novamente remetidos à GEJUP que, por sua auditoria jurídica, solicitou diligência para comprovar a real utilização dos produtos no parque industrial da empresa relacionados com o processo produtivo (fls. 1.464-1.465).
Com o retorno da diligência, após um novo saneamento, os autuantes confirmaram os valores apresentados no Laudo Revisional (fls. 1.481/1.482).
Retornando à GEJUP, o processo foi distribuído para o julgador fiscal, Francisco Alekson, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 5.837.318,84, sendo R$ 2.918.659,42, de ICMS, e R$ 2.918.659,42, de multa por infração, com recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais (fls. 1.486-1.495).
Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, com AR, em 10/12/2012 (fls. 1.499), a autuada, por seus advogados, protocolou recurso voluntário, perante este Colegiado, em 8/1/2013 (fls. 1.500-1.524).
Em suas alegações, após discorrer sobre a tempestividade do recurso e apresentar um breve histórico dos fatos, aborda o mérito da questão onde faz as seguintes alegações:
No que diz respeito às acusações de falta de recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de produtos destinados ao uso, consumo e/ou ativo fixo do estabelecimento, a recorrente vem alegar que a utilização dos referidos créditos tem respaldo no disposto no art. 20 da Lei 87/96, que ratifica o direito aos créditos acima referidos.
Complementa que, como as operações com mercadorias destinadas ao uso ou consumo geram créditos a serem utilizados nas operações seguintes, não há que se falar em cobrança de diferencial de alíquota de ICMS na entrada desses produtos no estabelecimento do adquirente.
Declara, ainda, que sendo o dispositivo decorrente do Princípio Constitucional da Não Cumulatividade, estabelecido no art. 155, §2º, inciso I, da Constituição de 88, não pode ser revisto por lei ordinária, complementar, convênio ou ato administrativo, de forma a reduzir, diminuir, retardar, anular ou limitar o direito ao creditamento.
Em seguida, afirma que a fiscalização efetuou a autuação, relativa à falta de recolhimento de ICMS – Diferencial de Alíquota em operações de aquisição de bens para o ativo fixo e uso e consumo, violando regras e princípios constitucionais e legais.
Prossegue, citando vários dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, discorrendo sobre o direito ao crédito, relativo às operações anteriores, com bens/mercadorias destinados ao ativo fixo e/ou consumo.
No que tange à acusação de falta de recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente da empresa, alega a inaplicabilidade do lançamento fiscal, se reportando ao artigo 10, IX, do RICMS/PB.
Adita que o conceito de equipamento não pode ser restritivo, devendo alcançar todos os bens voltados a viabilizar a atividade produtiva da empresa. Dessa forma, ressalta que o desgaste não ocorre só com os maquinários, mas com toda a estrutura física da empresa, assim o incentivo deve, também, abranger os bens destinados ao uso e consumo voltados a viabilizar o desenvolvimento das atividades empresariais.
Na seqüência, defende que o mesmo entendimento deve ser seguido no que tange às aquisições de aparas de papel já que tais produtos são utilizados como matéria prima no processo fabril desenvolvido pela autuada.
No tocante à acusação de Falta de Recolhimento do ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL), nas operações com a Zona Franca de Manaus, a recorrente afirma que atendeu aos requisitos, dispostos no art. 5º, LXII, “b”, do RICMS/PB, procedendo com o abatimento do preço da mercadoria do valor indicado expressamente no documento fiscal equivalente ao imposto ora discutido.
Dessa forma, diz que o descumprimento de obrigação acessória não tem o condão de retirar o direito à isenção.
A respeito da denúncia de FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO, referente às entradas de sucata, novamente, se socorre do Princípio da Não Cumulatividade, para declarar seu direito de compensar créditos de operações anteriores com o ICMS devido em cada operação de circulação de mercadorias.
Mais adiante, se insurge contra o percentual da multa aplicada alegando ausência de comprovação de flagrante com intuito de fraude e a violação ao Princípio do Não Confisco. Cita trechos doutrinários e jurisprudenciais de tribunais superiores.
Por fim, requer que o recurso seja recebido e provido para reformar a decisão recorrida reconhecendo a sua improcedência e ad cautelam que a multa seja reduzida a um patamar de 20% (vinte por cento).
Na oportunidade pugna, sob pena de nulidade, que todas as publicações e intimações, relativas ao caso, sejam realizadas em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353, integrante do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, no endereço profissional à Rua da Hora, 692, Espinheiro, Recife-PE.
Por sua vez, os autuantes se manifestaram, em contra-arrazoado, sem nada a acrescentar (fl. 1.532).
Expedida diligência (fl.1.535) com finalidade de informar quais notas fiscais estão relacionadas com o processo industrial da empresa.
Remetidos os autos a esta Casa, foram a mim distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO
Em exame os Recursos Hierárquico e Voluntário interpostos contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000052/2010-01, lavrado em 04/02/2010, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:
=> Crédito Tributário |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
Diferencial de Alíquota – Ativo Fixo |
869.499,37 |
869.499,37 |
1.738.998,74 |
Diferencial de Alíquota – Uso e Consumo |
476.412,67 |
476.412,67 |
952.825,34 |
Falta de Recolhimento do ICMS Diferido |
6.259.745,75 |
6.259.745,75 |
12.519.491,50 |
Falta de Recolhimento do ICMS (Ausência de Débito) |
272.317,77 |
272.317,77 |
544.635,54 |
Total |
7.877.995,46 |
7.877.995,46 |
15.755.990,92 |
De início, cabe-nos reconhecer a tempestividade do recurso do contribuinte, visto que a ciência da decisão de primeira instância se deu no dia 10/12/2012 e o recurso foi protocolado no dia 8/1/2013, portanto dentro do prazo delimitado pelo art. 77, da Lei nº 10.094/2013.
Passando ao mérito, analisaremos cada denúncia na ordem em que se encontram na peça acusatória.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
(MERC. P/ USO, CONSUMO, OU ATIVO FIXO DO ESTAB.)
Com referência às denúncias de Falta de Recolhimento do ICMS, relativas ao diferencial de alíquota devido nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo da empresa, consta dos autos que a fiscalização efetuou o levantamento dessas operações, relacionando cada uma delas e apontando sua base de cálculo, com o respectivo imposto a ser recolhido.
Como se sabe, a imposição da cobrança do diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, sob a égide do ICMS, está amparada no artigo 155, § 2º, “a”, VII, da Constituição Federal, que, ao tratar da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos, também estabeleceu a repartição dos quinhões tributários, entre os entes federativos remetentes e destinatários de mercadorias. Vejamos tal dispositivo:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”. (g.n.).
Seguindo o mandamus constitucional, a Lei 6.379/96, instituidora do ICMS no Estado da Paraíba, previu a incidência do diferencial de alíquota nas operações de aquisição de bens, oriundos de outras unidades da federação, quando destinados ao uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, nos seguintes termos:
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também: (...)
IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
Neste sentido, o dispositivo foi regulamentado no artigo 3º, XIV, do RICMS-PB, que assim prescreveu:
Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadorias ou bem oriundos de outra unidade da federação destinados a uso, consumo ou ativo fixo. (g.n.).
Como se observa, carecem de sentido as argumentações da recorrente, invocando o art. 20, da Lei 87/96, de que “as mercadorias destinadas ao uso ou consumo da empresa geram créditos a serem utilizados nas operações seguintes, não havendo, portanto, que se falar em cobrança de diferencial de alíquota de ICMS quando da entrada dos mesmos no estabelecimento do adquirente”.
Neste sentido, salvo as mercadorias caracterizadas como matéria prima, que são consumidas no processo de industrialização, não há operação seguinte para compensar os créditos de bens adquiridos para o uso ou consumo da empresa,
Dessa forma, os contribuintes, que adquirirem mercadorias ou bens em outra Unidade da Federação, destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, no momento da entrada dessas mercadorias ou bens em seus estabelecimentos.
Pelo texto normativo, o fato gerador do imposto é transferido para o momento da entrada desses produtos no estabelecimento do adquirente, encerrando aí a fase de tributação, ficando o contribuinte obrigado a recolher o ICMS Diferencial de Alíquota, devido ao ente federativo do local de destino das mercadorias, nos prazos previstos no art. 106, II, “c” do RICMS-PB, in verbis:
Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
II – até o dia 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:
c) aquisições em outra unidade da Federação ou no exterior de mercadorias ou bens destinados ao consumo, ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal.
No caso em exame, a fiscalização autuou o contribuinte, na forma da legislação de regência, conforme demonstrativos (fls. 21-427).
No entanto, os valores lançados no auto de infração foram reduzidos, por meio de Revisão Fiscal, aos patamares discriminados na planilha (fls. 1.436-1.437), por ter sido constatado que a autuada efetuou o pagamento de parte do tributo, conforme atestam os documentos acostados aos autos (fls. 1.217-1.341).
Todavia, a nossa legislação, no intuito de incentivar a atividade industrial no nosso estado, veio a conceder o benefício do diferimento para o imposto relativo às aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo. Vejamos o dispositivo:
Art. 10. O pagamento do imposto será diferido:
(...)
IX - nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo
de estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, observado
o disposto no § 8º (Decreto nº 19.111/97);
(...)
§ 8º Na hipótese do inciso IX, serão observadas as seguintes condições:
I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o parágrafo seguinte;
II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, na forma prevista no inciso X do art. 14;
III - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 9º Para efeito do inciso I, do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto é o valor de que decorrer a saída do bem, com redução de:
I - 20% - após 1 (um) e até 2 (dois) anos de uso;
II - 40% - após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos de uso; III - 60% - após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos de uso; IV - 80% - a partir do quinto ano de uso.
Como se observa, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial e que estejam relacionados com o processo industrial, estão contempladas com o diferimento do pagamento do imposto. Nesses casos, o recolhimento do ICMS referente ao Diferencial de Alíquota será recolhido na operação subseqüente, na forma do § 8º da norma acima transcrita.
Neste sentido, a recorrente acostou aos autos (fls. 1.540-1.565) cópias de notas fiscais relacionadas com o processo produtivo da empresa, cujos valores também devem ser abatidos do crédito tributário apurado no auto de infração.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO FIXO
|
PERÍODO |
DIFAL AI |
DIFAL REVISÃO ICMS INDEVIDO PROC.PROD. ICMS RESULTANTE NFS REL. PROC. PROD. |
||||
|
mar/05 |
37.046,61 |
28.377,82 |
|
35.518,60 |
- |
1634 |
|
mai/05 |
19.515,52 |
8.368,61 |
|
19.173,00 |
- |
1544, 1557 |
|
jun/05 |
65.825,31 |
57.861,01 |
|
47.570,00 |
10.291,01 |
342, 343, 376 |
|
jul/05 |
133.269,42 |
109.374,37 |
|
73.708,12 |
35.666,25 |
7188, 518, 549 |
|
ago/05 |
21.861,95 |
- |
|
6.349,50 |
- |
1560 |
|
nov/05 |
11.631,68 |
- |
|
9.890,00 |
- |
30671 |
|
dez/05 |
43.844,99 |
15.076,13 |
|
39.217,19 |
- |
38041, 125627 |
|
PERÍODO |
DIFAL AI |
DIFAL REVISÃO ICMS INDEVIDO PROC.PROD. ICMS RESULTANTE |
NFS PROC. PROD. |
|||
|
abr/06 |
93.774,50 |
83.431,58 |
|
90.528,00 |
- |
1378 |
|
jul/06 |
87.867,00 |
69.432,54 |
|
84.582,32 |
- |
1983 |
|
set/06 |
98.169,93 |
74.038,15 |
|
71.037,20 |
3.000,95 |
2049 |
|
nov/06 |
11.551,94 |
- |
|
4.600,00 |
- |
721941 |
|
dez/06 |
39.321,19 |
28.350,06 |
|
3.296,90 |
25.053,16 |
42582, 44568 |
|
PERÍODO |
DIFAL AI |
DIFAL REVISÃO ICMS INDEVIDO PROC.PROD. ICMS RESULTANTE |
NFS PROC. PROD. |
|||
|
jan/08 |
7.644,38 |
- |
|
4.405,22 |
- |
10087 |
|
fev/08 |
12.290,57 |
7.521,13 |
|
12.290,57 |
- |
10275 |
|
abr/08 |
6.783,17 |
707,89 |
|
2.079,00 |
- |
2942 |
|
mai/08 |
4.710,80 |
- |
|
4.560,80 |
- |
812976 |
|
set/08 |
5.550,71 |
3.288,01 |
|
5.550,71 |
- |
34682 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - USO E CONSUMO |
|
|
|
|||
|
PERÍODO |
DIFAL AI |
DIFAL REVISÃO |
ICMS INDEVIDO PROC.PROD. |
ICMS RESULTANTE |
NFS PROC. PROD. |
|
|
abr/06 |
7.875,43 |
7.006,80 |
|
3.335,00 |
3.671,80 |
45 |
Registre-se ainda que a matéria em apreço já tem entendimento consubstanciado em posicionamento já firmado por esta Colenda Corte Fiscal, a exemplo do Acórdão infra citado, do Conselheiro Rodrigo Antônio de Araújo:
Acórdão 115/2010
CONSULTA FISCAL – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – DIREITO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO FISCAL DE FELTRO E TELA CONSUMIDOS NO PROCESSO FABRIL NEGADO.
No processo fabril o insumo é o gênero, do qual as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem constituem espécie, não sendo o feltro e a tela caracterizados como produto intermediário, em virtude deste compor ou integrar a estrutura física do novo produto, em geral, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca, descabendo, assim, o direito ao crédito fiscal do ICMS por ser tais produtos caracterizados como consumo.
Dessa forma, retifico os valores fixados pela decisão singular, para abater aqueles referentes à operações com bens destinados a compor o processo industrial da empresa.
DIFERIMENTO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO
(APARAS DE PAPEL)
No que tange à acusação de Falta de Recolhimento do ICMS Diferido, nas aquisições de aparas de papel, a auditoria confeccionou planilhas onde apresentou, em cada exercício, os valores mensais da base de cálculo e do ICMS correspondente, tendo relacionado as Notas Fiscais referentes a essas operações (fls. 52-419).
Como se sabe, o imposto, relativo às saídas de sucatas, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrial, na forma estabelecida nos artigos 481 a 483, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:
Art. 481. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a entrada em estabelecimento industrial para utilização em processo produtivo; (g.n.).
II - a saída com destino a outras unidades da Federação.
(...)
Art. 482. Nos casos previstos no artigo anterior, o imposto será recolhido: I - pelo estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do mês de ocorrência da entrada do produto, no caso do inciso I, do artigo anterior;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, do artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na entrada da mercadoria relativamente a cada aquisição, lançando a operação no Registro de Entradas.
Art. 483. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se sucatas, resíduos, aparas ou fragmentos, as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam
originariamente e que só se prestem ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.
Sobre o assunto não há muito que tergiversar, estando claro que o recolhimento do imposto referente às saídas de sucatas fica diferido para o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial.
Observe-se que não se está cogitando da cobrança do diferencial de alíquota sobre as aparas de papel, como deu a entender a recorrente em suas razões, mas do ICMS normal devido na operação, não recolhido pelo remetente, diferido para o momento da entrada no estabelecimento industrial.
Dessa forma, fica o estabelecimento industrial obrigado a recolher o ICMS devido na operação antecedente nos prazos estabelecidos na legislação.
Ademais, é evidente que no caso das operações de aquisição de sucatas, acobertadas com nota fiscal emitida de contribuintes devidamente cadastrados em outras unidades da Federação, não há mais que se falar em imposto diferido.
Neste sentido, o revisor fiscal abateu do ICMS, apurado no auto de infração, os valores referentes às operações interestaduais, bem como os valores referentes a recolhimentos já efetuados pela autuada, reduzindo o crédito tributário aos patamares discriminados na planilha acostada às (fls. 1.439-1.440).
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)
Relativamente à denúncia que trata da Falta de Recolhimento do ICMS nas saídas efetuadas para a Zona Franca de Manaus, a fiscalização autuou o contribuinte por agir em desacordo com a legislação ao não abater do valor da mercadoria, o imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
Percebe-se, nos autos, que a autuada, ao emitir as notas fiscais de vendas com destino a Zona Franca de Manaus, deixou de abater do preço da mercadoria o valor do imposto devido caso não houvesse a isenção, contrariando, dessa forma, o disposto no artigo 5º, LXII, alínea “b”, do RICMS/PB, verbis:
Art. 5º São isentas do imposto:
(...)
LXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional
para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus,
desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no
Município de Manaus, observado o disposto no § 20 deste artigo e
no art. 435 e, ainda, o seguinte (Convênios ICM 65/88 e ICMS
49/94):
(...)
a) a isenção não se aplica às operações com os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, açúcar de cana e automóvel de passageiro;
b) para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção; (g.n.).
c) a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos
produtos no estabelecimento destinatário;
Como se observa, o dispositivo acima transcrito condiciona o gozo do benefício à obrigação de indicar, expressamente, na nota fiscal o valor do imposto devido, caso não houvesse isenção, o qual deverá ser abatido do preço final da mercadoria.
No que diz respeito aos proclames da autuada de que o descumprimento de obrigação acessória não tem o condão de retirar o direito à isenção, é mister ressaltar que o caso não trata de simples descumprimento de obrigação acessória, mas de falta de cumprimento de condição para fazer fruir o benefício previsto em lei, seria o caso de se invocar o princípio dura lex sed lex.
Ademais, a afirmação da recorrente de que abateu do preço da mercadoria o valor, expressamente, indicado no documento fiscal, equivalente ao imposto ora discutido, atendendo aos requisitos dispostos no art. 5º, LXII, “b”, do RICMS/PB, não encontra sintonia com o conteúdo dos documentos colacionados aos autos (fls. 428-522).
Destaque-se que a matéria ora discutida, já foi amplamente discutida pelos membros deste Colegiado, a exemplo do Acórdão nº 057/2002, senão vejamos
ZONA FRANCA DE MANAUS – Benefício Legal - Isenção Condicionada – Comprovação parcial – Corrigenda da Recidiva.
Nas operações que destinam produtos industrializados de origem nacional à Zona Franca de Manaus, a legislação regente beneficia com isenção condicionada, sujeitando o beneficiário de comprovar internamento dos produtos isencionados no Estado de destino, sob pena do remetente sujeitar-se a lançamento compulsório do imposto sem prejuízo das penalidades cabíveis. “In casu”, na fase reclamatória foram acostados argumentos e provas do internamento dos produtos em questão, o julgador Singular, apenas acatou parte da pretensão da reclamante. Inconformado com o pleito alcançado na decisão “a quo”, a recorrente tráz novos informes ilidentes ao colegiado eximido-o quase em totalidade na exordial – Corrigenda da multa recidiva e remanescência de parte da acusação.
RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Recurso nº CRF 301/2001. Acórdão nº 057/2002.
Relator :Cons. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Considero, assim, acertada a decisão de primeira instância que manteve os valores lançados pela auditoria.
No que diz respeito à multa, a autuada se insurge contra o percentual aplicado, alegando ausência de comprovação de flagrante, com intuito de fraude, e violação ao Princípio do Não Confisco, pugnando pela sua redução a um patamar de 20% (vinte por cento).
É cediço que a nossa Constituição Federal de 1988 trata do princípio de vedação ao confisco, dos tributos, no art. 150, IV. In verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;” (g.n.)
Neste norte, em que pese as multas, assim como os tributos, figurarem no campo das receitas derivadas do estado, por constituírem exploração do patrimônio do particular, com eles não se confundem, conforme definição de tributo extraída do artigo 3° do C.T.N. (Lei nº 5.172/66), abaixo reproduzido:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (g.n.)
Por outro lado, as multas, por não se configurarem tributos, mas sim sanções por ato ilícito cuja função é punir os infratores da lei e desestimular a realização de situações que possam trazer prejuízos ao Estado, não estão limitadas ao preceito constitucional anteriormente transcrito. Portanto, a aplicação do postulado tributário do não confisco não deve a elas ser estendido.
Como se observa, as penalidades pecuniárias não têm fito arrecadatório e sua gradação varia conforme a gravidade da infração praticada, quanto mais grave for o ato, maior deverá ser a penalidade aplicada. Sendo inerente aos poderes de império e de polícia do Estado no dever de coibir práticas ilegais e lesivas aos cofres públicos. Deste modo, não se vislumbra qualquer irregularidade no quantum da multa proposta na peça vestibular.
Além disso, os fazendários atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.
Por fim, para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade. E, não cabe aos Tribunais Administrativos, adentrar essa seara, como pretende a recorrente. Observe-se o que diz o art. 99 da Lei do ICMS da Paraíba (cujo texto é repetido no art. 687 do RICMS/PB):
Art. 99. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade.
Entretanto, não podemos nos eximir de aplicar a redução da multa aplicada, determinada pela Lei 10.008/2013, que introduziu modificações no art. 82, IV da Lei n°
6.379/96, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
(...)
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;
Dessa forma, concluo por declarar devido o seguinte crédito
tributário:
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/01/2005 |
31/01/2005 |
252,81 |
126,41 |
379,22 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/02/2005 |
28/02/2005 |
3.674,95 |
1.837,48 |
5.512,43 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/03/2005 |
31/03/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/04/2005 |
30/04/2005 |
4.581,68 |
2.290,84 |
6.872,52 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/05/2005 |
31/05/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/06/2005 |
30/06/2005 |
10.291,01 |
5.145,51 |
15.436,52 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/07/2005 |
31/07/2005 |
35.666,25 |
17.833,13 |
53.499,38 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/08/2005 |
31/08/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/10/2005 |
31/10/2005 |
603,01 |
301,51 |
904,52 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/11/2005 |
31/11/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/12/2005 |
31/12/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/01/2006 |
31/01/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/02/2006 |
28/02/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/03/2006 |
31/03/2006 |
2.454,76 |
1.227,38 |
3.682,14 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/04/2006 |
30/04/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/05/2006 |
31/05/2006 |
364,63 |
182,32 |
546,95 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/07/2006 |
31/07/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/08/2006 |
31/08/2006 |
19.635,13 |
9.817,57 |
29.452,70 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/09/2006 |
31/09/2006 |
3.000,95 |
1.500,48 |
4.501,43 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/10/2006 |
31/10/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/11/2006 |
31/11/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/12/2006 |
31/12/2006 |
25.296,16 |
12.648,08 |
37.944,24 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/01/2007 |
31/01/2007 |
2.190,80 |
1.095,40 |
3.286,20 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/02/2007 |
28/02/2007 |
856,05 |
428,03 |
1.284,08 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/03/2007 |
31/03/2007 |
4,06 |
2,03 |
6,09 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/04/2007 |
30/04/2007 |
1.487,88 |
743,94 |
2.231,82 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/05/2007 |
31/05/2007 |
221,27 |
110,64 |
331,91 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/07/2007 |
31/07/2007 |
7.426,82 |
3.713,41 |
11.140,23 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/08/2007 |
31/08/2007 |
124,89 |
62,45 |
187,34 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/09/2007 |
31/09/2007 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/10/2007 |
31/10/2007 |
2.586,17 |
1.293,09 |
3.879,26 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/11/2007 |
31/11/2007 |
18.302,65 |
9.151,33 |
27.453,98 |
|
|
|
19 |
|
|
|||
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
31/09/2008 |
|
44.624,71 |
|
66.937,07 |
|
|
01/09/2008 |
|
22.312,36 |
|
||||
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
|
60.312,52 |
30.156,26 |
90.468,78 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
01/11/2008 |
31/11/2008 |
|
14.920,98 |
7.460,49 |
22.381,47 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
01/12/2008 |
31/12/2009 |
|
15.599,52 |
7.799,76 |
23.399,28 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/06/2007 |
31/06/2007 |
|
20.944,80 |
10.472,40 |
31.417,20 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
|
28.968,45 |
14.484,23 |
43.452,68 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
|
5.016,56 |
2.508,28 |
7.524,84 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
|
3.558,82 |
1.779,41 |
5.338,23 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
|
14.149,40 |
7.074,70 |
21.224,10 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
|
61.289,86 |
30.644,93 |
91.934,79 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/06/2008 |
31/06/2008 |
|
32.787,32 |
16.393,66 |
49.180,98 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
|
68.739,22 |
34.369,61 |
103.108,83 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
|
24.428,38 |
12.214,19 |
36.642,57 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/09/2008 |
31/09/2008 |
|
9.368,46 |
4.684,23 |
14.052,69 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
|
3.066,50 |
1.533,25 |
4.599,75 |
|
|
TOTAIS |
|
|
|
2.552.709,68 |
1.276.354,84 |
3.829.064,52 |
|
Por todo o exposto,
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para modificar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000052/2010-01, lavrado em 04/02/2010, contra a empresa CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL, inscrição estadual nº 16.014.664-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 3.829.064,52, (três milhões, oitocentos e vinte e nove mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 2.552.709,68 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e oito centavos) de ICMS por infração aos artigos 106, II, “c” e § 1º; 2º, § 1º, IV; 3º, XIV e 14, X; arts. 9º, § 2º; arts. 54 c/c 101, 102, arts. 2º, 3º, 60, I, “b” e III, “d” c/fulcro 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 1.276.354,84 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, II, alíneas “e” da Lei n° 6.379/96.
Cancelo, por indevido, o valor de R$ 11.926.926,40, sendo R$ 5.325.285,78 de ICMS e R$ 6.601.640,62 de multa por infração.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 20 de
março de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator
1ª RECORRENTE:
1ª RECORRIDA:
2ª RECORRENTE:
ADVOGADO(S):
2ª RECORRIDA:
PREPARADORA:
AUTUANTE:
RELATOR(A):
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
CONPEL CIA. NORDESTINA DE PAPEL
CONPEL CIA. NORDESTINA DE PAPEL
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTE (OAB/PB nº 19.353).
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
ZENILDO BEZERRA E GILBERTO DE A. HOLANDA.
CONSº. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.
REL. VOTO
DIVERGENTE:
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (ATIVO FIXO E USO E CONSUMO). FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS DIFERIDO (APARAS). AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA APLICADO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. RECURSOS
HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- É devido o diferencial de alíquota na aquisição de mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, destinadas ao uso e/ou consumo e ao ativo fixo da empresa adquirente. Ajustes providos para exclusão de aquisições de bens que, apesar de destinadas ao uso e/ou consumo, foram equivocadamente classificadas como ativo fixo e de outros bens cujo pagamento do imposto está sob o manto do Diferimento.
- Nas operações internas de saídas de sucatas o pagamento do ICMS devido fica diferido para o momento da entrada em estabelecimento industrial para uso no processo produtivo.
- Nas operações que destinam produtos industrializados de origem nacional à Zona Franca de Manaus, nossa legislação autoriza o benefício da isenção. Neste caso, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção.
- Advento de lei nova prevendo a redução no percentual da multa, bem como a constatação de valores já recolhidos pela autuada, a ocorrência de operações interestaduais com aparas e de bens para compor o ativo fixo relacionados com o processo produtivo da empresa, acarretaram a redução de parte do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE
Senhora Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, Senhores Conselheiros e Senhora Assessora Jurídica, destacando a alta estima, respeito e consideração que dispenso pelo relator, Consº. Roberto Farias de Araújo, apresento-lhes VOTO DIVERGENTE da decisão exarada pelo referido relator, que concluiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000052/2010-01 fls. 8 a 16), lavrado em 4/2/2010, contra a empresa acima identificada, CONPEL CIA. NORDESTINA DE PAPEL, denunciando-a pela prática das irregularidades assim descritas no libelo basilar:
“DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO FIXO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – concernentes à(s) aquisições de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO OU CONSUMO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS diferencial de alíquotas concernente(s) à(s) aquisição(ões) de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento.
DIFERIMENTO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte adquiriu mercadorias com imposto diferido e não efetuou seu recolhimento na operação subsequente.
Nota Explicativa.
DEIXOU DE RECOLHER O ICMS DIFERIDO NAS ENTRADAS DE APARAS DE PAPEL (SUCATA) CONTRARIANDO OS ARTIGOS 481, I e 482, I DO RICMS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)
>> Falta de recolhimento o imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não ter destacado no(s) documento(s) fiscal(is) o respectivo imposto.
Nota Explicativa.
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DESTINADOS À ZONA FRANCA
DE MANAUS EM DESACORDO AO ARTIGO 5º, LXII, “b” DO RICMS.”
A Primeira Instância decidiu PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto infracional em foco, e, em face dos RECURSOS, HIERÁRQUICO E
VOLUNTÁRIO, interpostos a esta Instância “ad quem”, o respectivo relator, acima citado, confirmou a parcial procedência do libelo basilar, mantendo em parte o crédito tributário correspondente às acusações de falta de recolhimento do ICMS Diferença de Alíquotas incidente sobre a aquisição interestadual de mercadorias ou bens destinados ao ativo fixo e a uso/consumo do estabelecimento, relativamente aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, ao fundamento de que uma parte do imposto já havia sido recolhida antes da ação fiscal e outra parte da aquisição está ao amparo do diferimento do valor do ICMS, em decorrência do disposto no art. 10, IX, do RICMS/PB, porquanto se trataria de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo da recorrente.
Da mesma forma, procedeu parcialmente a acusação de falta de pagamento do ICMS Diferido, acolhendo, pois os ajustes realizados na revisão fiscal, que excluiu da exigência fiscal os valores referentes às operações interestaduais, bem como os valores referentes aos recolhimentos efetuados pela recorrente.
Todavia, manteve in totum a acusação de falta de pagamento do ICMS devido à ausência de débitos fiscal do imposto nos livros próprios, tendo em vista a ausência de destaque do valor correspondente nos documentos fiscais emitidos.
Sobre a parte do auto infracional que manteve aplicou a redução da penalidade, ao fundamento do art. 106, II, “c”, do CTN, tendo em vista o advento de lei posterior mais benigna (Lei estadual nº 10.008/2013), de forma que o crédito tributário remanesceu ao valor de R$ 3.829.064,52, sendo R$ 2.552.709,68 de ICMS e R$ 1.276.354,84 de multa por infração.
Posta em votação a decisão do Relator, solicitei vistas dos autos para melhor apreciar as matérias neles ínsitas, ocasião em que os demais membros desta Corte recursal decidiram pelo aguardo do voto vista, cujo resultado passo a expor.
Antes, porém, registro que o objeto destas considerações restringe-se, tão-somente, à de “Falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas sobre a aquisição de mercadorias ou bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento, cujo lançamento de ofício, conforme acima exposto, foi parcialmente mantido no voto condutor, que excluiu da exigência fiscal parte das aquisições interestaduais, por concluir que consistem de máquinas, aparelhos ou equipamentos relacionados ao processo produtivo da empresa e, por esse fato, estariam ao abrigo do instituto do diferimento do imposto, estabelecido no art. 10, IX, §§ 8º e 9º, do RICMS/PB, que posterga o pagamento para a operação subsequente.
Com efeito, assiste razão ao relator quando este fez constar nas suas razões de decidir que “as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial e que estejam relacionados com o processo industrial estão contempladas com o diferimento do pagamento do imposto”, casos em que “o recolhimento do ICMS referente ao Diferencial de Alíquotas será recolhido na operação subsequente...”.
Todavia, perscrutando elementos constantes nos autos, observa-se que a Fiscalização se preocupou não somente com a identificação de cada produto, mas,
igualmente, com a função de cada qual no estabelecimento da recorrente, conforme se infere dos demonstrativos, por ela elaborados, às fls. 1.343 e seu anexo.
Isto considerando, entendo que os fatos concretos devem prevalecer sobre a hipótese aventada pela recursante, uma vez que se percebe, de forma clarividente, que as mercadorias adquiridas para aplicação no estabelecimento industrial, apesar de guardarem relação direta com seu processo produtivo deste, caracterizam partes e peças de reposição adquiridas para substituição devido ao desgaste ou consumo de materiais, próprios do processo fabril.
Sob esse ângulo, impõe-se realçar que o benefício do diferimento visa à redução do custo na instalação do parque fabril para incentivar a produção de bens neste Estado. Portanto, alcança tão-somente as aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos para o complexo produtivo, e não as partes e peças de substituição para manutenção e reparo do seu maquinário, como se infere da relação, fotografias e das notas fiscais cujas cópias constam às fls. 1.343 a 1.427.
Isto considerando, divirjo em parte do entendimento do eminente relator, para excluir da relação apresentada na folha 8 - na qual este se refere às notas fiscais cujas mercadorias, no seu sentir, compatibilizar-se-iam com o disposto no art. 10, IX, § 8º do RICMS/PB e, por este fato as suprimiu da cobrança fiscal -, apenas as Notas Fiscais nºs 10087, 2942 e 34682.
No caso da mercadoria objeto da Nota Fiscal nº 10087, cuja cópia consta a fl. 1.407, trata-se de “Régua Hidrofoil” e “Tampa Suc.”, que consistem de componentes substituíveis de Caixas de Vácuo, utilizadas como elemento de drenagem com vácuo na seção de formação da fabricação de papel. Registre-se que, os valores correspondentes à diferença de alíquotas incidente sobre a aquisição desses produtos foi recolhido pela recorrente, conforme informação a fl. 1.330, de modo que deve ser excluída da cobrança fiscal, sendo, essa providência, isto é, a da sua exclusão, o único ponto no qual concordo com o voto relator.
Por sua vez, a mercadoria referente à Nota Fiscal nº 2942 (fl. 1.413), trata-se de “Rolo de Pressão”, e consiste num acessório substituível do equipamento “Cabeçote Ondulador Fingerless”, este discriminado na Nota Fiscal nº 518, de fl. 1.366.
Os produtos de que trata a Nota Fiscal nº 34682, de fl. 1.419, ou seja, “Unidade do Sistema de Válvula, Eixo Aço e Engrenagem”, consistem partes e peças componentes e substituíveis de equipamentos utilizados em sacaria, conforme se observa na cópia das fotos, às fls. 1.420 a 1.427.
Em face dessas circunstâncias, no meu sentir, tais produtos instalados no estabelecimento industrial assumem caráter de substitutivos por força do consumo ou desgaste de outros no processo e, obviamente, não obstante sua relação com o processo fabril de papel, não podem ser enquadrados como máquinas, aparelhos e equipamentos, cujo aspecto material só reforça a situação fática de não se enquadrarem nessas categorias, portanto não se sujeitando ao regramento do instituto do diferimento do
ICMS, cabendo, nestes termos, o ICMS – Diferencial de Alíquota incidente sobre a aquisição de mercadorias ou bens destinados a uso e/ou consumo do estabelecimento.
Todavia, devido ao fato de as aquisições correspondentes a essas notas fiscais terem sido classificadas, no lançamento de ofício em exame, como sendo para o ativo fixo, e sob essa perspectiva terem sido denunciadas, a exigência da diferença de alíquotas em decorrência da sua destinação para uso e/ou consumo não pode viabilizar-se mediante o auto infracional em exame, nem mesmo através de qualquer outro lançamento, devido à decadência dos créditos tributários a que se referem as Notas Fiscais de nºs 2942 e 34682. Com efeito, não prosperaria um lançamento de ofício que as tivesse por objeto, visto que sua lavratura aconteceria após o prazo de cinco anos contados da ocorrência dos fatos geradores, conforme previsão do art. 150, § 4º do CTN.
Contudo, não poderia furtar-me a registrar o posicionamento de que esses componentes e peças adquiridas pela recorrente não podem gozar da prerrogativa do diferimento, visto que este, segunda a letra do normativo legal em questão, com aplicação do princípio da hermenêutica no qual as exceções são interpretadas de forma literal e restritiva, não podendo, tal benefício, alcançar partes e peças de reposição de materiais.
Registre-se ainda que a matéria em apreço tem entendimento consubstanciado em posicionamento já firmado por esta Colenda Corte Fiscal, a exemplo do Acórdão nº 316/2013, originário do voto da minha relatoria, exarado nos autos do Rec. Vol./CRF nº 276/2012. Eis a ementa do citado Acórdão:
“RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ICMS DIFERENCIA DE ALÍQUOTAS. FALTA DE PAGAMENTO. DIFERIMENTO NÃO CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DE DSTINAÇÃO PARA CONSUMO DE PARTE DOS BENS ADQUIRIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. EXCLUSÃO. ICMS ANTECIPADO. NÃO RECOLHIMENTO. CARATERIZAÇÃO. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A SENTANÇA SINGULAR.
-A aquisição de mercadorias em outras unidades da Federação e destinadas ao ativo fixo do estabelecimento configura a obrigação de pagamento do ICMS Diferença de Alíquotas e somente fica postergada para uma etapa posterior quando presentes as condições que autorizam seu adiamento, o que de resto não se configurou nos autos para efeito de exclusão da cobrança, exceto quanto a uma parte do crédito tributário referente a bens destinados para consumo do estabelecimento, posto não fazer parte da denúncia fiscal efetuada, demandando, assim a regularidade parcial da exigência fiscal.
- As operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento industrial inadimplente com suas obrigações tributárias enseja a obrigação de pagamento do ICMS Antecipado,
situação que restou caracterizada e determinou a regularidade do lançamento fiscal.
- Como exceção ao princípio da irretroatividade da lei impõe-se a aplicação ex officio da multa por infração disciplinada na lei estadual posterior que estabelece sanção menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato delituoso.”
Quanto às mercadorias discriminadas nas demais notas fiscais mencionadas no demonstrativo apresentado pelo relator, Cons. Roberto Farias, na folha 8 do voto de sua autoria, que as excluiu da exigência fiscal relacionada ao DIFAL, coaduno-me ao entendimento, por este exarado, sobre o fato de que os bens discriminados nesses documentos sem dúvidas consistem de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados diretamente com o processo produtivo do estabelecimento e, portanto estão sob o manto do diferimento do imposto.
Por fim, embora por fundamentos distintos, concluo que os valores que devem ser abatidos do crédito tributário relacionado ao ICMS Diferencial de Alíquotas incidente sobre as aquisições para o ativo fixo são os mesmos declinados no voto do relator, Roberto Farias de Araújo, conforme a tabela abaixo:
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO FIXO
|
|
DIFAL |
|
|
ICMS |
NFS REL. PROC. |
PERÍODO |
DIFAL AI |
REVISÃO |
ICMS INDEVIDO |
RESULTANTE |
PROD. |
|
mar/05 |
37.046,61 |
28.377,82 |
35.518,60 |
(Proc. Prod.) |
- |
1634 |
mai/05 |
19.515,52 |
8.368,61 |
19.173,00 |
(Proc. Prod.) |
- |
1544, 1557 |
jun/05 |
65.825,31 |
57.861,01 |
47.570,00 |
(Proc. Prod.) |
10.291,01 |
342, 343, 376 |
jul/05 |
133.269,42 |
109.374,37 |
73.708,12 |
(Proc. Prod.) |
35.666,25 |
7188, 518, 549 |
ago/05 |
21.861,95 |
- |
6.349,50 |
(Proc. Prod.) |
- |
1560 |
nov/05 |
11.631,68 |
- |
9.890,00 |
(Proc. Prod.) |
- |
30671 |
dez/05 |
43.844,99 |
15.076,13 |
39.217,19 |
(Proc. Prod.) |
- |
38041, 125627 |
|
|
DIFAL |
|
|
ICMS |
|
PERÍODO |
DIFAL AI |
REVISÃO |
ICMS INDEVIDO |
RESULTANTE |
NFS PROC. PROD. |
|
abr/06 |
93.774,50 |
83.431,58 |
90.528,00 (Proc. Prod.) |
- |
1378 |
|
jul/06 |
87.867,00 |
69.432,54 |
84.582,32 |
(Proc. Prod.) |
- |
1983 |
set/06 |
98.169,93 |
74.038,15 |
71.037,20 |
(Proc. Prod.) |
3.000,95 |
2049 |
nov/06 |
11.551,94 |
- |
4.600,00 |
(Proc. Prod.) |
- |
721941 |
dez/06 |
39.321,19 |
28.350,06 |
3.296,90 |
(Proc. Prod.) |
25.053,16 |
42582, 44568 |
|
|
DIFAL |
|
|
ICMS |
|
PERÍODO |
DIFAL AI |
REVISÃO |
ICMS INDEVIDO . |
RESULTANTE |
NFS |
|
jan/08 |
|
- |
4.405,22 |
(Uso/Cons.) |
- |
10087 |
|
|
26 |
|||||
|
7.644,38 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
fev/08 |
12.290,57 |
7.521,13 |
12.290,57 |
(Proc. Prod.) |
- |
10275 |
|
abr/08 |
6.783,17 |
707,89 |
2.079,00 |
(Uso/cons.) |
- |
2942 |
|
mai/08 |
4.710,80 |
- |
4.560,80 |
(Proc. Prod.) |
- |
812976 |
|
set/08 |
5.550,71 |
3.288,01 |
5.550,71 |
(Uso/Cons.) |
- |
34682 |
|
Desse modo, devo concordar, inclusive quanto à multa infracional, que o crédito tributário devido correspondente ao auto infracional em tela se constitui dos valores abaixo demonstrados:
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
|
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/01/2005 |
31/01/2005 |
252,81 |
126,41 |
379,22 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/02/2005 |
28/02/2005 |
3.674,95 |
1.837,48 |
5.512,43 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/03/2005 |
31/03/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/04/2005 |
30/04/2005 |
4.581,68 |
2.290,84 |
6.872,52 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/05/2005 |
31/05/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/06/2005 |
30/06/2005 |
10.291,01 |
5.145,51 |
15.436,52 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/07/2005 |
31/07/2005 |
35.666,25 |
17.833,13 |
53.499,38 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/08/2005 |
31/08/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/10/2005 |
31/10/2005 |
603,01 |
301,51 |
904,52 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/11/2005 |
31/11/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/12/2005 |
31/12/2005 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/01/2006 |
31/01/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/02/2006 |
28/02/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/03/2006 |
31/03/2006 |
2.454,76 |
1.227,38 |
3.682,14 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/04/2006 |
30/04/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/05/2006 |
31/05/2006 |
364,63 |
182,32 |
546,95 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/07/2006 |
31/07/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/08/2006 |
31/08/2006 |
19.635,13 |
9.817,57 |
29.452,70 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/09/2006 |
31/09/2006 |
3.000,95 |
1.500,48 |
4.501,43 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/10/2006 |
31/10/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/11/2006 |
31/11/2006 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/12/2006 |
31/12/2006 |
25.296,16 |
12.648,08 |
37.944,24 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/01/2007 |
31/01/2007 |
2.190,80 |
1.095,40 |
3.286,20 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/02/2007 |
28/02/2007 |
856,05 |
428,03 |
1.284,08 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/03/2007 |
31/03/2007 |
4,06 |
2,03 |
6,09 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/04/2007 |
30/04/2007 |
1.487,88 |
743,94 |
2.231,82 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/05/2007 |
31/05/2007 |
221,27 |
110,64 |
331,91 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/07/2007 |
31/07/2007 |
7.426,82 |
3.713,41 |
11.140,23 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/08/2007 |
31/08/2007 |
124,89 |
62,45 |
187,34 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/09/2007 |
31/09/2007 |
- |
- |
- |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/10/2007 |
31/10/2007 |
2.586,17 |
1.293,09 |
3.879,26 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/11/2007 |
31/11/2007 |
18.302,65 |
9.151,33 |
27.453,98 |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Fixo |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
3.980,33 |
1.990,17 |
5.970,50 |
|
|
|
29 |
|
|
|||
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
|
31/10/2008 |
|
60.312,52 |
|
90.468,78 |
|
|
01/10/2008 |
|
30.156,26 |
|
||||
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
01/11/2008 |
31/11/2008 |
|
14.920,98 |
7.460,49 |
22.381,47 |
|
|
Falta de Pagamento do Imposto Diferido (Aparas) |
01/12/2008 |
31/12/2009 |
|
15.599,52 |
7.799,76 |
23.399,28 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/06/2007 |
31/06/2007 |
|
20.944,80 |
10.472,40 |
31.417,20 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
|
28.968,45 |
14.484,23 |
43.452,68 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
|
5.016,56 |
2.508,28 |
7.524,84 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
|
3.558,82 |
1.779,41 |
5.338,23 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
|
14.149,40 |
7.074,70 |
21.224,10 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
|
61.289,86 |
30.644,93 |
91.934,79 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/06/2008 |
31/06/2008 |
|
32.787,32 |
16.393,66 |
49.180,98 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
|
68.739,22 |
34.369,61 |
103.108,83 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
|
24.428,38 |
12.214,19 |
36.642,57 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/09/2008 |
31/09/2008 |
|
9.368,46 |
4.684,23 |
14.052,69 |
|
|
Ausência de Débito Fiscal (Zona Franca) |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
|
3.066,50 |
1.533,25 |
4.599,75 |
|
|
TOTAIS |
|
|
|
2.552.709,68 |
1.276.354,84 |
3.829.064,52 |
|
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento dos recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PARCIAL PROVIMENTO do segundo, para alterar quanto aos valores a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000052/2010-01, lavrado em 4.2.2010, contra a empresa CONPEL CIA. NORDESTINA DE PAPEL, inscrita no CCICMS estadual sob o nº 16.014.664-0, já qualificada nos autos, e fixar o crédito tributário no valor de R$ 3.829.064,52 (três milhões, oitocentos e vinte e nove mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) sendo R$ 2.552.709,68 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e oito centavos), de ICMS por infringência aos artigos 106, II, “c”, § 1º, 2º, § 1º, IV, 3º, XIV e 14, X, além dos arts. 9º, § 2º, e 54 c/c os arts. 101 e 102, bem como os arts. 2º, 3º e 60, I, “b”, III, “d” e 106, todos do RICMS-PB, e R$ 1.276.354,84 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), de multa por infração, na forma do artigo 82, II, “e” da Lei n° 6.379/96, com as alterações advindas da Lei Estadual nº 10.008, de 5 de junho de 2013.
Ao mesmo tempo cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 11.926.926,40 (onze milhões, novecentos e vinte e seis mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), sendo R$ 5.325.285,78 de ICMS e R$ 6.601.640,62 de multa por infração, em face dos fundamentos acima expendidos.
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