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DECRETO Nº 36.759 DE 13 DE JUNHO DE 2016.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.759 DE 13 DE JUNHO DE 2016.
PUBLICADO NO DOE DE 14.06.16
R
EPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 24.06.16

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação a estabelecimento abatedor de gado bovino localizado no Estado da Paraíba, na forma que especifica, e dá outras providências.

OGOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Nas operações de saída com produtos comestíveis resultante da matança de gado bovino promovidas por estabelecimento abatedor localizado neste Estado será adotado regime especial de tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher corresponda a 3% (três por cento) do valor das saídas.

 

§ 1º Para usufruir do benefício de que trata o “caput” deste artigo, o estabelecimento abatedor de gado bovino deverá fazer opção pelo regime especial de tributação, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e as formas gerais de controle para execução e acompanhamento.

 

§ 2º O regime será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.

 

 

§ 3º A exceção das deduções previstas neste Decreto, durante o período de fruição do regime de que trata o “caput” deste artigo, a empresa não poderá aproveitar quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive os resultantes de incentivos fiscais concedidos pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial – FAIN.

 

Art. 2º Nas aquisições interestaduais de gado bovino acobertadas por documento fiscal, destinadas a estabelecimento abatedor localizado neste Estado, optante pelo regime especial de trata este Decreto, o ICMS será cobrado antecipadamente e corresponderá a 2% (dois por cento) do valor da operação e prestação, assim compreendido o valor total dos produtos acrescido do frete FOB e de outras despesas cobradas do destinatário.

 

Parágrafo único. O ICMS a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser deduzido do valor do imposto mensal a recolher estabelecido no art. 1º deste Decreto, tendo como limite este valor.

 

Art. 3º Nas aquisições interestaduais de gado bovino desacompanhadas de documento fiscal, destinadas a estabelecimento abatedor localizado neste Estado, optante pelo regime especial de que trata este Decreto, quando o transportador, o remetente ou o destinatário dos produtos se apresentar voluntariamente nos postos ou repartições fiscais, a base de cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente corresponderá ao valor fixado em pauta fiscal de mercadorias, com redução de 80% (oitenta por cento).

 

Parágrafo único. O ICMS a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser deduzido do valor do imposto mensal a recolher estabelecido no art. 1º deste Decreto, tendo como limite este valor.

 

Art. 4º A redução prevista no art. 3º será adotada, também, nas operações internas destinadas a estabelecimento abatedor de gado bovino localizado neste Estado, optante pelo regime especial de tributação de que trata o art. 1º deste Decreto.

 

Parágrafo único. As operações internas deverão estar acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica de entrada, modelo 55, tendo por base de cálculo o valor da operação, sem destaque do imposto, ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com a série de “890” a “899”, com o imposto destacado e recolhido antecipadamente por meio de Documento de Arrecadação Estadual.

 

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 13 de junho de 2016; 128º da Proclamação da República.

 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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