DECRETO Nº 23.778, DE 20 DEZEMBRO DE 2002
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 23.778, DE 20 DEZEMBRO DE 2002
PUBLICADO NO DOE DE 21.12.02
Altera dispositivos do Decreto nº 22.275, de 25 de setembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei Federal nº 9.532, de 1º de dezembro de 1997, e no Convênio ECF 02/02,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 22.275, de 25 de setembro de 2001, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento ECF, que utilizam equipamento do tipo Point Of Sale (POS), terão os seus prazos prorrogados para implementação da impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme segue:
I - empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 31 de março de 2003;
II - empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 31 de maio de 2003;
III - empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de julho de 2003;
IV - empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2003;
V - contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 2003.”.
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“Art. 3º A prorrogação do prazo estabelecida no art. 1º somente será concedida aos contribuintes que optaram até 31 de dezembro de 2002, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou de débito, com quem mantém relações comerciais, a fornecer à Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba e à Secretaria da Receita Federal o montante mensal das operações transacionadas.
§ 1º A autorização de que trata este artigo deverá ser formalizada junto à administradora de cartão de crédito ou de débito, e comunicada à Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba e lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, perdendo eficácia quando do atendimento aos prazos estabelecidos no art. 1º ou a partir de 1º de janeiro de 2004.
§ 2º A comunicação a que se refere o parágrafo anterior, conforme anexo, deve ser individualizada por empresa administradora de cartão de crédito ou débito, assinada pelo representante do contribuinte e protocolizada em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - repartição fiscal, sendo arquivada na repartição de origem;
II - 2ª via - empresa administradora de cartão de crédito ou débito;
III - 3ª via - contribuinte.
§ 3º A autorização perderá a eficácia, também, no caso de não fornecimento das informações, em qualquer período, por parte da administradora de cartão de crédito ou débito, ainda que devidamente autorizada.
§ 4º Os pedidos de inscrição no CCICMS a partir da vigência do presente Decreto até 30 de novembro de 2003, poderão formalizar a opção prevista no “caput”, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da inscrição estadual.
§ 5º A não opção indicada no “caput” exclui a possibilidade do benefício de que trata o artigo 4º.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2002; 114º da Proclamação da República
ROBERTO PAULINO
GOVERNADOR
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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