DECRETO Nº 22.715, DE 25 DE JANEIRO DE 2002.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 22.715, DE 25 DE JANEIRO DE 2002.
PUBLICADO NO DOE DE 26.01.02Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado e art. 158 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 140/01 e 141/01,
D E C R E T A :
Art. 1º A alínea "b" do inciso XXIII do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99. (Convênio ICMS 141/01);".
Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:
Art. 5º ..............…………………....……………..........................................
XXII - .....................................…......................……………………………..
a) .............................................................…….........................................
.................................................................................................................
"18. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 141/01).";
b) .............................................................................................................
.................................................................................................................
"3. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 141/01).";
XXIII - .......................................................................................................
.................................................................................................................
Art. 6º .......................................................................................................
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"XXVI - até 31 de dezembro de 2002, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observado o disposto no § 26 (Convênio ICMS 140/01):
I - à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II - interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.
.................................................................................................................
§ 26. A partir de 01 de maio de 2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso XXVI fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01).".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de janeiro de 2002; 114º da Proclamação de República.
Governador do Estado
Secretário das Finanças
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