DECRETO Nº 22.927, DE 04 DE ABRIL DE 2002.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADO
pelo art. 7º do Decreto nº 37.004/16 – DOE de 25.10.16.
OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.01.17
DECRETO Nº 22.927, DE 04 DE ABRIL DE 2002.
PUBLICADO NO DOE DE 05.04.02- PRORROGADO O PRAZO DO ART. 1º, PELO DECRETO Nº 24.059/03.
- NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO ART. 1º, PELO ART 1º DO DECRETO Nº 24.436/03.
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 32.858, DE 03.04.12 – DOE DE 04.04.12 (OBS: VER DECRETO Nº 32.899/12 – DOE de 01.05.12)
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 33.485, DE 16.11.12 – DOE DE 18.11.12
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 33.745, DE 06.03.13 – DOE DE 07.03.13
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 33.880, DE 30.04.13 – DOE DE 01.05.13
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 36.807, DE 15.07.16 – DOE DE 16.07.16
OBS: Este Decreto foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.
Dispõe sobre a redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá outras providências
Nova redação dada à ementa do Decreto nº 22.927/02 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.745/13 (DOE de 07.03.13). |
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a extinção do Convênio ICMS 50/99, que uniformizava, em âmbito nacional, a carga tributária relativa à comercialização de veículos automotores novos em doze por cento;
Considerando, ainda, que várias unidades da Federação continuam praticando carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;
Considerando, por fim, que a utilização de carga tributária favorecida implica o deslocamento da procura para as unidades da Federação que a concede, provocando prejuízo para o mercado local e, conseqüentemente, para a arrecadação tributária;
D E C R E T A:
Art. 1o Nas operações com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 30 de abril de 2003, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.
Prorrogado até 31.12.03, o prazo do “caput” do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 24.059/03 (DOE de 14.05.03). |
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 24.436/03 (DOE de 30.09.03). |
Art. 1o Nas operações com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2015, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.
§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se somente às operações com os veículos mencionados no “caput” cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de:
I - operação interestadual tributada a sete por cento;
Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.880/13 - DOE de 01.05.13 |
I - operação interestadual oriunda dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
II – operação interestadual oriunda de estabelecimento industrial fabricante;
Revogado o inciso II do § 1º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 32.858/12 (DOE de 04.04.12). |
OBS: Os efeitos da revogação começam a vigorar a partir de 01.06.12 conforme o art. 1º do Decreto nº 32.899/12 – DOE de 01.05.12. |
Revigorado o inciso II do § 1º do art. 1º, com a redação a seguir, pelo art. 1º do Decreto nº 33.485/12 – DOE de 18.11.12.OBS: efeitos a partir de 01.01.13. |
II – operação interestadual com alíquota de 4% (quatro por cento), com veículos importados do exterior, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.745/13 - DOE de 07.03.13. (Ajuste SINIEF 19/12 e Resolução do Senado Federal nº 13/12).
|
II - operação interestadual tributada a 4% (quatro por cento), com veículos importados do exterior ou com veículos produzidos no país, cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
III - operação de importação do exterior realizada pelo próprio estabelecimento revendedor;
IV - operação interna.
§ 2º No caso de veículos que correspondem aos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo II deste Decreto, o benefício previsto neste artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 33.745/13 - DOE de 07.03.13. |
§ 2º Na nota fiscal de saída de veículo, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária, destinada ao Estado da Paraíba, deverá constar, além dos requisitos legais, a seguinte expressão: “Imposto destacado e recolhido nos termos do Decreto nº 22.927/02”.
Revogado o § 3º do art. 1º pelo art. 3º do Decreto nº 33.745/13 - DOE de 07.03.13. |
§ 3º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o parágrafo anterior, a Secretaria das Finanças encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
§ 4º Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acrescentado o § 5º ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 33.485/12 – DOE de 18.11.12. |
§ 5º Nas operações de que trata o “caput” deste artigo, oriundas dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive, do Espírito Santo, a base de cálculo poderá ser estabelecida mediante celebração de Termo de Acordo
Nova redação dada ao § 5º do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.880/13 - DOE de 01.05.13 |
§ 5º Nas operações de que trata este artigo, oriundas dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, a base de cálculo poderá ser estabelecida mediante celebração de Termo de Acordo, exceto em relação à operação a que se refere o inciso II do § 1º.
Acrescentado o § 6º ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 33.745/13 – DOE de 07.03.13. |
§ 6º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 5º, a Secretaria de Estado da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
Art. 2o Nas operações de entrada de veículos relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, decorrentes de operações interestaduais tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.
Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 33.745/13 - DOE de 07.03.13. |
Art. 2o Nas operações de entrada de veículos relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, decorrentes de operações interestaduais tributadas a 7% (sete por cento) ou a 4% (quatro por cento), destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não ocorrendo a sua retenção pelo remetente, o imposto deve ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual - DAR.
Renumerado o atual parágrafo único do art. 2º para § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 36.807/16 - DOE de 16.07.16 |
§ 1º Na hipótese deste artigo, não ocorrendo a sua retenção pelo remetente, o imposto deve ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual - DAR.
Acrescentado o § 2º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 36.807/16 - DOE de 16.07.16. |
§ 2º Nas aquisições interestaduais destinadas a não contribuintes adotar-se-á, também, a mesma carga tributária prevista no “caput” deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidadas as operações realizadas a partir de 1o de abril de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 4 de abril de 2002; 114º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE VEÍCULOS – NBM-SH |
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO |
8701.20.00 |
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES |
8702.10.00 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9m3. |
8704.21 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADASExceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
8704.22 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS |
8704.23 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS |
8704.31 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADASExceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
8704.32 |
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS |
8706.00.10 |
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702 |
8706.00.90 |
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES |
ANEXO II
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE VEÍCULOS – NBM-SH |
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO |
8702.10.00 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3. |
8702.90.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3. |
8703.21.00 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3 |
8703.22.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3,COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.Exceção: Carro celular |
8703.22.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3Exceção: Carro celular |
8703.23.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTORExceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINAExceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESELExceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESELExceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINAExceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTEExceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAOExceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃOExceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
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