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DECRETO Nº 22.972, DE 24 DE ABRIL DE 2002

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

DECRETO Nº 22.972, DE 24 DE ABRIL DE 2002
PUBLICADO NO DOE DE 25.04.02

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 09/02, 10/02, 20/02, 21/02, 27/02, 30/02 e 43/02 e Ajuste SINIEF 02/02,

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º ......................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

VII - as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Convênios 70/92, 36/99 e 27/02);

 

..................................................................................................................

 

XXII - as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto nos §§ 3º e 18 deste artigo (Convênio ICMS 10/02):

 

a) recebimento pelo importador de:

 

1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

 

1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

 

1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarbo-xamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

 

1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-di-metiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

 

1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carba-moil]-5-fenilpentil)  piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

 

1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

 

1.7. Citosina,  2933.59.99;

 

1.8. Timidina, 2934.99.23;

 

1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxa-tiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

 

1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-car-boxila-to de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

 

2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimeti-letil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

 

2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

 

2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

 

2.4. Lamivudina, 2934.99.93;

 

2.5. Didanosina, 2934.99.29;

 

2.6. Nevirapina, 2934.99.99;

 

2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

 

3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

 

3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

 

3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

 

3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

 

3.4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;

 

3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

 

b) saídas interna e interestadual:

 

1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

 

1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

 

1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;

 

1.3. Zidovudina, 2934.99.22;

 

1.4. Didanosina, 2934.99.29;

 

1.5. Estavudina, 2934.99.27;

 

1.6. Lamivudina, 2934.99.93;

 

1.7. Nevirapina, 2934.99.99;

 

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

 

2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

 

2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

 

2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

 

2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

 

2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

 

..................................................................................................................

 

LXVIII - as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelas Instituições abaixo listadas, observado o disposto nos §§ 22, 23 e 24 deste artigo (Convênio ICMS 43/02):

 

a) institutos  de pesquisa federais ou estaduais;

 

b) institutos  de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

 

c) universidades federais ou estaduais;

 

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

 

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores;

 

..................................................................................................................

 

§ 18. Nas hipóteses dos incisos XXII e LXI, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênios ICMS 47/97 e 10/02).”;

 

..................................................................................................................

 

"Art. 6º ......................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

XXVI - até 31 de dezembro de 2002, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observado o disposto no § 26 (Convênio ICMS 140/01):

 

a) à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

 

b) interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;

 

c) interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;

 

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

 

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.

 

........................................................................................................

 

§ 10. .........................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02).”;

 

..................................................................................................................

 

“Art. 309 ...................................................................................................

..................................................................................................................

 

§ 3º O arquivo magnético será previamente consistido por programa validador fornecido pelo Fisco deste Estado.

 

Art. 310 .....................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

§ 3º O arquivo magnético será previamente consistido por programa validador fornecido pelo Fisco deste Estado.”;

 

.........................................................................................................................

 

"Art.485. ...................................................................................................

..................................................................................................................

 

§ 1º ...........................................................................................................

 

I - isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convênio ICMS 09/02);”.

 

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

 

“Art.5º .......................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

§ 24. Para efeitos do disposto no inciso LXVIII, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 43/02):

 

I - O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;

 

II - a isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

III - relativamente às organizações indicadas na alínea “d” do inciso LXVIII e suas fundações, somente se aplica o benefício às seguintes empresas:

 

a)     Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

 

b)     Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

 

c)      Associação Brasileira de Tecnologia luz Síncrotron – ABTLus (LNLS);

 

d)     Centro de gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;

 

e)     Instituto de desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

 

IV - a concessão do benefício fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.”;

 

..................................................................................................................

 

“Art. 6º.......................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

XXVII até 30 de abril de 2003, as operações com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 21/02);

 

..................................................................................................................

 

“Art.309. ...................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

§ 4º A obrigatoriedade prevista no “caput” poderá ser dispensada desde que o contribuinte comprove (Convênio ICMS 30/02):

 

I – a efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

 

II – a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino.

 

§ 5º Após receber as informações de que trata o parágrafo anterior, o Fisco paraibano deve informar às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput (Convênio ICMS 30/02).

 

Art. 310......................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

§ 4º A obrigatoriedade prevista no “caput” poderá ser dispensada desde que o contribuinte comprove (Convênio ICMS 30/02):

 

I – a efetiva entrega dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

 

II – a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino.

 

§ 5º Após receber as informações de que trata o parágrafo anterior, o Fisco paraibano deve informar às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput (Convênio ICMS 30/02).”.

 

Art. 3º Ficam prorrogados os prazos dos dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, da seguinte forma (Convênio ICMS 21/02):

 

I - até 31 de dezembro de 2003, o inciso XV do art. 6º;

 

II - até 30 de abril de 2004, os incisos VII e XXI do art.6º;

 

III - até 30 de abril de 2005, os incisos  II e III do art.34.

 

Art. 4º Fica acrescentado o item XXI ao Anexo 02 - Relação das Ferrovias, de que trata o art. 573 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 02/02):

 

“XXI - COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN).

Nome da Ferrovia: Companhia Ferroviária do Nordeste – SR-1, Recife, SR-11, Fortaleza e SR-12 São Luís.

Estados abrangidos: Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Maranhão e Piauí.”.

 

Art. 5º Fica revogado o inciso XXXVIII do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO ESTADO  DA  PARAÍBA, em  João  Pessoa, 24 de abril de 2002; 114º da Proclamação de República.

 

 

ROBERTO PAULINO
Governador
 
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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