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DECRETO Nº 24.392, DE 18 DE SETEMBRO DE 2003.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 24.392, DE 18 DE SETEMBRO DE 2003.
DOE DE 19.09.03

Dispõe sobre a regularização de débitos decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nos casos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e

Considerando o pleito de contribuintes, solicitando condição diferenciada para o recolhimento do ICMS referente a fato gerador posterior a 31 de dezembro de 2002 e, portanto, não alcançado pelo REFIS/PB;

Considerando, também, a necessidade de harmonização de procedimentos, buscando a normalidade no cumprimento da obrigação principal;


D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizado o recebimento de débitos decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que estejam na fase administrativa e cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de agosto de 2003, com dispensa de juros e multas, desde que seu recolhimento seja efetuado em duas parcelas iguais, vencíveis em 30 de setembro e 31 de outubro de 2003.

Parágrafo único. A aceitação do parcelamento implica na confissão irretratável do débito.

Art. 2º O benefício concedido não confere ao sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele qualquer direito à restituição ou compensação de importância recolhida até a data de sua vigência, bem como, não alcança os débitos decorrentes de atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de setembro de 2003; 114º da Proclamação da República.

 

 

MARIA LAUREMÍLIA ASSIS DE LUCENA
Governadora em Exercício
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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