DECRETO Nº 24.089, DE 13 DE MAIO DE 2003
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADOpelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.545/16 – DOE de 26.01.16. OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
DECRETO Nº 24.089, DE 13 DE MAIO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 14.05.03
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 33.119, DE 17.07.12
PUBLICADO NO DOE DE 18.07.12
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 36.504, DE 23.12.15
PUBLICADO NO DOE DE 24.12.15
Revogado o Decreto nº 24.089/03 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.545/16 – DOE de 26.01.16.
OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à operação interestadual que destine mercadoria à empresa de construção civil, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênio ICMS 137/02, 35/03 e 36/03,
D E C R E T A:
Art. 1º O contribuinte deste Estado que destine mercadorias à empresa de construção civil localizada nos Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Distrito Federal deve adotar a alíquota prevista para as operações internas.
Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 33.119/12 - DOE de 18.07.12 (Convênio ICMS 73/12).
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2012.
Art. 1º O contribuinte deste Estado que destine mercadorias à empresa de construção civil localizada nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal deve adotar a alíquota prevista para as operações internas (Convênio ICMS 73/12).
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 36.504/15 - DOE de 24.12.15 (Convênio ICMS 140/15).
OBS: Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 1º O contribuinte deste Estado que destine mercadorias à empresa de construção civil localizada nos Estados do Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal deve adotar a alíquota prevista para as operações internas (Convênio ICMS 140/15).
§ 1° O disposto no “caput” não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo Fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.
§ 2° O documento previsto no parágrafo anterior será emitido conforme o Anexo Único, publicado junto a este Decreto, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao contribuinte;
II – a 2ª via será arquivada na repartição.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2003; 114º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças
A N E X O Ú N I C O
Decreto nº 24.089
(IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)
ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS
Declaramos para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/02 e no ..... (dispositivo da legislação da unidade federada) que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
RAZÃO SOCIAL: |
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ENDEREÇO: |
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TELEFONE: |
FAX: |
E-MAIL: |
CNPJ: |
INSCRIÇÃO: |
PRAZO DE VALIDADE: |
Data e assinatura e identificação
da autoridade competente
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Recebemos a 1ª via deste documento
Data e assinatura
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