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DECRETO Nº 25.137, DE 28 DE JUNHO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 25.137, DE 28 DE JUNHO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 29.06.04

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, nos Convênios ICMS 10/04, 18/04, 19/04 e 20/04, e nos Ajustes SINIEF 01/04, 02/04, 03/04 e 05/04,


D E C R E T A :


Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 172. .......................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 8º do art. 276, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF 01/04):”;

.......................................................................................................................

“Art. 264. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado – GIVA, Anexo 47, modelo 01 ou Anexo 48, modelo 02, conforme o caso, contendo declaração do movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao da entrega.

§ 1º A GIVA será entregue em arquivo magnético até o dia 31 de março de cada ano, devendo ser gerado através do programa da GIVA e transmitido pela INTERNET, mediante programa de transmissão de arquivos, nas versões indicadas pela Secretaria das Finanças, disponibilizados através do endereço, http://www.paraiba.pb.gov.br, link “Finanças”.

§ 2º Caso o contribuinte não disponha de INTERNET poderá se dirigir à repartição fiscal do seu domicílio para:

I - receber o programa da GIVA;

II - transmitir sua declaração.

§ 3º Contribuintes com regime de apuração fonte, usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, poderá importar as informações das operações de entradas, quando da utilização do programa previsto no § 1º, gerando arquivo com leiaute constante no Anexo 48.

§ 4º No caso de GIVA retificadora, o prazo para entrega, sem multa, será até o dia 30 de julho do ano da apuração, salvo quando a retificação for realizada mediante processo de impugnação que tenha como parte prefeituras municipais ou quando for detectada, por esta Secretaria, inexatidão dos dados apresentados na declaração entregue.

§ 5º No caso de encerramento de atividade, a GIVA será apresentada juntamente com o pedido de baixa de inscrição.

§ 6º É facultada a entrega da GIVA, em um só meio magnético, correspondente a vários contribuintes desde que geradas pela mesma fonte prestadora do serviço de organização contábil.

§ 7º O Secretário das Finanças baixará normas complementares visando o disciplinamento da utilização do documento de que trata o “caput” deste artigo.”;

.......................................................................................................................

“Art. 276. .......................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 6º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período da apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 01/04).”;

.......................................................................................................................

“Art. 583. .......................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/04):

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.”.

Art. 2º Ficam prorrogados os prazos dos dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, da seguinte forma (Convênio ICMS 10/04):

I - até 30 de abril de 2007, os incisos V, VII, XXI e XXVII do art. 6º;

II - até 31 de outubro de 2007:

a) os incisos II e III do art. 33;

b) o inciso X do art. 87.

Art. 3º A Guia de Informação sobre o Valor Adicionado – GIVA, Anexos 47 e 48 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 4º Os dispositivos abaixo discriminados do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o subitem 8.1 (Convênio ICMS 20/04):

   “8.1 – O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

 


Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

 

 

 

1º registro

11

 

 

 

2º registro

50, 51, 53

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

54 e 56

3 a 16

19 a 21

22 a 27

35 a 37

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60

(subtipos M, A, D e I)

4 a 11

12 a 31

3

A

A

*

Data

Número de série de fabricação

Subtipo

*observar a seguinte ordem de classifi-cação: Mestre/Analíti-co/Diário/Item

60

(subtipo R)

3

4 a 9

10 a 23

 

A

A

Subtipo (“R”)

Mês e Ano de emissão

Código da mercado-ria/produto ou Serviço

 

61

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

61R

1 a 3

10 a 23

A

A

Tipo

Código da mercado-ria/produto

 

70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

74

3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código da mercado-ria/produto

 

75

19 a 32

A

Código da mercado-ria/produto ou Serviço

 

76

1 a 2

52 a 59

37 a 46

A

A

A

Tipo

Data

Número

 

77

3 a 16

19 a 20

21 a 22

23 a 32

38 a 40

A

A

A

A

A

CNPJ

Série

Subsérie

Número

Número do Item

 

85

1 a 2

14 a 21

03 a 13

95 a 102

A

A

A

A

Tipo

Data da DDE

Número da DDE

Data emissão NF expor-tação

 

86

1 a 2

15 a 22

03 a 14

59 a 66

A

A

A

A

Tipo

Data de emissão do RE

Número do RE

Data da emissão da NF de remessa com fim específico

 

90

 

 

 

Últimos registros”;

 

II – o subitem 9.1.1 (Convênio ICMS 19/04):

 

“9.1.1 – Tabela para preenchimento do campo 10:

 

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

 

Código

Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

1

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02.

2

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02.

3

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03.”;

 

III - o subitem 13.1.8 (Convênio ICMS 18/04):

 

“13.1.8 - CAMPO 15 – Preencher  o  campo  de  acordo  com  a  tabela abaixo:

 

Situação

Conteúdo do Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação

5

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

Branco”;

 

IV - o campo 10 do item 15 A (Convênio ICMS 18/04):

 

“10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2– “Faturamento Direto” – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta; 0 – Outras

1

52

52

N”;

 

V - o campo 13 do subitem 16.5 – Registro Tipo 60 – Item (60I) (Convênio ICMS 18/04):

 

“13

Valor do ICMS

Montante do Imposto (2 decimais)

12

99

110

N”;

 

VI - o  campo 16 do item 18 (Convênio ICMS 18/04):

 

“16

CIF/FOB/OUTROS

Modalidade do frete – 
“1” – CIF, “2” – FOB ou “0” - OUTR0S (a opção “0” – OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)

1

125

125

N”.

 

Art. 5º O campo 19, referente às instruções de preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA – ST), Anexo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 05/04):

“XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.”.

Art. 6º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

“Art. 5º ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 25. A isenção prevista nos incisos XVIII, XIX e XXXIX, aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/04).”;

.......................................................................................................................

“Art. 467. .......................................................................................................

.......................................................................................................................

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo, aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/04).”.

Art. 7º Ficam acrescentados ao Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos adiante enunciados:

I – o código 26 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1 (Convênio ICMS 18/04):

 

“26

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26”;

 

II – o subitem 9.1.5 (Convênio ICMS 18/04):

 

“9.1.5 – O Código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado, não será adotado pelo Estado da Paraíba;”;

 

III - o subitem 16.5.1.11 (Convênio ICMS 18/04):

 

“16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão “CANC”;”;

 

IV - o subitem 16.5.1.12 (Convênio ICMS 18/04):

 

“16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12  indicando a expressão “CANC”.”;

 

V – ao “caput” do item 18 (Convênio ICMS 18/04):

 

“Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

 

VI – ao “caput” do item 19 (Convênio ICMS 18/04):

 

“Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

 

VII - o item 20C (Convênio ICMS 20/04):

 

“20C - REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações

 



Denominação do Campo

Conteúdo

Tama-nho

Posição

For-mato

01

Tipo

“85”

02

01

02

X

02

Declaração de Ex-portação

Nº da Declaração de Exportação

11

03

13

N

03

Data da Declaração

Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)

08

14

21

N

04

Averbação

Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher  com “S”- SIM ou “N” – Não)

01

22

22

X

05

Registro de Ex-portação

Nº do registro de Exportação

12

23

34

N

06

Data do Registro

Data do Registro de Exportação

(AAAAMMDD)

08

35

42

N

07

Conhecimento de embarque

Nº do conhecimento de embarque

16

43

58

X

08

Data do Conheci-mento

Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)

08

59

66

N

09

Tipo do Conheci-mento

Informação do tipo de conhe-cimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de do-cumento de carga do SISCOMEX - anexa)

02

67

 68

N

10

País

Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)

04

69

72

N

11

Comprovante de Ex-portação

Número do Comprovante de Exportação

08

73

80

N

12

Data do comprovante de exportação

Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD)

08

81

88

N

13

Nota Fiscal de Exportação

Número de Nota Fiscal de Ex-portação emitida pela Comercial Exportadora ou “Trading Com-pany”

06

89

94

N

14

Data da emissão

Data da emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD)

08

95

102

N

15

Modelo

Código do modelo da NF

02

103

104

N

16

Série

Série da Nota Fiscal

03

105

107

N

17

Brancos

Brancos

19

108

126

X



 

20C.1 - OBSERVAÇÕES:

 

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”;

 

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;

 

20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

 

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

 

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

 

20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de “Tipo de documento de carga” do SISCOMEX:

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

01

AWB

02

MAWB

03

HAWB

04

COMAT

06

R. EXPRESSAS

07

ETIQ. REXPRESSAS

08

HR. EXPRESSAS

09

AV7

10

BL

11

MBL

12

HBL

13

CRT

14

DSIC

16

COMAT BL

17

RWB

18

HRWB

19

TIF/DTA

20

CP2

91

NÂO IATA

92

MNAO IATA

93

HNAO IATA

99

OUTROS”;



 

VIII - o item 20D (Convênio ICMS 20/04):

 

“20D - REGISTRO TIPO 86 – Informações Complementares de Exportações

 



Denominação do Campo

Conteúdo

Tama-nho

Posição

For-mato

01

Tipo

“86”

02

01

02

X

02

Registro de Expor-tação

Nº do registro de Exportação

12

03

14

N

03

Data do Registro

Data do Registro de Exportação

(AAAAMMDD)

08

15

22

N

04

CNPJ do reme-tente

CNPJ do contribuinte Produ-tor/Industrial/Fabricante que promo-veu a remessa com fim específico

14

23

36

N

05

Inscrição Estadual do remetente

Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico

14

37

50

X

06

Unidade da Fede-ração

Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico

02

51

52

X

07

Número de Nota Fiscal

Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida

06

53

58

N

08

Data de emissão

Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD)

08

59

66

N

09

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

02

67

68

N

10

Série

Série da Nota Fiscal

03

69

71

N

11

Código do Produto

Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico

14

72

85

X

12

Quantidade

Quantidade, efetivamente expor-tada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)

11

86

96

N

13

Valor unitário do produto

Valor unitário do produto (com duas decimais)

12

97

108

 

14

Valor do Produto

 Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quan-tidade) – com 2 decimais

12

109

120

N

15

Relacionamento

Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico – Tabela A

01

121

121

N

16

Brancos

Brancos

05

122

126

X



 

20D.1 - OBSERVAÇÕES:

 

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as  Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”;

 

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

 

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

 

20D.1.4 - CAMPO 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

 

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

 

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.”.

 

Art. 8º Ficam acrescentados, onde couber, ao Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, de que trata o art. 285 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas (Ajuste SINIEF 03/04):

 

“1.605 – Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

 

1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

 

1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

 

1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

 

2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

 

2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

 

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

 

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

 

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

 

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

 

6.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

 

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.”.

 

Art. 9º O art. 6º do Decreto nº 20.603, de 29 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 10/04):

 

“Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004.”.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o seguinte:

 

I - os arts. 2º e 9º, os efeitos retroagem a 1º de maio de 2004;

 

II –  os arts. 4º, 5º e 7º, efeitos a partir de 1º de julho de 2004;

 

III – o art. 8º, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em    João Pessoa, 28 de junho de 2004; 116º da Proclamação da República.

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário das Finanças em Exercício

 



 

 

ANEXO 47

Art. 262, II e 264, do RICMS

 





 

Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba - SEFIN-PB

Diretoria de Administração Tributária

Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF

 

GUIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR ADICIONADO – GIVA  (MODELO 01)

 

IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Natureza

 

Exercício

 

Ano Base

 

 Município

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Contribuinte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ/CPF

 

Regime de Pagamento

 

 

Fone

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Endereço

 

 

 

 

 

 

Bairro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNAE Fiscal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

 

SAÍDA DE MERCADORIA E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

 

ENTRADA DE MERCADORIA E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Saídas Internas

R$ 0.000,00

 

 

Entradas Internas

R$ 0.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saídas Interestaduais

R$ 0.000,00

 

 

Entradas Interestaduais

R$ 0.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saídas para o Exterior

R$ 0.000,00

 

 

Entradas do Exterior

R$ 0.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estoque Final do Exercício

R$ 0.000,00

 

Estoque Inicial do Exercício

R$ 0.000,00

 

 

 

 

 

TOTAL DAS SAÍDAS

R$ 0.000,00

 

TOTAL DAS ENTRADAS

R$ 0.000,00

 

 

 

VALOR ADICIONADO = Saídas – Entrada

 R$ 0.000,00

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTADOR RESPONSÁVEL

Nome/Razão Social

 

 

 

 

 

 

 

Fone

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CPF

CRC   000.000/O0

 

Município 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sistema : Giva2004 Contribuinte (Versão x.x.x.x)

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 48

Arts. 262, III e 264, do RICMS

 





 

Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba - SEFIN-PB

Diretoria de Administração Tributária

Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF

 

GUIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR ADICIONADO – GIVA  (MODELO 02)

 

IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Natureza

 

Exercício

 

Ano Base

 

 Município

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

 

Contribuinte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ/CPF

 

Regime de Pagamento

 

 

Fone

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Endereço

 

 

 

 

 

 

Bairro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNAE Fiscal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FONTE

 

Estoque Inicial do Exercício

R$ 0.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entradas Internas

R$ 0.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entradas Interestaduais

R$ 0.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entradas do Exterior

R$ 0.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS ENTRADAS

R$ 0.000,00

Estoque Final do Exercício

 

 R$ 0.000,00

 

 

 

VALOR ADICIONADO = (Entradas - Estoque Final)* 30%

 R$ 0.000,00

 

 

NOTAS DE ENTRADA RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE DURANTE O ANO BASE

Ordem

Data

Fornecedor

 

 

 

 

 

Número NF

CFOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor Contábil

Base de Cálculo

ICMS Normal

Isentas

 

 Outras

 

ICMS Retido

001

xx/xx/xxxx

00.000.000/0000-00

 

 

 

 

 

xxx.xxx

 

x.xxx

 

 

R$ 0.000,00

R$ 0.000,00

 

R$ 000,00

 

 R$ 000,00

R$ 000,00

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTADOR RESPONSÁVEL

Nome/Razão Social

 

 

 

 

 

 

 

Fone

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CPF

CRC UF000.000/X-0

 

Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sistema : Giva2004 Contribuinte (Versão x.x.x.x)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 48 (LEIAUTE)

 

 

 

GIVA 2004 - PB

 

Leiaute para importação de Fornecedores e Notas de Entrada

 

 

Registro Tipo 00 – INSCRIÇÃO DO INFORMANTE E MUNICÍPIO DA GIVA

 



Campo

Conteúdo

Tam

Posição

Formato

01

Tipo

“00”

02

01

02

N

02

Inscrição

Inscrição estadual do informante

09

03

11

N

03

Município

Código do município da Paraíba (PB) ao qual se refere a declaração

05

12

16

N

04

Brancos

 

110

17

126

X

 

 

 

 

Registro Tipo 40 – DADOS DOS FORNECEDORES

 



Campo

Conteúdo

Tam

Posição

Formato

1

Tipo

“40”

02

01

02

N

2

ID Fornecedor

Identificador do fornecedor: valor numérico, complementado com zeros à esquerda

06

03

08

N

3

CNPJ/CPF

CNPJ ou CPF do fornecedor: valor numérico, complementado com zeros à esquerda, no caso de CPF

14

09

22

N

4

Inscrição

Inscrição Estadual do fornecedor

14

23

36

N

5

Razão Social

Razão Social do fornecedor

35

37

71

X

6

UF

UF do fornecedor

02

72

73

X

7

Brancos

 

53

74

126

X

 


Registro Tipo 50 – AQUISIÇÕES EFETUADAS POR CONTRIBUINTES FONTE (ENTRADAS)

 



Campo

Conteúdo

Tam

Posição

Formato

01

Tipo

“50”

02

01

02

N

02

ID Fornecedor

Identificador do fornecedor: valor numérico, complementado com zeros à esquerda

06

03

08

N

03

Numero NF

Número da nota fiscal: valor numérico, complementado com zeros à esquerda

06

09

14

N

04

Data

Data de emissão da nota fiscal: valor numérico, no formato “aaaammdd”

08

15

22

N

05

CFOP

Código Fiscal da Operação: valor numérico

04

23

26

N

06

Valor Contábil

Valor total da nota fiscal, com 2 (duas) casas decimais

13

27

39

N

07

Base de Cálculo

Valor da base de cálculo do ICMS, com 2 (duas) casas decimais

13

40

52

N

08

ICMS Normal

Valor do ICMS, com 2 (duas) casas decimais

13

53

65

N

09

Isentas

Valor das mercadorias isentas, com 2 (duas) casas decimais

13

66

78

N

10

ICMS Retido

“ICMS Fonte” retido pelo fornecedor, no caso de aquisições na Paraíba (PB), ou valor do “ICMS Substituição Tributária”, nas aquisições interestaduais, quando pertinente, com 2 (duas) casas decimais

13

79

91

N

11

Brancos

 

35

92

126

X

 

 

 

 

 

Registro Tipo 99 – TOTALIZAÇÃO DOS REGISTROS “40” E “50”

 



Campo

Conteúdo

Tam

Posição

Formato

01

Tipo

“99”

02

01

02

N

02

Reg40

Quantidade de registros tipo “40”: valor numérico, complementado com zeros à esquerda

04

03

06

N

03

Reg50

Quantidade de registros tipo “50”: valor numérico, complementado com zeros à esquerda

04

07

10

N

04

Brancos

 

116

11

126

X

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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