Skip to content

DECRETO Nº 25.640, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 REVOGADO

PELO DECRETO Nº 33.468/12 – DOE DE 11.11.12 (EFEITOS A PARTIR DE 01.01.13)
DECRETO Nº 25.640, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
DOE de 23.12.04
ALTERADO PELO DECRETO Nº 25.682/05 – PUBLICADO NO DOE DE 20.01.05

Concede crédito presumido do ICMS a empresas concessionárias de energia elétrica, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,


D E C R E T A :


Art. 1º Fica concedido a empresas concessionárias de energia elétrica no Estado da Paraíba, crédito presumido do ICMS, nas condições previstas neste Decreto.


Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior fica limitado ao valor do investimento na área de irrigação para produtores rurais e condicionado à adesão da empresa beneficiária ao Programa Tarifa Verde, na forma que dispuser convênio a ser firmado com as Secretarias da Receita Estadual - SRE e da Agricultura, Irrigação e Abastecimento – SAIA.

Parágrafo único. A gestão do Programa de que trata o “caput”, caberá à SAIA, através da Coordenadoria Estadual de Irrigação e Drenagem e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, cumprindo-lhe as seguintes atribuições:

I – selecionar os produtores beneficiados pelas áreas irrigadas;

II – efetuar a inscrição dos produtores contemplados;

III – acompanhar a implantação do Programa e realizar assistência técnica;

IV – atestar a aplicação dos recursos investidos pelas empresas beneficiárias.


Art. 3º O aproveitamento do crédito de trata este Decreto dar-se-á em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, correspondendo cada uma delas ao limite de 1/24 (um inteiro e vinte e quatro centésimos) do valor a ser definido no convênio de que trata o art. 2º.

Nova redação dada ao art. 3º, pelo art. 1º do DECRETO Nº 25.682/05 - DOE de 20.01.05.

Art. 3º O aproveitamento do crédito de que trata este Decreto dar-se-á em até 12 (doze) parcelas mensais, na forma e condições a serem definidas no convênio de que trata o art. 2º.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2004; 116º da Proclamação da República.
 
 
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo