DECRETO Nº 27.508, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 27.508, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
DOE de 26.08.06
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18,930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 27/05, 37/06, 46/06, 53/06, 54/06, 55/06 e 56/06,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. ...........................................………...............................................
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XXV – às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso LXXIII do art. 5º (Convênio ICMS 27/05);
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Art. 426. ....................................................................................................
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, Anexo 90, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 56/06);
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Art. 427. ....................................................................................................
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Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento” (Convênio ICMS 56/06).
Art. 428. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao Fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque – DES citado no parágrafo único do artigo anterior, com posição do último dia de cada mês, podendo ser exigida sua apresentação em meio gráfico (Convênio ICMS 56/06).
Parágrafo único. A CONAB remeterá à Secretaria de Estado da Receita:
I – anualmente, resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;
II - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.
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Art. 487. ....................................................................................................
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§ 2º O “visto” de que tratam os incisos I, III e IV do “caput” não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 55/06).”.
Art. 2º O “caput” da alínea “c” do inciso XIII do art. 6º e o “caput” da alínea “c” do inciso II do art. 34 passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 54/06):
“c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:”.
Art. 3º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;
“Art. 5º .......................................................................................................
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LXXII – as saídas internas com queijo de coalho e queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtores (Convênio ICMS 46/06);
LXXIII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 28 e no inciso XXV do art. 87 (Convênio ICMS 27/05).
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§ 28. Em relação às operações descritas no inciso LXXIII, os contribuintes do ICMS deverão (Convênio ICMS 27/05):
I – emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais;
II – emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05.
Art. 6º ........................................................................................................
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§ 10. ..........................................................................................................
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IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);
V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06).
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Art. 34. ......................................................................................................
...................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................
...................................................................................................................
IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);
V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06).
...................................................................................................................
Art. 487. ....................................................................................................
...................................................................................................................
IV – até 31 de julho de 2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênio ICMS 55/06).
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§ 3º Até 31 de julho de 2007, nos casos previstos no inciso IV do ”caput”, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 55/06):
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª via: retida pelo Fisco da unidade federada da situação do importador;
III - 3ª via: Fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.”.
Art. 4º Os itens 06 e 14 do Anexo 05 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Protocolos ICMS 07/00 e 12/06, Convênios ICMS 147/02, 78/03 e 37/06):
“06 |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
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25 |
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I – Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm |
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Em cassetes |
8523.11.10 |
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Outras |
8523.11.90 |
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II – Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.12.00 |
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|
III – Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
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|
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) |
8523.13.10 |
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Em cassetes para gravação de vídeo |
8523.13.20 |
|
|
Outras |
8523.13.90 |
|
|
IV - Discos fonográficos |
8524.10.00 |
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|
V - Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som |
8524.32.00 |
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|
VI - Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” |
8524.39.00 |
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VII - Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm |
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Em cartuchos ou cassetes |
8524.51.10 |
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Outras |
8524.51.90 |
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VIII - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8524.52.00 |
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|
IX - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
8524.53.00 |
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X - Outros suportes não gravados |
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Discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.90.10 |
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Outros |
8523.90.90 |
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XI - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8524.31.00 |
|
|
XII - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8524.40.00”. |
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“14 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS 14.1 Do próprio Estado 14.2 Dos Estados do Sul e Sudeste exceto ES 14.3 Dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive ES |
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42,85 60,07 51,46 |
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I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
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II - Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
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III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3005 |
|
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IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
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V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
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|
VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4018.40 |
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|
VII – Preservativos |
4014.10.00 |
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VIII – Seringas |
9018.31 |
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IX - Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
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X – Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
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XI - Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
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XII - Provitaminas e vitaminas |
2936 |
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XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) |
3926.90.90 |
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XIV – Fio dental / fita dental |
3306.20.00 |
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|
XV - Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
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XVI - Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
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XVII – Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60”. |
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Art. 5º A partir de 1º de agosto de 2006, fica prorrogado até 30 de abril de 2007 o prazo de que trata o inciso XXIX do art. 6 (Convênio ICMS 53/06).
Art. 6º Ficam revogados:
I – do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
a) o inciso XXXII e o § 33 do art. 6º;
b) o parágrafo único do art. 426 (Convênio ICMS 56/06);
II - o Decreto nº 19.722, de 5 de junho de 1998.
Art. 7º O item XIII do Anexo Único do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 37/06):
“XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) |
3926.90.90”. |
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de agosto de 2006; 118º da Proclamação da República.
Governador do Estado
Secretário de Estado da Receita
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