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DECRETO Nº 31.058, DE 15 DE JANEIRO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.058, DE 15 DE JANEIRO DE 2010
DOE DE 16.01.10

Dispõe sobre o recolhimento do imposto diferido nas operações com cana-de-açúcar entre contribuintes de Pernambuco, Paraíba e do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e, considerando os Protocolos ICMS 35/01, 10/02 e 15/05,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações com cana-de-açúcar própria ou de terceiros, oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados da Paraíba, Pernambuco e do Rio Grande do Norte, observando-se os Protocolos ICMS 35/2001, 10/2002 e 15/2005.

§ 1º O recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída do produto;

§ 2º Para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar, nestes termos, deverão:

I - elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade;

II - entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Receita, Fazenda ou Tributação da Unidade da Federação de origem do produto, uma via da relação mencionada no inciso I, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega, podendo a referida relação ser apresentada em meio magnético.

§ 3º O recolhimento do imposto de que trata o § 1º fica dispensado enquanto vigente a sistemática para as operações com cana-de-açúcar e produtos resultantes de sua industrialização, com a concessão de crédito presumido, conforme prevista no Decreto nº 22.066, de 30.07.2001, e alterações, ou outra similar que vier a substituí-la, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

Art. 2º A dispensa prevista no § 3º do art. 1º fica condicionada:

I – à apresentação, pelo contribuinte ou responsável, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da publicação deste Decreto, da documentação comprobatória do valor do ICMS devido até 31 de dezembro de 2009;

II – ao recolhimento do imposto devido nos termos do inciso I, até o prazo de 30 (trinta) dias contado da apresentação da documentação de que trata o inciso I;

III – à manutenção da regularidade de todas as parcelas, no caso de parcelamento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de janeiro de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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