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DECRETO Nº 31.114, DE 01 MARÇO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
 O Decreto nº 31.114/10 foi revogado pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 38.011/17 – DOE de 27.12.17.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

DECRETO Nº 31.114, DE 01 MARÇO DE 2010
DOE DE 02.03.10
REPUBLICADO NO DOE DE 09.03.10


Altera o Decreto nº 28.057, de 23 de março de 2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, e dá outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 93, de 11 de dezembro de 2009,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 28.057, de 23 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do “caput”, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 2º:
 
 
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
22,13%
23,62%
25,15%
Alíquota interestadual de 12%
15,57%
16,98%
18,42%

 

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.
§ 5º Tratando-se de importação do exterior do país, a base de cálculo será o montante obtido pelo somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitas, até o momento do seu ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive o ICMS.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
PALÁCIO  DO  GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 01 de março de 2010; 122º da Proclamação da República.
 
 
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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