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DECRETO Nº 31.633, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.633, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010
PUBLICADO NO DOE DE 17.09.10

Altera o Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 86/10,


D E C R E T A:


Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passando a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

“§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções serem lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS recuperado;

II – nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4° e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS a recuperar.

§ 4° Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3°, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3º, deverá ser informado a data de emissão, o modelo, a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.”.


Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 3º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

“§ 5° Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3°, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo Fisco, constando no campo Informações Complementares a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3°.

§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste Decreto, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação vigente.

§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao Fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.

§ 9º A Secretaria de Estado da Receita poderá dispensar a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º deste artigo.”.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de setembro de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR
Governador em Exercício
 
 
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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