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DECRETO Nº 31.750, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.750, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
PUBLICADO NO DOE DE 27.10.10

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 126/10, 131/10, 132/10, 140/10, 143/10, 150/10, 159/10 e 160/10 e nos Ajustes SINIEF 10/10 e 13/10,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 5º ..............................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

LXI - as operações com os produtos indicados no Anexo 113 - Lista de Produtos e Aparelhos Ortopédicos e para Fraturas, deste Regulamento (Convênio ICMS 126/10);

 

..........................................................................................................................

 

Art. 541. ...........................................................................................................

 

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural (Convênio ICMS 132/10);

 

..........................................................................................................................

 

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna (Convênio ICMS 132/10).”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

 

“Art. 5º ..............................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

XXII - ................................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

b) ......................................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

2. ......................................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS 150/10);

 

...........................................................................................................................

 

LXVIII - ..............................................................................................................

 

...........................................................................................................................

 

g) a partir de 1º de dezembro de 2010, fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/10);

 

...........................................................................................................................

 

LXXX – a partir de 1º de dezembro de 2010, as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente às Secretarias Estadual ou Municipal de Educação ou às Escolas de Educação Básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o disposto no § 35 (Convênio ICMS 143/10).

 

...........................................................................................................................

 

§ 35. O benefício previsto no inciso LXXX somente se aplica (Convênio ICMS 143/10): 

I – aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;

II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

 

...........................................................................................................................

 

Art. 6º ................................................................................................................

 

...........................................................................................................................

 

XXVI - ...............................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10);

 

..........................................................................................................................

 

Art. 268. ............................................................................................................

 

...........................................................................................................................

 

§ 4º A Secretaria de Estado da Receita poderá dispensar o “visto” ou substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação (Ajuste SINEF 10/10).”.

Art. 3º Os seguintes itens do Anexo 11 – Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 140/10):

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

“10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.29”.

 

Art. 4º O Anexo 105 – Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 161 e 162, com a seguinte redação (Convênio ICMS 160/10):

 

“161

Piridostigmina

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido)

3003.90.79

3004.90.69 

162

Natalizumabe

3002.10.99

Natalizumabe 300 mg  (por frasco-ampola)

3004.10.39”.

 

Art. 5º Fica instituído o Anexo 113 – Lista de Produtos e Aparelhos Ortopédicos e para Fraturas, de que trata o inciso LXI do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - o item 2.8 do item 2 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º (Convênio ICMS 150/10);

II – a partir de 1º de março de 2011:

a) os §§ 4º, 5º e 6º do art. 172 (Ajuste SINIEF 13/10);

b) os §§ 6º, 8º e 9º do art. 276 (Ajuste SINIEF 13/10);

III - os itens 2.1, 2.7 e 2.8 das Observações do Detalhe “29” do Registro Tipo 88 do Anexo 46 – Guia de Informação Mensal – GIM, de que trata o art. 263.

Art. 7º A partir da data da publicação deste Decreto, ficam excluídos os códigos 8528.72.00 e 8528.73.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH e os correspondentes produtos, constantes do Anexo 13 – Relação de Produtos da Indústria de Informática e Automação, de que trata o inciso IX do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010, com exceção do inciso II do art 6º e do art 7º, cujos efeitos estão previstos nos próprios dispositivos legais.

PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO    DA   PARAÍBA,    em    João Pessoa, 26 de outubro de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO MARCELO
Governador em Exercício
 
 
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

 

 

 ANEXO 113
Art. 5º, LXI, do RICMS
LISTA DE PRODUTOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS

 

PRODUTO

NCM

I - barra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão

 

a) sem mecanismo de propulsão

 

b) outros

 

 

 

8713.10.00

 

8713.90.00

III - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

 

8714.20.00

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas

 

a) próteses articulares:

 

1. femurais

2. mioelétricas

3. outras

 

b) outros

 

1. artigos e aparelhos ortopédicos

2. artigos e aparelhos para fraturas

 

c) partes e acessórios

 

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

2. outros

 

 

 

 

9021.31.10

9021.31.20

9021.31.90

 

 

 

9021.10.10

9021.10.20

 

 

 

9021.10.91

9021.10.99

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

 

9021.39.91

VI – outras partes e acessórios

9021.39.99

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

 

9021.40.00

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

 

9021.90.92

 

 


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