DECRETO Nº 31.765, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADO O DECRETO 31.765/10 PELO DECRETO Nº 31.995, DE 17 DE JANEIRO DE 2011 – DOE DE 18.01.11
DECRETO Nº 31.765, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010
DOE DE 04.11.2010
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 31.946/10 - DOE DE 24.12.10
Dispõe sobre a tributação do ICMS, relativo às operações com calçados, artigos de viagem e artefatos de couro, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, visando a melhoria da competitividade entre os agentes econômicos que atuam nos setores das atividades econômicas alcançados por este regime de tributação,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica atribuída ao contribuinte destinatário, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes, por ocasião da entrada de calçados, artigos de viagem e de artefatos de couro, classificados nas posições 42.02, 42.03, 64.01, 64.02, 64.03, 64.04 e 64.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Parágrafo único. O regime de que trata este Decreto aplica-se, também, às operações de saídas realizadas pelo estabelecimento industrial e importador, que ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 31.946/10 (DOE de 24.12.10).
Obs: Efeitos a partir de 01.03.11.
Art. 1º Fica atribuída ao contribuinte destinatário, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes, por ocasião da entrada neste Estado de calçados, artigos de viagem e artefatos de couro, relacionados no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º O regime de que trata este Decreto aplica-se, também, às saídas internas realizadas pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, que ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
§ 2º Tratando-se da entrada de mercadorias ou bem importados do exterior, o imposto devido por substituição tributária será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 2º A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será:
I - na operação interna, realizada pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, nos termos do parágrafo único do art. 1º, o montante do preço praticado, incluídos o frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário acrescido do percentual de agregação de 55% (cinquenta e cinco por cento);
Nova redação dada ao inciso I do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 31.946/10 (DOE de 24.12.10).
Obs: Efeitos a partir de 01.03.11.
I - na operação interna, realizada pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º, o montante do preço praticado, incluídos o frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido do percentual de agregação de 55% (cinquenta e cinco por cento);
II - na entrada interestadual, o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado do percentual de agregação de 55% (cinquenta e cinco por cento).
§ 1º Nas operações internas, quando o imposto por substituição tributária não tiver sido pago pelo remetente, deverá ser recolhido pelo adquirente, tomando-se por base o valor da operação, acrescido do percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de calculo, o recolhimento do imposto será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual indicado neste artigo.
Art. 3º Sobre a base de cálculo definida no art. 2º aplicar-se-á a alíquota interna.
Art. 4º O valor do imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 2º e 3º e o devido pela operação própria realizada pelo remetente.
Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido nos seguintes prazos:
I - na operação interna, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria;
II - na operação de aquisição interestadual, sem a retenção do ICMS, por ocasião da passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, podendo ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAR.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese do inciso II deste artigo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através de Documento de Arrecadação Estadual – DAR, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 6º Os estabelecimentos que comercializem os produtos referidos neste Decreto deverão arrolar o estoque existente em 31 de dezembro de 2010 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I - indicar as quantidades por referência e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento);
II - calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o valor total obtido na forma do inciso I;
III - do valor do imposto obtido na forma do inciso II, será deduzido o saldo credor existente na conta-gráfica do ICMS no mês de dezembro de 2010;
IV - remeter, até o dia 15 de janeiro de 2011, ao órgão local do seu domicilio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso I, indicando o valor do imposto apurado, o crédito aproveitado e o imposto a recolher.
§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido, a requerimento do contribuinte, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem acréscimo de qualquer natureza, ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com os acréscimos previstos na legislação vigente, nos seguintes prazos:
I - a primeira parcela, até o dia 15 de janeiro de 2011;
II - as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 2º O saldo credor utilizado na forma do inciso III do “caput” deste artigo deverá ser escriturado no campo "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Nova redação dada ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 31.946/10 (DOE de 24.12.10).
Obs: Efeitos a partir de 01.03.11.
Art. 6º Os contribuintes que comercializem produtos referidos neste Decreto relacionarão, discriminadamente, o estoque existente em 28 de fevereiro de 2011, observados os seguintes procedimentos:
I - indicarão as quantidades, por referência, e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário e do percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento);
II - calcularão o ICMS devido pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o valor total obtido na forma do inciso I;
III - do valor do imposto obtido, na forma do inciso II, deduzirão o saldo credor existente na conta-gráfica do ICMS, no mês de fevereiro de 2011;
IV – escriturarão o estoque, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 31.765/10;
V - remeterão à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 de março de 2011, cópia da relação de que trata o “caput” deste artigo.
§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido, a requerimento do contribuinte, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem acréscimo de qualquer natureza, ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com os acréscimos previstos na legislação vigente, nos seguintes prazos:
I - a primeira parcela, até o dia 15 de março de 2011;
II - as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 2º O saldo credor utilizado na forma do inciso III do “caput” deste artigo deverá ser escriturado no campo "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º Para os contribuintes optantes pelo “Simples Nacional”, para efeitos de recolhimento do imposto devido sobre o estoque existente em 28 de fevereiro de 2011, será concedido crédito presumido de 17% (dezessete por cento) sobre o valor de aquisição.
Art. 7º Aplica-se, no que couber, a este Decreto, as normas gerais de substituição tributária previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de novembro de 2010; 122º da Proclamação da República.
Governador do Estado
Secretário de Estado da Receita
A N E X O Ú N I C O |
|
CÓDIGO NCM |
PRODUTO |
4202.11.00 |
MALAS, MALETAS E PASTAS, DE COURO NATURAL/RECONSTIT/ENVERNIZADO |
4202.21.00 |
BOLSAS DE COURO NATURAL, RECONSTITUIDO OU ENVERNIZADO |
4202.31.00 |
ARTIGOS DE BOLSOS/BOLSAS, DE COURO NATURAL/RECONSTIT. ETC |
4202.91.00 |
OUTROS. ARTEFATOS DE COURO NATURAL/RECONSTITUIDO/ENVERNIZADOS |
4203.10.00 |
VESTUARIO DE COURO NATURAL OU RECONSTITUIDO |
4203.21.00 |
LUVAS, MITEMES, ETC. P/ESPORTES, DE COURO NATURAL/RECONSTITUÍDO |
4203.29.00 |
OUTRAS LUVAS, MITEMES, ETC. DE COURO NATURAL/RECONSTITUÍDO |
4203.30.00 |
CINTOS, CINTURÕES, BANDOLEIRAS, ETC. DE COURO NAT/RECONSTITUÍDO |
4203.40.00 |
OUTROS ACESSORIOS DE VESTUARIO, DE COURO NATURAL/RECONSTITUÍDO |
6403.12.00 |
CALÇADOS P/ESQUI E P/SURFE DE NEVE, DE COURO NATURAL |
6403.19.00 |
CALÇADOS P/OUTROS ESPORTES, DE COURO NATURAL |
6403.20.00 |
CALÇADOS DE COURO NATURAL, C/PARTE SUPER. EM TIRAS, ETC. |
6403.30.00 |
.CALÇADOS DE COURO NATURAL, C/SOLA MADEIRA, S/PALMILHA, ETC |
6403.40.00 |
OUTROS CALÇADOS DE COURO NATURAL, C/BIQUEIRA PROT. DE METAL |
6403.51.00 |
CALÇADOS DE COURO NATURAL, SOLA COURO, COBRINDO TORNOZELO |
6403.59.00 |
OUTROS CALÇADOS DE COURO NATURAL E SOLA EXTERIOR DE COURO |
6403.91.00 |
OUTROS CALÇADOS DE COURO NATURAL, COBRINDO O TORNOZELO |
6403.99.00 |
OUTROS CALÇADOS DE COURO NATURAL |
6405.10.10 |
CALÇADOS DE COURO RECONST. SOLA EXTER. DE BORRACHA/PLÀSTICO |
6405.10.20 |
CALÇADOS DE COURO RECONST. SOLA EXTER. DE COURO |
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