DECRETO Nº 34.551, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 34.551, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 28.11.13
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 58/99, 135/13, 136/13, 137/13, 139/13, 140/13, 145/13 e 149/13,
D E C R E T A :
Art. 1º O § 22 do “caput” do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 135/13):
“§ 22. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 20 deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 135/13).”.
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I - o inciso LXXXIV ao “caput” do art. 5º (Convênio ICMS 58/99):
“LXXXIV - as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver suspensão total dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação, observado o disposto no § 41 (Convênio ICMS 58/99);”;
II - o inciso LXXXV ao “caput” do art. 5º (Convênio ICMS 140/13):
“LXXXV - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/13).”;
III - o § 41 ao “caput” do art. 5º:
“§ 41. Para efeitos do disposto no inciso LXXXIV, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 58/99):
I - a mercadoria deverá ser utilizada para o fim previsto no regime mencionado;
II - será exigido o imposto, a multa por infração quando devida, e os demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data da descaracterização do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente, nos casos de:
a) expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país;
b) utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime;
c) perda da mercadoria ou bem.”;
IV - a alínea “p” ao inciso XXVI do “caput” do art. 6º:
“p) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 139/13);”;
V - o inciso V ao § 20 do “caput” do art. 33:
“V - o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/13):
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1.discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e a sua aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.”.
Art. 3º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos itens 13, 53 e 98 (Convênio ICMS 137/13):
“Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
|
Fármacos |
Medicamentos |
||||
13 |
Beclometasona |
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
|||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses |
|||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
|||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
|||||
|
|
|
|||
Dipropionato deBeclometasona |
Dipropionato de Beclometasona400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
3004.32.90 |
|||
Dipropionato de Beclometasona250 mcg - spray - por frasco de 200 doses |
|||||
Dipropionato de Beclometasona200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
|||||
Dipropionato de Beclometasona200 mcg - por cápsula inalante |
|||||
Dipropionato de Beclometasona400 mcg - por cápsula inalante |
|||||
53 |
Imiglucerase |
3507.90.39 |
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
|
98 |
Tacrolimo |
2934.99.99 |
Tacrolimo 1 mg - por cápsula |
3003.90.88/ 3004.90.78”; |
|
Tacrolimo 5 mg - por cápsula |
|||||
II - acrescido dos itens 167 a 192, com as seguintes redações (Convênio ICMS 145/13):
“Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
167 |
Acetato de medroxiprogesterona |
2937.23.10 |
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml |
3004.39.39 |
168 |
Atenolol |
2924.29.43 |
Atenolol 25 mg |
3004.90.42 |
169 |
Brometo de ipratrópio |
2939.99.90 |
Brometo de ipratrópio 0,02 mg |
3004.40.90 |
Brometo de ipratrópio 0,25 mg |
3004.40.90 |
|||
170 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg |
3004.39.99 |
Budesonida 50 mcg |
3004.39.99 |
|||
171 |
Captopril |
2933.99.49 |
Captopril 25 mg |
3004.90.69 |
172 |
Cloridrato de metformina |
2925.29.90 |
Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg |
3004.90.49 |
Cloridrato de metformina 850 mg |
3004.90.49 |
|||
173 |
Cloridrato de propranolol |
2922.50.50 |
Cloridrato de propranolol 40 mg |
3004.90.36 |
174 |
Dipropionato de beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de beclometasona 50 mcg |
3004.39.99 |
175 |
Etinilestradiol + Levonorgestrel |
2937.23.49 |
Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg |
3004.39.39 |
2937.23.21 |
||||
176 |
Glibenclamida |
2935.00.92 |
Glibenclamida 5 mg |
3004.90.79 |
177 |
Hidroclorotiazida |
2935.00.29 |
Hidroclorotiazida 25 mg |
3004.90.79 |
178 |
Losartana Potássica |
2933.29.99 |
Losartana Potássica 50 mg |
3004.90.69 |
179 |
Maleato de enalapril |
2933.99.46 |
Maleato de enalapril 10 mg |
3004.90.69 |
180 |
Maleato de timolol |
2934.99.92 |
Maleato de timolol 2,5 mg |
3004.90.77 |
Maleato de timolol 5 mg |
3004.90.77 |
|||
181 |
Noretisterona |
2937.23.99 |
Noretisterona 0,35 mg |
3004.39.39 |
182 |
Sulfato de salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml |
3004.90.39 |
183 |
Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona |
2937.23.99 |
Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml |
3004.39.39 |
184 |
Telaprevir |
2933.59.99 |
Telaprevir 375 mg comprimido revestido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
185 |
Palivizumabe |
3002.10.29 |
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc |
3002.10.29 |
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml |
||||
186 |
Certolizumabe pegol |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos |
||||
187 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc |
3002.10.29 |
188 |
Golimumabe |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora |
||||
189 |
Boceprevir |
2934.99.99 |
Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
190 |
Trastuzumabe |
3002.10.29 |
Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc |
3002.10.29 |
191 |
Tocilizumabe |
3002.10.29 |
Tocilizumabe 80 mg |
3002.10.29 |
192 |
Tenecteplase |
3002.10.39 |
Tenecteplase 40 mg po liofinj ct fa + ser inj dil x 8 ml |
3002.10.39”. |
Tenecteplase 50 mg po liofinj ct fa + ser inj dil x 10 ml |
Art. 4º O Anexo 111 - Lista de Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, de que trata o inciso XLVI do “caput” do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao item 51 (Convênio ICMS 140/13):
“ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
51 |
9018.90.95 |
Clipe venoso de prata ou titânio"; |
II - acrescido dos itens abaixo relacionados, com as seguintes redações:
a) 195 (Convênio ICMS 136/13):
“ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
195 |
9018.90.99 |
Linhas venosas”; |
b) 196 (Convênio ICMS 140/13):
“ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
196 |
9021.90.11 |
Cardio-Desfibrilador Implantável"; |
c) 197 (Convênio ICMS 149/13):
“ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
197 |
9021.90.81 |
Espirais de platina, para dilatar artérias “coils”.”. |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – aos incisos I e III do art. 2º, a partir desta publicação.
II – ao inciso II do art. 2º, ao inciso II do art. 3º, ao inciso I e à alínea “b” do inciso II, do art. 4º, desde 13 de novembro de 2013;
III – ao art. 1º, aos incisos IV e V do art. 2º, ao inciso I do art. 3º e às alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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