DECRETO Nº 36.510 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 36.510 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 24.12.15
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/06,
D E C R E T A:
Art. 1º O recolhimento do ICMS, classificado no código de receita 1101 – ICMS NORMAL, relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2015 poderá ser efetuado, mediante requerimento da parte interessada, em 2 (duas) parcelas na forma e nos prazos seguintes:
I - até 15 de janeiro de 2016, o valor mínimo resultante da soma:
a) da média aritmética do ICMS devido em razão das operações efetuadas nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício de 2015, observado o § 2º;
b) de 50% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo cálculo da diferença entre o ICMS Normal a recolher relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2015 e a média a que se refere a alínea “a”.
II - até 15 de fevereiro de 2016, o saldo remanescente.
§ 1º O disposto no “caput” somente se aplica aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB que:
I - tenham o ICMS a recolher relativo ao mês de dezembro de 2015 superior à média aritmética do ICMS devido pelas operações realizadas nos meses de setembro a novembro de 2015;
II - não estejam em omissão na apresentação da EFD/GIM no exercício de 2015.
§ 2º Para fins de cálculo da média aritmética de que trata o inciso I deste artigo, a divisão da soma do ICMS devido nos meses de setembro a novembro de 2015 será proporcional aos meses em que o contribuinte varejista tenha efetivamente entregue EFD/GIM com movimento.
§ 3º O requerimento a que se refere “caput” deste artigo deverá ser realizado individualmente pelo contribuinte ou seu representante legal e dirigido ao chefe da repartição preparadora de seu domicílio fiscal até o prazo previsto no inciso I deste artigo.
§ 4º O interessado que optar pela forma de recolhimento disposta neste artigo fica obrigado a antecipar a entrega da EFD/GIM para até 05 de janeiro de 2016.
§ 5º A inobservância dos prazos previstos nos incisos do “caput” deste artigo, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais na forma da legislação do ICMS.
Art. 2º O disposto no art. 1º não abrange as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e às que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação.
Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2015 deverá ser pago na forma e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.