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DECRETO Nº 36.509 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.509 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
PUBLICADO NO DOE DE 24.12.15

 R E V O G A D O

o Decreto nº 36.509/15 pelo inciso II do art. 33 do Decreto nº 37.815/17 - DOE de 18.11.17 (Convênio ICMS 52/17).

                                               OBS: efeitos a partir de 01.01.18


ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:

- 36.553/16 – DOE DE 30.01.16
- 36.649/16 _ DOE DE 13.04.16 (Convênio ICMS16/16)
- 36.928/16 _ DOE DE 22.09.16 (Convênio ICMS 90/16)
- 36.946/16 _ DOE DE 30.09.16 (Convênio ICMS 53/16)
- 36.993/16 _ DOE DE 20.10.16 (Convênio ICMS 102/16) - Anexo VII - Combustiveis e Lubrificantes)
- 37. 229/17_ DOE DE 01.02.17 (Convênios ICMS 117/16 E 132/16)
- 37.408/17 _ DOE DE 31.05.17 (Convênios ICMS 22/17, 25/17,27/17, 38/17 e 44/17).
- 37.675/17 _ DOE DE 26.09.17 (Convênio ICMS 81/17). Republicado no DOE de 27.09.17. Republicado por incorreção no DOE de 04.10.17.
- 37.757/17 _ DOE DE 02.11.17. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.11.17 (Convênios ICMS 115/17, 125/17, 131/17 e 149/17

 - 37.911/17 - DOE DE 30.11.17. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 01.12.17  (Convênio ICMS 101/17)

-  37.980 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.PUBLICADO NO DOE DE 22.12.17 ( Convênio ICMS 101/17 – Retificação – DOU 01.12.17)
 


Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 92/15, 139/15, 146/15 e 155/15,

D E C R E T A:

Art. 1º  
Este Decreto estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Parágrafo único.
Este Decreto se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional (Convênio ICMS 146/15).

Art. 2º
O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste Decreto (Convênio ICMS 146/15).

§ 1º
Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXIX deste Decreto nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta (Convênio ICMS 146/15).

§ 2º
Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação tributária do Estado da Paraíba deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXIX (Convênio ICMS 146/15).

§ 3º
A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 146/15).

Art. 3º 
Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

§ 1º  
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste Decreto, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênio ICMS 146/15).

§ 2º
 O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3º  
Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste Decreto;

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 4º
As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste Decreto. (Convênio ICMS 146/15).

Art. 4º 
A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX deste Decreto, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 146/15).

Parágrafo único.
Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste Decreto (Convênio ICMS 146/15).

Art. 5º  
O contribuinte deverá observar a legislação tributária de Estado da Paraíba no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes (Convênio ICMS 146/15).

Art. 6º 
A legislação tributária que verse sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições deste Decreto (Convênio ICMS 155/15).

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de (Convênios ICMS 139/15 e 146/15):

I -1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º do art. 3º;
Nova redação dada ao inciso I do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 36.649/16 - DOE de 13.04.16 (Convênio ICMS 16/16).
I - 1º de outubro de 2016, quanto ao disposto no § 1º do art. 3º (Convênio ICMS 16/16);

Nova redação dada ao inciso I do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 36.928/16 - DOE de 22.09.16 (Convênio ICMS 90/16).
I - 1º de julho de 2017, quanto ao disposto no § 1º do art. 3º (Convênio ICMS 90/16);

II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.



RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
 
Anexo I
(Convênio ICMS 146/15)


SEGMENTOS DE MERCADORIAS

01. Autopeças

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05. Cimentos

06. Combustíveis e lubrificantes

07. Energia elétrica

08. Ferramentas

09. Lâmpadas, reatores e “starter”

10. Materiais de construção e congêneres

11. Materiais de limpeza

12. Materiais elétricos

13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14. Papéis
Nova redação dada ao item 14 do Anexo I pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;

Revogado o item 15 do Anexo I pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

17. Produtos alimentícios

Revogado o item 18 do Anexo I pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria

20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22. Rações para animais domésticos

23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

24. Tintas e vernizes

25. Veículos automotores

26. Veículos de duas e três rodas motorizados

Revogado o item 27 do Anexo I pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

 

Anexo II
AUTOPEÇAS(Convênio ICMS 146/15) 

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
01.001.00
3815.12.10 3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0
01.002.00
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0
01.003.00
3918.10.00
Protetores de caçamba
4.0
01.004.00
3923.30.00
Reservatórios de óleo
5.0
01.005.00
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0
01.006.00
4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0
01.007.00
4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0
01.008.00
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0
01.009.00
4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0
01.010.00
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0
01.011.00
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0
01.012.00
6306.1
Encerados e toldos
13.0
01.013.00
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0
01.014.00
6813
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0
01.015.00
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0
01.016.00
7009.10.00
Espelhos retrovisores
17.0
01.017.00
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0
01.018.00
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0
01.019.00
7311.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0
01.020.00
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0
01.021.00
7325
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0
01.022.00
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0
01.023.00
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0
01.024.00
8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0
01.025.00
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
26.0
01.026.00
8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0
01.027.00
8310.00
Triângulo de segurança
28.0
01.028.00
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0
01.029.00
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0
01.030.00
8409.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0
01.031.00
8412.2
Motores hidráulicos
32.0
01.032.00
8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0
01.033.00
8414.10.00
Bombas de vácuo 
34.0
01.034.00
8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35.0
01.035.00
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
Nova redação dada ao item 35.0 do Anexo II pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
35.0
01.035.00
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
36.0
01.036.00
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0
01.037.00
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0
01.038.00
8421.29.90
Filtros a vácuo
39.0
01.039.00
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0
01.040.00
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
41.0
01.041.00
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0
01.042.00
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0
01.043.00
8425.42.00
Macacos
44.0
01.044.00
8431.10.10
Partes para macacos do item 43.0
Nova redação dada ao item 44.0 do Anexo II pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
44.0
01.044.00
8431.10.10
Partes para macacos do CEST 01.043.00
45.0
01.045.00
8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Nova redação dada ao item 45.0 do Anexo II pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
45.0
01.045.00
8431.49.2
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Acrescentado o item 45.1 ao Anexo II pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
45.1
01.045.01
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0
01.046.00
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
47.0
01.047.00
8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0
01.048.00
8481.80.92
Válvulas solenóides
49.0
01.049.00
8482
Rolamentos
50.0
01.050.00
8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0
01.051.00
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0
01.052.00
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0
01.053.00
8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
Nova redação dada ao item 53.0 do Anexo II pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.675/17 - DOE de 26.09.17 (Convênio ICMS 81/17). Republicado  no DOE de 27.09.17. Republicado por incorreção no DOE de 04.10.17.
OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 37.675/17 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 1º de setembro de 2017 até a data de sua publicação.
553.0
 
 
001.053.00
88507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
Acrescentado o item 53.1 ao Anexo II pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 37.675/17 - DOE de 26.09.17 (Convênio ICMS 81/17). Republicado no DOE de 27.09.17. Republicado por incorreção no DOE de 04.10.17.
OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 37.675/17 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 1º de setembro de 2017 até a data de sua publicação.
553.1
001.053.01
88507.10.10
 
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
54.0
01.054.00
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0
01.055.00
8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0
01.056.00
8517.12.13
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.0
01.057.00
8518
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0
01.058.00
8518.50.00
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0
01.059.00
8519.81
Aparelhos de reprodução de som
60.0
01.060.00
8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.0
01.061.00
8527.2
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
 Nova redação dada ao item 61.0 do Anexo II pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 132/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
61.0
01.061.00
8527.21.00
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.0
01.062.00
8527.21.90 8521.90.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
Nova redação dada ao item 62.0 do Anexo II pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
62.0
01.062.00
8527.21.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
Nova redação dada ao item 62.0 do Anexo II pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 132/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
62.0
01.062.00
8527.29.00
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
Acrescentado o item 62.1 ao Anexo II pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
62.1
01.062.01
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0
01.063.00
8529.10.90
Antenas
64.0
01.064.00
8534.00.00
Circuitos impressos
Nova redação dada ao item 64.0 do Anexo II pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
64.0
01.064.00
8534.00
Circuitos impressos
65.0
01.065.00
8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0
01.066.00
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0
01.067.00
8536.20.00
Disjuntores
68.0
01.068.00
8536.4
Relés
69.0
01.069.00
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
Nova redação dada ao item 69.0 do Anexo II pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
69.0
01.069.00
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
70.0
01.070.00
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0
01.071.00
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0
01.072.00
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0
01.073.00
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0
01.074.00
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0
01.075.00
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0
01.076.00
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0
01.077.00
8716.90.90
Engates para reboques e semi-reboques
78.0
01.078.00
9026.10
Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0
01.079.00
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0
01.080.00
9029
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0
01.081.00
9030.33.21
Amperímetros
82.0
01.082.00
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0
01.083.00
9032.89.2
Controladores eletrônicos
84.0
01.084.00
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0
01.085.00
9401.20.00 9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.0
01.086.00
9613.80.00
Acendedores
87.0
01.087.00
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0
01.088.00
4504.90.00 6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0
01.089.00
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0
01.090.00
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0
01.091.00
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
92.0
01.092.00
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0
01.093.00
8413.60.19 8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0
01.094.00
8414.59.10 8414.59.90
Motoventiladores
95.0
01.095.00
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0
01.096.00
8501.10.19
"Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0
01.097.00
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
98.0
01.098.00
8504.50.00
Bobinas de reatância e de auto-indução
99.0
01.099.00
8507.20 8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0
01.100.00
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0
01.101.00
9032.89.8 9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0
01.102.00
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0
01.103.00
4008.11.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0
01.104.00
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0
01.105.00
5703.20.00
Tapetes/carpetes - nailón
106.0
01.106.00
5703.30.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0
01.107.00
5911.90.00
Forração interior capacete
108.0
01.108.00
6903.90.99
Outros para-brisas
109.0
01.109.00
7007.29.00
Moldura com espelho
110.0
01.110.00
7314.50.00
Corrente de transmissão
111.0
01.111.00
7315.11.00
Corrente transmissão
112.0
01.112.00
7315.12.10
Outras correntes de transmissão
113.0
01.113.00
8418.99.00
Condensador tubular metálico
114.0
01.114.00
8419.50
Trocadores de calor
115.0
01.115.00
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0
01.116.00
8425.49.10
Macacos manuais para veículos
117.0
01.117.00
8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0
01.118.00
8501.61.00
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0
01.119.00
8531.10.90
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0
01.120.00
9014.10.00
Bússolas
121.0
01.121.00
9025.19.90
Indicadores de temperatura
122.0
01.122.00
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
123.0
01.123.00
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0
01.124.00
9032.10.10
Termostatos
125.0
01.125.00
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0
01.126.00
9032.20.00
Pressostatos
127.0
01.127.00
8716.90
Peças para reboques e semi-reboques
Nova redação dada ao item 127.0 do Anexo II pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
127.0
01.127.00
8716.90
Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
128.0
01.128.00
7322.90.10
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
129.0
01.129.00
 
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
Nova redação dada ao item 129.0 do Anexo II pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
999.0
01.999.00
 
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Anexo III

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE(Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
02.001.00
2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0
02.002.00
2208.90.00
Batida e similares
3.0
02.003.00
2208.90.00
Bebida ice
4.0
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.0
02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e similares
7.0
02.007.00
2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
9.0
02.009.00
2205 2206.00.90
 2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
11.0
02.011.00
2208.20.00
Pisco
12.0
02.012.00
2208.40.00
Rum
13.0
02.013.00
2206.00.90
Saque
14.0
02.014.00
2208.90.00
Steinhaeger
15.0
02.015.00
2208.90.00
Tequila
16.0
02.016.00
2208.30
Uísque
17.0
02.017.00
2205
Vermute e similares
18.0
02.018.00
2208.60.00
Vodka
19.0
02.019.00
2208.90.00
Derivados de vodka
20.0
02.020.00
2208.90.00
Arak
21.0
02.021.00
2208.20.00
Aguardente vínica / grappa
22.0
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
23.0
02.023.00
2205 2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0
02.024.00
2204
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25.0
02.025.00
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
Nova redação dada ao item 25.0 do Anexo III pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
999.0
02.999.00
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 

Anexo IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2.0
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.0
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.0
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0
03.006.00
2201.90.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
Nova redação dada ao item 6.0 do Anexo IV pelo art. 1º do Decreto nº 36.553/15 – DOE de 30.01.16 (retificação do Convênio ICMS 146/15)
6.0
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7.0
03.007.00
2202.10.00
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
Nova redação dada ao item 7.0 do Anexo IV pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
7.0
03.007.00
2202.10.00
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8.0
03.008.00
2202.90.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
Nova redação dada ao item 8.0 do Anexo IV pela alínea “a” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 25/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
8.0
03.008.00
2202.99.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
Revogado o item 9.0 do Anexo IV pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
9.0
03.009.00
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
10.0
03.010.00
2202
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
11.0
03.011.00
2202
Demais refrigerantes
12.0
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
13.0
03.013.00
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Nova redação dada ao item 13.0 do Anexo IV pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
13.0
03.013.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Nova redação dada ao item 13.0 do Anexo IV pela alínea “a” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 25/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
13.0
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.0
03.014.00
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Nova redação dada ao item 14.0 do Anexo IV pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
14.0
03.014.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Nova redação dada ao item 14.0 do Anexo IV pela alínea “a” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 25/17).  
OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
14.0
03.014.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.0
03.015.00
2106.90.90
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Nova redação dada ao item 15.0 do Anexo IV pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
15.0
03.015.00
2106.90 2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Nova redação dada ao item 15.0 do Anexo IV pela alínea “a” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 25/17).  
OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
15.0
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0
03.016.00
2106.90.90
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Nova redação dada ao item 16.0 do Anexo IV pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
16.0
03.016.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 
Nova redação dada ao item 16.0 do Anexo IV pela alínea “a” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 25/17).  
OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
16.0
03.016.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Revogado o item 17.0 do Anexo IV pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
17.0
03.017.00
2101.20 2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
Revogado o item 18.0 do Anexo IV pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
18.0
03.018.00
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
Revogado o item 19.0 do Anexo IV pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
19.0
03.019.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
Revogado o item 20.0 do Anexo IV pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
20.0
03.020.00
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
21.0
03.021.00
2203.00.00
Cerveja
22.0
03.022.00
2202.90.00
Cerveja sem álcool
Nova redação dada ao item 22.0 do Anexo IV pela alínea “a” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 25/17).   
OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
22.0
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
23.0
03.023.00
2203.00.00
Chope
Anexo V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO(Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
04.001.00
2402
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.0
04.002.00
2403.1
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
Anexo VI

CIMENTOS (Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
05.001.00
2523
Cimento
Anexo VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES(Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
06.001.00
2207.10
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)
2.0
06.002.00
2710.12.59
Gasolinas, exceto de aviação
3.0
06.003.00
2710.12.51
Gasolina de aviação
4.0
06.004.00
2710.19.19
Querosenes, exceto de aviação
5.0
06.005.00
2710.19.11
Querosene de aviação
6.0
06.006.00
2710.19.2
Óleos combustíveis
7.0
06.007.00
2710.19.3
Óleos lubrificantes
8.0
06.008.00
2710.19.9
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0
06.009.00
2710.9
Resíduos de óleos
10.0
06.010.00
2711
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural
11.0
06.011.00
2711.19.10
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
12.0
06.012.00
2711.11.00
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
13.0
06.013.00
2711.21.00
Gás Natural 
14.0
06.014.00
2713
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
15.0
06.015.00
3826.00.00
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
16.0
06.016.00
3403
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
17.0
06.017.00
2710.20.00
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

Nova redação dada ao Anexo VII pelo art. 1º do Decreto nº 36.993/16 - DOE de 20.10.16 (Convênio ICMS 102/16)

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 36.993/16 ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 102/16 no período de 01.10.16 até 20.10.16.

Anexo VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
06.001.00
2207.10.10
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1
06.001.01
2207.10.90
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0
06.002.00
2710.12.59
Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1
06.002.01
2710.12.59
Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2
06.002.02
2710.12.59
Gasolina automotiva A Premium
2.3
06.002.03
2710.12.59
Gasolina automotiva C Premium
3.0
06.003.00
2710.12.51
Gasolina de aviação
4.0
06.004.00
2710.19.19
Querosenes, exceto de aviação
5.0
06.005.00
2710.19.11
Querosene de aviação
6.0
06.006.00
2710.19.2
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1
06.006.01
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2
06.006.02
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3
06.006.03
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4
06.006.04
2710.19.2
Óleo diesel A S10
6.5
06.006.05
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6
06.006.06
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7
06.006.07
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8
06.006.08
2710.19.2
Óleo Diesel Marítimo
6.9
06.006.09
2710.19.2
Outros óleos combustíveis
Nova redação dada ao item 6.9 do Anexo VII pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.757/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17  (Convênio ICMS 125/17).
OBS: Efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
6.9
06.006.09
2710.19.2
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 
6.10
06.006.10
2710.19.2
Óleo combustível derivado de xisto
Acrescido o item 6.11 ao Anexo VII pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 38/17).
 OBS: Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 37.408/17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no item 6.11 no período de 01.05.17 a 31.05.17.
6.11
 6.006.11
2710.19.22
 Óleo combustível pesado
7.0
06.007.00
2710.19.3
Óleos lubrificantes
8.0
06.008.00
2710.19.9
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
Nova redação dada ao item 8.0 do Anexo VII pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.757/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17  (Convênio ICMS 149/17).
OBS: Efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
8.0
06.008.00
2710.19.9
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
Acrescido o item 8.1 ao Anexo VII pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.757/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17  (Convênio ICMS 149/17).
OBS: Efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
8.1
06.008.01
2710.19.9
 Graxa lubrificante
9.0
06.009.00
2710.9
Resíduos de óleos
10.0
06.010.00
2711
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto
11.0
06.011.00
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1
06.011.01
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2
06.011.02
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3
06.011.03
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4
06.011.04
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5
06.011.05
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6
06.011.06
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7
06.011.07
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0
06.012.00
2711.11.00
Gás Natural Liquefeito
13.0
06.013.00
2711.21.00
Gás Natural Gasoso
14.0
06.014.00
2711.29.90
Gás de xisto
15.0
06.015.00
2713
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0
06.016.00
3826.00.00
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0
06.017.00
3403
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0
06.018.00
2710.20.00
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
 

Anexo VIII

ENERGIA ELÉTRICA(Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
07.001.00
2716.00.00
Energia elétrica

Anexo IX

FERRAMENTAS (Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
08.001.00
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
2.0
08.002.00
4417.00.10 4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3.0
08.003.00
6804
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
4.0
08.004.00
8201
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5.0
08.005.00
8202.20.00
Folhas de serras de fita
6.0
08.006.00
8202.91.00
Lâminas de serras máquinas
7.0
08.007.00
8202
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00
Nova redação dada ao item 7.0 do Anexo IX pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
7.0
08.007.00
8202
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
8.0
08.008.00
8203
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
9.0
08.009.00
8204
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
10.0
08.010.00
8205
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
11.0
08.011.00
8206
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
Nova redação dada ao item 11.0 do Anexo IX pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
11.0
08.011.00
8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 
12.0
08.012.00
8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
13.0
08.013.00
8207
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxyexceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70
Nova redação dada ao item 13.0 do Anexo IX pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).                                    OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
13.0
08.013.00
8207
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00  
Nova redação dada ao item 13.0 do Anexo IX pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 132/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
13.0
08.013.00
8207
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
14.0
08.014.00
8208
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
15.0
08.015.00
8209.00.11
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
16.0
08.016.00
8209
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11
Nova redação dada ao item 16.0 do Anexo IX pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
16.0
08.016.00
8209.00
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
17.0
08.017.00
8211
Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
Nova redação dada ao item 17.0 do Anexo IX pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
17.0
08.017.00
8211
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico
18.0
08.018.00
8213
Tesouras e suas lâminas
19.0
08.019.00
8467
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
Nova redação dada ao item 19.0 do Anexo IX pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 132/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
19.0
08.019.00
8467
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
Acrescido o item 19.1 ao Anexo IX pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 132/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
19.1
08.019.01
8467.81.00
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
20.0
08.020.00
9015
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 
21.0
08.021.00
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
22.0
08.022.00
9025.11.90 9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios
23.0
08.023.00
9025.19 9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios

Anexo X

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”(Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
09.001.00
8539
Lâmpadas elétricas
2.0
09.002.00
8540
Lâmpadas eletrônicas
3.0
09.003.00
8504.10.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0
09.004.00
8536.50
“Starter”
5.0
09.005.00
8543.70.99
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo X  pela alínea “b” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 25/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
5.0
09.005.00
8539.50.00
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
 

Anexo XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
10.001.00
2522
Cal
2.0
10.002.00
3816.00.1 3824.50.00
Argamassas
3.0
10.003.00
3214.90.00
Outras argamassas
4.0
10.004.00
3910.00
Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.0
10.005.00
3916
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.0
10.006.00
3917
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.0
10.007.00
3918
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.0
10.008.00
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.0
10.009.00
3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.0
10.010.00
3921
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.0
10.011.00
3921
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.0
10.012.00
3921
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
Nova redação dada ao item 12.0 do Anexo XI pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
12.0
10.012.00
3921
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
13.0
10.013.00
3922
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.0
10.014.00
3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15.0
10.015.00
3925.10.00
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.0
10.016.00
3925.90
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.0
10.017.00
3925.10.00 3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0
Nova redação dada ao item 17.0 do Anexo XI pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
17.0
10.017.00
3925.10.00 3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
18.0
10.018.00
3925.20.00
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
19.0
10.019.00
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
20.0
10.020.00
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção
21.0
10.021.00
4814
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22.0
10.022.00
6810.19.00
Telhas de concreto
23.0
10.023.00
6811
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
24.0
10.024.00
6811
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0
Nova redação dada ao item 24.0 do Anexo XI pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.757/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17  (Convênio ICMS 131/17).
OBS: Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
24.0
10.024.00
6811
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
25.0
10.025.00
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
26.0
10.026.00
6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
27.0
10.027.00
6904
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
28.0
10.028.00
6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
29.0
10.029.00
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
30.0
10.030.00
6907
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
Nova redação dada ao item 30.0 do Anexo XI  pela alínea “c” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 25/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
30.0
10.030.00
6907
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.1
10.030.01
6907
6908
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
Nova redação dada ao item 30.1 do Anexo XI  pela alínea “c” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 25/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
30.1
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
Nova redação dada ao item 30.1 do Anexo XI pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.757/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17  (Convênio ICMS 131/17).
OBS: Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
30.1
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no EST 10.030.00
31.0
10.031.00
6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
32.0
10.032.00
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
33.0
10.033.00
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.0
10.034.00
7004
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35.0
10.035.00
7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36.0
10.036.00
7007.19.00
Vidros temperados
37.0
10.037.00
7007.29.00
Vidros laminados
38.0
10.038.00
7008
Vidros isolantes de paredes múltiplas
39.0
10.039.00
7016
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
40.0
10.040.00
7214.20.00
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.0
10.041.00
7308.90.10
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
42.0
10.042.00
7214.20.00
Vergalhões
43.0
10.043.00
7213 7308.90.10
Outros vergalhões
44.0
10.044.00
7217.10.90 7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
45.0
10.045.00
7217.20
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
Nova redação dada ao item 45.0 do Anexo XI pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
45.0
10.045.00
7217.20.10
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
Acrescentado o item 45.1 ao Anexo XI pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
45.1
10.045.01
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
46.0
10.046.00
7307
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
47.0
10.047.00
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
48.0
10.048.00
7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
49.0
10.049.00
7308.40.00
Treliças de aço
50.0
10.050.00
7308.90.90
Telhas metálicas
51.0
10.051.00
7310
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção
Nova redação dada ao item 51.0 do Anexo XI pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
51.0
10.051.00
7310
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
52.0
10.052.00
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
53.0
10.053.00
7314
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
54.0
10.054.00
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
55.0
10.055.00
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
56.0
10.056.00
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
57.0
10.057.00
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
58.0
10.058.00
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
59.0
10.059.00
7323
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00
Nova redação dada ao item 59.0 do Anexo XI pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
59.0
10.059.00
7323
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
Acrescentado o item 59.1 ao Anexo XI pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
59.1
10.059.01
7323
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
60.0
10.060.00
7324
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61.0
10.061.00
7325
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
62.0
10.062.00
7326
Abraçadeiras
63.0
10.063.00
7407
Barras de cobre
64.0
10.064.00
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
65.0
10.065.00
7412
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
66.0
10.066.00
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
67.0
10.067.00
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
68.0
10.068.00
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
69.0
10.069.00
7608
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
70.0
10.070.00
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
71.0
10.071.00
7610
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
72.0
10.072.00
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
73.0
10.073.00
7616
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
74.0
10.074.00
8302.41.00
 
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
75.0
10.075.00
8301
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
76.0
10.076.00
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
77.0
10.077.00
8307
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
78.0
10.078.00
8311
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
79.0
10.079.00
8481
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
Acrescentado o item 80.0 ao Anexo XI pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
80.0
10.080.00
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
 
Anexo XII
 MATERIAIS DE LIMPEZA (Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
Nova redação dada ao item 1.0 do Anexo XII pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.0
11.002.00
3401.20.90
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.0
11.003.00
3401.20.90
Sabões líquidos para lavar roupas
4.0
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.0
11.005.00
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.0
11.006.00
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa
7.0
11.007.00
3402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
 
Nova redação dada ao item 7.0 do Anexo XII pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
7.0
11.007.00
3402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
Nova redação dada ao item 7.0 do Anexo XII  pela alínea “d” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 44/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
7.0
11.007.00
3402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
8.0
11.008.00
3809.91.90
Amaciante/suavizante
9.0
11.009.00
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
10.0
11.010.00
2207 2208.90.00
Álcool etílico para limpeza
11.0
11.011.00
7323.10.00
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
Acrescentado o item 12.0 ao Anexo XII pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
12.0
11.012.00
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

Anexo XIII

MATERIAIS ELÉTRICOS(Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
12.001.00
8504
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
2.0
12.002.00
8516
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
3.0
12.003.00
8535
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4.0
12.004.00
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
5.0
12.005.00
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
6.0
12.006.00
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7.0
12.007.00
8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8.0
12.008.00
8546
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
9.0
12.009.00
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Anexo XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO
E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
13.001.00
3003
3004
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário
1.1
13.001.01
3003
3004
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário
1.2
13.001.02
3003
3004
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário
2.0
13.002.00
3003
3004
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário
2.1
13.002.01
3003
3004
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário
2.2
13.002.02
3003
3004
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário
3.0
13.003.00
3003
3004
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário
3.1
13.003.01
3003
3004
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário
3.2
13.003.02
3003
3004
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário
4.0
13.004.00
3003
3004
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário
4.1
13.004.01
3003
3004
Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário
4.2
13.004.02
3003
3004
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário
5.0
13.005.00
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.1
13.005.01
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0
13.006.00
2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0
13.007.00
3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1
13.007.01
3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0
13.008.00
3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,  exceto para uso veterinário - positiva
8.1
13.008.01
3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0
13.009.00
3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1
13.009.01
3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0
13.010.00
3005
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
Nova redação dada ao item 10.0 do Anexo XIV pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
10.0
13.010.00
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.1
13.010.01
3005
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
Nova redação dada ao item 10.1 do Anexo XIV pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
10.1
13.010.01
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
11.0
13.011.00
3005.10.90
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
Nova redação dada ao item 11.0 do Anexo XIV pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
11.0
13.011.00
3005
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra
Revogado o item 11.1 do Anexo XIV pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16)OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
11.1
13.011.01
3005.10.90
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
12.0
13.012.00
4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.0
13.013.00
4014.10.00
Preservativo - neutra
14.0
13.014.00
9018.31
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0
13.015.00
9018.32.1
Agulhas para seringas - neutra
16.0
13.016.00
3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

Anexo XV
PAPEIS (Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
14.001.00
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
2.0
14.002.00
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
3.0
14.003.00
4813.10.00
Papel para cigarro

Nova redação dada ao Anexo XV pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). 
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

ANEXO XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
14.001.00
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
2.0
14.002.00
7013.37.00
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
3.0
14.003.00
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
4.0
14.004.00
3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
5.0
14.005.00
3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
6.0
14.006.00
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
Nova redação dada ao item 6.0 do Anexo XV pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.911/17 - DOE de 30.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 01.12.17 (Convênio ICMS 101/17).
OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
6.0
14.006.00
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
Acrescido o item 6.1 ao Anexo XV pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.911/17 - DOE de 30.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 01.12.17 (Convênio ICMS 101/17).

OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017
6.1
14.006.01
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
7.0
14.007.00
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos
8.0
14.008.00
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos
9.0
14.009.00
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
10.0
14.010.00
6912.00.00
Velas para filtros
11.0
14.011.00
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
12.0
14.012.00
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
13.0
14.013.00
4813.10.00
Papel para cigarro
 
Revogado o Anexo XVI pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.


Anexo XVI
PLÁSTICOS
(Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
15.001.00
3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
2.0
15.002.00
3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
3.0
15.003.00
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
4.0
15.004.00
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

Anexo XVII
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
(Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
16.001.00
4011.10.00
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
2.0
16.002.00
4011
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.0
16.003.00
4011.40.00
Pneus novos para motocicletas
4.0
16.004.00
4011
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
Nova redação dada ao item 4.0 do Anexo XVII pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
4.0
16.004.00
4011
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
5.0
16.005.00
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6.0
16.006.00
4012.1
Pneus recauchutados
7.0
16.007.00
4012.90
Protetores de borracha, exceto para bicicletas
Nova redação dada ao item 7.0 do Anexo XVII pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16)OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
7.0
16.007.00
4012.90
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
7.1
16.007.01
4012.90
Protetores de borracha para bicicletas
8.0
16.008.00
4013
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas
Nova redação dada ao item 8.0 do Anexo XVII pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
8.0
16.008.00
4013
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
9.0
16.009.00
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
 
Anexo XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS(Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
2.0
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.0
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.0
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
5.0
17.005.00
1704.90.10
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate
Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
5.0
17.005.00
1704.90.10
Ovos de páscoa de chocolate branco
Acrescentado o item 5.1 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
 5.1 
17.005.01
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate
6.0
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Nova redação dada ao item 6.0 do Anexo XVIII  pela alínea “g” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 27/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
6.0
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
Acrescentado o item 6.1 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
6.1
17.006.01
1806.10.00
Cacau em pó, com adição de açucar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
Acrescido o item 6.2 ao Anexo XVIII pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 27/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
6.2
17.006.02
1806.90.00
Achocolatados em pó, em cápsulas
7.0
17.007.00
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8.0
17.008.00
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
9.0
17.009.00
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
10.0
17.010.00
2009
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.0
17.011.00
2009.8
Água de coco
12.0
17.012.00
0402.1 0402.2 0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
13.0
17.013.00
1901.10.20
Farinha láctea
14.0
17.014.00
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de crianças
15.0
17.015.00
1901.10.90 1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
16.0
17.016.00
0401.10.10 0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
16.1
17.016.01
0401.10.10 0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
 
17.0
17.017.00
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.1
17.017.01
0401.40.10 0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
18.0
17.018.00
0401.10.90 0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
18.1
17.018.01
0401.10.90 0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
19.0
17.019.00
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19.1
17.019.01
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19.2
17.019.02
0401.10  0401.20 0401.50 0402.10  0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
20.0
17.020.00
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.1
17.020.01
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
21.0
17.021.00
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
21.1
17.021.01
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
22.0
17.022.00
0403.90.00
Coalhada
23.0
17.023.00
0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
23.1
17.023.01
0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
24.0
17.024.00
0406
Queijos
Nova redação dada ao item 24.0 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
24.0
17.024.00
0406
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
Acrescentado o item 24.1 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
24.1
17.024.01
0406.10.10
Queijo muçarela
Acrescentado o item 24.2 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
24.2
17. 024.02
0406.10.90
Queijo minas frescal
Acrescentado o item 24.3 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
24.3
17. 024.03
0406.10.90
Queijo ricota
Acrescentado o item 24.4 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).  OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
24.4
17. 024.04
0406.10.90
Queijo petit suisse
25.0
17.025.00
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.1
17.025.01
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
Acrescentado o item 25.2 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).  OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
25.2
17.025.02
0405.90.90
Manteiga de garrafa 
26.0
17.026.00
1517.10.00
Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Nova redação dada ao item 26.0 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
26.0
17.026.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.0
17.027.00
1517.10.00
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
Nova redação dada ao item 27.0 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
27.0
17.027.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a   10 g
27.1
17.027.01
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg 
Nova redação dada ao item 27.1 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
27.1
17.027.01
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior  a de 1 kg
27.2
17.027.02
1517.90
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.0
17.028.00
1516.20.00
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.1
17.028.01
1516.20.00
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
29.0
17.029.00
1901.90.20
Doces de leite
30.0
17.030.00
1904.10.00 1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
31.0
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos diversos
32.0
17.032.00
2005.20.00 2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
33.0
17.033.00
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33.1
17.033.01
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
34.0
17.034.00
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35.0
17.035.00
2103.90.21 2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
36.0
17.036.00
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
37.0
17.037.00
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38.0
17.038.00
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39.0
17.039.00
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40.0
17.040.00
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41.0
17.041.00
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42.0
17.042.00
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00
Barra de cereais
43.0
17.043.00
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
44.0
17.044.00
1101.00.10
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg
Nova redação dada ao item 44.0 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
44.0
17.044.00
1101.00.10
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
Nova redação dada ao item 44.0 do Anexo XVIII  pela alínea “e” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.0
17.044.00
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1
17.044.01
1101.00.10
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg
Nova redação dada ao item 44.1 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
44.1
17.044.01
1101.00.10
Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg
Nova redação dada ao item 44.1 do Anexo XVIII  pela alínea “e” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.1
17.044.01
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
Acrescentado o item 44.2 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
44.2
17.044.02
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
Acrescentado o item 44.3 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
44.3
17.044.03
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
Acrescentado o item 44.4 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
44.4
17.044.04
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
Acrescentado o item 44.5 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
44.5
17.044.05
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
Acrescentado o item 44.6 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
44.6
17.044.06
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
Acrescentado o item 44.7 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
44.7
17.044.07
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
Acrescentado o item 44.8 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
44.8
17.044.08
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
Nova redação dada ao item 44.8 do Anexo XVIII  pela alínea “e” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.8
17.044.08
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
Acrescentado o item 44.9 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
44.9
17.044.09
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg
Nova redação dada ao item 44.9 do Anexo XVIII  pela alínea “e” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.9
17.044.09
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg
Acrescido o item 44.10 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.10
17.044.10
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
Acrescido o item 44.11 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.11
17.044.11
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
Acrescido o item 44.12 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.12
17.044.12
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
Acrescido o item 44.13 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.13
17.044.13
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
Acrescido o item 44.14 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.14
17.044.14
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
Acrescido o item 44.15 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.15
17.044.15
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
Acrescido o item 44.16 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.16
17.044.16
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
Acrescido o item 44.17 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.17
17.044.17
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
Acrescido o item 44.18 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.18
17.044.18
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
Acrescido o item 44.19 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.19
17.044.19
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
Acrescido o item 44.20 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.20
17.044.20
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
Acrescido o item 44.21 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.21
17.044.21
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
Acrescido o item 44.22 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.22
17.044.22
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
Acrescido o item 44.23 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.23
17.044.23
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
Acrescido o item 44.24 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.24
17.044.24
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
Acrescido o item 44.25 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.25
17.044.25
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
Acrescido o item 44.26 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.26
17.044.26
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
Acrescido o item 44.27 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
44.27
17.044.27
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
45.0
17.045.00
1101.00.20
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.0
17.046.00
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos
Nova redação dada ao item 46.0 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
46.0
17.046.00
1901.20.00 1901.90.90
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg
Nova redação dada ao item 46.0 do Anexo XVIII  pela alínea “e” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
46.0
17.046.00
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
Acrescentado o item 46.1 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
46.1
17.046.01
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg
Nova redação dada ao item 46.1 do Anexo XVIII  pela alínea “e” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
46.1
17.046.01
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
Acrescido o item 46.2 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
46.2
17.046.02
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
Acrescido o item 46.3 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
46.3
17.046.03
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
Acrescido o item 46.4 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
46.4
17.046.04
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

Acrescido o item 46.5 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
46.5
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
Acrescido o item 46.6 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
46.6
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
Acrescido o item 46.7 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
46.7
17.046.07
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
Acrescido o item 46.8 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
46.8
17.046.08
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
Acrescido o item 46.9 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
46.9
17.046.09
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
Acrescido o item 46.10 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
46.10
17.046.10
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
Acrescido o item 46.11 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
46.11
17.046.11
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
Acrescido o item 46.12 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
46.12
17.046.12
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
Acrescido o item 46.13 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
46.13
17.046.13
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
Acrescido o item 46.14 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 22/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
46.14
17.046.14
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
47.0
17.047.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea
48.0
17.048.00
1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
Nova redação dada ao item 48.0 do Anexo XVIII pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 117/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
48.0
17.048.00
1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
48.1
17.048.01
1902.40.00
Cuscuz
Acrescido o item 48.2 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 117/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
48.2
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
49.0
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
Nova redação dada ao item 49.0 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
49.0
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
Nova redação dada ao item 49.0 do Anexo XVIII pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 117/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
49.0
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
Acrescentado o item 49.1 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
49.1
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
Nova redação dada ao item 49.1 do Anexo XVIII pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 117/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
49.1
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
Acrescentado o item 49.2 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
49.2
17.049.02
1902.1
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
Nova redação dada ao item 49.2 do Anexo XVIII pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 117/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
49.2
17.049.02
1902.1
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
Acrescido o item 49.3 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 117/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
49.3
17.049.03
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
Acrescido o item 49.4 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 117/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
49.4
17.049.04
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
Acrescido o item 49.5 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 117/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
49.5
17.049.05
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
50.0
17.050.00
1905.20
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0
17.051.00
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0
17.052.00
1905.20.10
Panetones
53.0
17.053.00
1905.31
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
Nova redação dada ao item 53.0 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
53.0
17.053.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
Acrescentado o item 53.1 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
53.1
17.053.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02
Acrescentado o item 53.2 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
53.2
17.053.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
Nova redação dada ao item 53.2 do Anexo XVIII pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 132/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
53.2
17.053.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
54.0
17.054.00
1905.31
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
Nova redação dada ao item 54.0 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
54.0
17.054.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
Acrescentado o item 54.1 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
54.1
17.054.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02
Acrescentado o item 54.2 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
54.2
17.054.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
Nova redação dada ao item 54.2 do Anexo XVIII pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 132/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
54.2
17.054.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
Revogado o item 55.0 do Anexo XVIII pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
55.0
17.055.00
1905.31
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
56.0
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
Nova redação dada ao item 56.0 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
56.0
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
Acrescentado o item 56.1 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
56.1
17.056.01
1905.90.20
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
Acrescentado o item 56.2 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
56.2
17.056.02
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
57.0
17.057.00
1905.32
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
Nova redação dada ao item 57.0 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
57.0
17.057.00
1905.32.00
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
58.0
17.058.00
1905.32
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
Nova redação dada ao item 58.0 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
58.0
17.058.00
1905.32.00
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
59.0
17.059.00
1905.40
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
Nova redação dada ao item 59.0 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
59.0
17.059.00
1905.40.00
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  
60.0
17.060.00
1905.90.10
Outros pães de forma
Revogado o item 61.0 do Anexo XVIII pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
61.0
17.061.00
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
62.0
17.062.00
1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
Nova redação dada ao item 62.0 do Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.911/17 - DOE de 30.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 01.12.17  (Convênio ICMS 101/17).
OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017
62.0
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
Acrescido o item 62.1 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.911/17 - DOE de 30.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 01.12.17 (Convênio ICMS 101/17).
OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017
62.1
17.062.01
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães 
63.0
17.063.00
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
64.0
17.064.00
1905.90
Demais pães industrializados
65.0
17.065.00
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
66.0
17.066.00
1508
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.0
17.067.00
1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
Nova redação dada ao item 67.0 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
67.0
17.067.00
1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
67.1
17.067.01
1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
Nova redação dada ao item 67.1 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
67.1
17.067.01
1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
67.2
17.067.02
1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
68.0
17.068.00
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.0
17.069.00
1512.19.11 1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
Nova redação dada ao item 69.0 do Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.911/17 - DOE de 30.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 01.12.17  (Convênio ICMS 101/17).
OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017
69.0
17.069.00
1512.19.11
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
Acrescido o item 69.1 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.911/17 - DOE de 30.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 01.12.17 (Convênio ICMS 101/17).

OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017
69.1
17.069.01
1512.29.10
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.0
17.070.00
1514.1
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.0
17.071.00
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.0
17.072.00
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.0
17.073.00
1512.29.90
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
74.0
17.074.00
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
75.0
17.075.00
1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
76.0
17.076.00
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
77.0
17.077.00
1601.00.00
Salsicha e linguiça
Nova redação dada ao item 77.0 do Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.911/17 - DOE de 30.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 01.12.17  (Convênio ICMS 101/17).
OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017
77.0
17.077.00
1601.00.00
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
Acrescido o item 77.1 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.911/17 - DOE de 30.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 01.12.17 (Convênio ICMS 101/17).

OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017
77.1
17.077.01
1601.00.00
Salsicha em lata
78.0
17.078.00
1601.00.00
Mortadela
79.0
17.079.00
1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
Nova redação dada ao item 79.0 do Anexo XVIII pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 117/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
79.0
17.079.00
1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
Nova redação dada ao item 79.0 do Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.911/17 - DOE de 30.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 01.12.17  (Convênio ICMS 101/17).
OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017
79.0
17.079.00
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
Acrescido o item 79.1 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 117/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
79.1
17.079.01
1602.31.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
Acrescido o item 79.2 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 117/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
79.2
17.079.02
1602.32.10
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
Acrescido o item 79.3 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 117/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
79.3
17.079.03
1602.32.20
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
Acrescido o item 79.4 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 117/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
79.4
17.079.04
1602.41.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
Acrescido o item 79.5 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 117/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
79.5
17.079.05
1602.49.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
Nova redação dada o item 79.5 do Anexo XVIII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.980/17 - DOE de 22.12.17 (Convênio ICMS 101/17- Retificação no DOU 01.12.17).
79.5
17.079.05
1602.49.00
 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
Acrescido o item 79.6 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 117/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
79.6
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
Nova redação dada ao item 79.6 do Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.911/17 - DOE de 30.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 01.12.17  (Convênio ICMS 101/17).
OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017
79.6
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07
Nova redação dada o item 79.6 do Anexo XVIII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.980/17 - DOE de 22.12.17 (Convênio ICMS 101/17- Retificação no DOU 01.12.17).
79.6
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
Acrescido o item 79.7 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.911/17 - DOE de 30.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 01.12.17 (Convênio ICMS 101/17).
OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
79.7
17.079.07
1602.50.00
Apresuntado
Nova redação dada o item 79.7 do Anexo XVIII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.980/17 - DOE de 22.12.17 (Convênio ICMS 101/17- Retificação no DOU 01.12.17).
79.7
17.079.07
1602.49.00
Apresuntado
80.0
17.080.00
1604
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva
Nova redação dada ao item 80.0 do Anexo XVIII pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 117/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
80.0
17.080.00
1604
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
Acrescido o item 80.1 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 117/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
80.1
17.080.01
1604.20.10
Outras preparações e conservas de atuns
81.0
17.081.00
1604
Sardinha em conserva
82.0
17.082.00
1605
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
83.0
17.083.00
0206
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
 
Nova redação dada ao item 83.0 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
83.0
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00 1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
84.0
17.084.00
0201
0202
0204
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
Nova redação dada ao item 84.0 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
84.0
17.084.00
0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
85.0
17.085.00
0204
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.0
17.086.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
87.0
17.087.00
0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos
Nova redação dada ao item 87.0 do Anexo XVIII pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
87.0
17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves
 
Nova redação dada ao item 87.0 do Anexo XVIII pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.757/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17  (Convênio ICMS 131/17).
OBS: Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
87.0
17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
Acrescentado o item 87.1 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
87.1
17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos  
Acrescido o item 87.2 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.757/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17  (Convênio ICMS 131/17).
OBS: Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
87.2
17.087.02
0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
88.0
17.088.00
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88.1
17.088.01
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
89.0
17.089.00
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.1
17.089.01
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
90.0
17.090.00
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90.1
17.090.01
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
91.0
17.091.00
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
91.1
17.091.01
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
92.0
17.092.00
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
92.1
17.092.01
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
93.0
17.093.00
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93.1
17.093.01
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
94.0
17.094.00
2007
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
94.1
17.094.01
2007
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
95.0
17.095.00
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
95.1
17.095.01
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
96.0
17.096.00
0901
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
Nova redação dada ao item 96.0 do Anexo XVIII  pela alínea “g” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 27/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
96.0
17.096.00
0901
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04
Nova redação dada ao item 96.0 do Anexo XVIII pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.757/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17  (Convênio ICMS 131/17).
OBS: Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
96.0
17.096.00
0901
 
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
96.1
17.096.01
0901
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
Acrescentado o item 96.2 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
96.2
17.096.02
0901
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
Acrescentado o item 96.3 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
96.3
17.096.03
0901
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
Acrescido o item 96.4 ao Anexo XVIII pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 27/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
96.4
17.096.04
0901
Café torrado e moído, em cápsulas
Nova redação dada ao item 96.4 do Anexo XVIII pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.757/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17 (Convênio ICMS 131/17).
OBS: Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
96.4
17.096.04
0901
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
Acrescido o item 96.5 ao Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.757/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17 (Convênio ICMS 131/17).
OBS: Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
96.5
17.096.05
0901
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
97.0
17.097.00
0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
98.0
17.098.00
0903.00
Mate
99.0
17.099.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
99.1
17.099.01
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
99.2
17.099.02
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
100.0
17.100.00
 
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
100.1
17.100.01
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
100.2
17.100.02
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
101.0
17.101.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
101.1
17.101.01
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
101.2
17.101.02
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
102.0
17.102.00
1701.91.00
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102.1
17.102.01
1701.91.00
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
102.2
17.102.02
1701.91
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.0
17.103.00
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
103.1
17.103.01
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
103.2
17.103.02
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
104.0
17.104.00
1701.91.00
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.1
17.104.01
1701.91.00
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.2
17.104.02
1701.91.00
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.0
17.105.00
1702
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
105.1
17.105.01
1702
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
105.2
17.105.02
1702
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
106.0
17.106.00
2008.19.00
Milho para pipoca (micro-ondas)
107.0
17.107.00
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
Nova redação dada ao item 107.0 do Anexo XVIII pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.229/17 - DOE de 01/02/17 (Convênio ICMS 132/16).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
107.0
17.107.00
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00
Nova redação dada ao item 107.0 do Anexo XVIII  pela alínea “g” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 27/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
107.0
17.107.00
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01e 17.109.00
 
Acrescido o item 107.1 ao Anexo XVIII pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 27/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
107.1
17.107.01
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
108.0
17.108.00
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
Nova redação dada ao item 108.0 do Anexo XVIII  pela alínea “g” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 27/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
108.0
17.108.00
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
Acrescido o item 108.1 ao Anexo XVIII pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 27/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
108.1
17.108.01
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
109.0
17.109.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
Acrescentado o item 110.0 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
110.0
17.110.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
Nova redação dada ao item 110.0 do Anexo XVIII pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.911/17 - DOE de 30.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 01.12.17  (Convênio ICMS 101/17).
OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017
110.0
17.110.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
Acrescentado o item 111.0 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
111.0
17.111.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
Acrescentado o item 112.0 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
112.0
17.112.00
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
Nova redação dada ao item 112.0 do Anexo XVIII  pela alínea “f” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 25/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
112.0
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
Acrescentado o item 113.0 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
113.0
17.113.00
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
Nova redação dada ao item 113.0 do Anexo XVIII  pela alínea “f” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 25/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
113.0
17.113.00
2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
Acrescentado o item 114.0 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
114.0
17.114.00
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
Nova redação dada ao item 114.0 do Anexo XVIII  pela alínea “f” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 25/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
114.0
17.114.00
2202.99.00
Bebidas prontas à base de café
Acrescentado o item 115.0 ao Anexo XVIII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
115.0
17.115.00
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
Nova redação dada ao item 115.0 do Anexo XVIII  pela alínea “f” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 25/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
115.0
17.115.00
2202.99.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
 

Revogado o Anexo XIX pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

Anexo XIX
PRODUTOS CERÂMICOS (Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
18.001.00
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos
2.0
18.002.00
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos
3.0
18.003.00
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
4.0
18.004.00
6912.00.00
Velas para filtros
 
Anexo XX
PRODUTOS DE PAPELARIA (Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
 
1.0
19.001.00
3213.10.00
Tinta guache
 
2.0
19.002.00
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
 
3.0
19.003.00
3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
 
4.0
19.004.00
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
 
5.0
19.005.00
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
 
Acrescentado o item 5.1 ao Anexo XX pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
5.1
19.005.01
4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem
 
6.0
19.006.00
3926.90.90
Prancheta de plástico
 
7.0
19.007.00
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
 
8.0
19.008.00
4802.54.9
Papel seda
 
9.0
19.009.00
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular,  PDV ou equipamentos similares
 
10.0
19.010.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
 
11.0
19.011.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
 
12.0
19.012.00
4810.13.90
Papel almaço
 
13.0
19.013.00
4816.90.10
Papel hectográfico
 
14.0
19.014.00
3920.20.19
Papel celofane e tipo celofane
 
15.0
19.015.00
4806.20.00
Papel impermeável
 
16.0
19.016.00
4808.10.00
Papel crepon
 
17.0
19.017.00
4810.22.90
Papel fantasia
 
18.0
19.018.00
4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
 
19.0
19.019.00
4817
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
 
20.0
19.020.00
4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
 
21.0
19.021.00
4820.20.00
Cadernos
 
22.0
19.022.00
4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
 
23.0
19.023.00
4820.40.00
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
 
24.0
19.024.00
4820.50.00
Álbuns para amostras ou para coleções
 
25.0
19.025.00
4820.90.00
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
 
26.0
19.026.00
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
 
27.0
19.027.00
9608.10.00
Canetas esferográficas
 
 
 
28.0
19.028.00
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
 
29.0
19.029.00
9608.30.00
Canetas tinteiro
 
30.0
19.030.00
9608
Outras canetas; sortidos de canetas
 
31.0
19.031.00
4802.56
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
 
 
32.0
19.032.00
5210.59.90
Papel camurça 
 
33.0
19.033.00
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Anexo XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
(Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
20.001.00
1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
1.1
20.001.01
1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
2.0
20.002.00
2712.10.00
Vaselina
3.0
20.003.00
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.0
20.004.00
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
5.0
20.005.00
3006.70.00
Lubrificação íntima
6.0
20.006.00
3301
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
7.0
20.007.00
3303.00.10
Perfumes (extratos)
8.0
20.008.00
3303.00.20
Águas-de-colônia
9.0
20.009.00
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
10.0
20.010.00
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.0
20.011.00
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.0
20.012.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13.0
20.013.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
Nova redação dada ao item 13.0 do Anexo XXI pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.757/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17
 (Convênio ICMS 131/17).
OBS: Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
13.0
20.013.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos
14.0
20.014.00
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.0
20.015.00
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares
16.0
20.016.00
3304.99.90
Preparações solares e antisolares
17.0
20.017.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo
18.0
20.018.00
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.0
20.019.00
3305.30.00
Laquês para o cabelo
20.0
20.020.00
3305.90.00
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.0
20.021.00
3305.90.00
Condicionadores
22.0
20.022.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo
23.0
20.023.00
3306.10.00
Dentifrícios
24.0
20.024.00
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0
20.025.00
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26.0
20.026.00
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27.0
20.027.00
3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
Nova redação dada ao item 27.0 do Anexo XXI pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.675/17 - DOE de 26.09.17 (Convênio ICMS 81/17). Republicado no DOE de 27.09.17. Republicado por incorreção no DOE de 04.10.17.
OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 37.675/17 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 1º de setembro de 2017 até a data de sua publicação.
227.0
 
 
220.027.00
33307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
Acrescentado o item 27.1 ao Anexo XXI pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 37.675/17 - DOE de 26.09.17 (Convênio ICMS 81/17). Republicado no DOE de 27.09.17. Republicado por incorreção no DOE de 04.10.17.
OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 37.675/17 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 1º de setembro de 2017 até a data de sua publicação.
227.1
220.027.01
33307.20.10
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
28.0
20.028.00
3307.20.10
Antiperspirantes líquidos
29.0
20.029.00
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
Nova redação dada ao item 29.0 do Anexo XXI pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.675/17 - DOE de 26.09.17 (Convênio ICMS 81/17). Republicado no DOE de 27.09.17. Republicado por incorreção no DOE de 04.10.17.
OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 37.675/17 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 1º de setembro de 2017 até a data de sua publicação.
229.0
 
 
220.029.00
33307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
Acrescentado o item 29.1 ao Anexo XXI pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 37.675/17 - DOE de 26.09.17 (Convênio ICMS 81/17). Republicado no DOE de 27.09.17. Republicado por incorreção no DOE de 04.10.17.
OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 37.675/17 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 1º de setembro de 2017 até a data de sua publicação.
229.1
220.029.01
33307.20.90
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
30.0
20.030.00
3307.20.90
Outros antiperspirantes
31.0
20.031.00
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.0
20.032.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
Nova redação dada ao item 32.0 do Anexo XXI pelo inciso XII do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
32.0
20.032.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria preparados
Acrescentado o item 32.1 ao Anexo XXI pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
32.1
20.032.01
3307.90.00
Outros produtos de toucador preparados
33.0
20.033.00
3307.90.00
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
34.0
20.034.00
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
35.0
20.035.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
Nova redação dada ao item 35.0 do Anexo XXI pela alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.757/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17
 (Convênio ICMS 115/17).
OBS: Efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
35.0
20.035.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
Acrescido o item 35.1 ao Anexo XXI pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.757/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17
 (Convênio ICMS 115/17).
OBS: Efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
35.1
20.035.01
3401.19.00
Lenços umedecidos
36.0
20.036.00
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
37.0
20.037.00
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38.0
20.038.00
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
39.0
20.039.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.0
20.040.00
3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
41.0
20.041.00
4202.1
Malas e maletas de toucador
42.0
20.042.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples
43.0
20.043.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla e tripla
44.0
20.044.00
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
45.0
20.045.00
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
46.0
20.046.00
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
47.0
20.047.00
4818.90.90
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
48.0
20.048.00
9619.00.00
Fraldas
Nova redação dada ao item 48.0 do Anexo XXI pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.911/17 - DOE de 30.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 01.12.17  (Convênio ICMS 101/17).
OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017
48.0
20.048.00
9619.00.00
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
Acrescido o item 48.1 ao Anexo XXI pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.911/17 - DOE de 30.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 01.12.17 (Convênio ICMS 101/17).
OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017
48.1
20.048.01
9619.00.00
Fraldas de fibras têxteis
49.0
20.049.00
9619.00.00
Tampões higiênicos
50.0
20.050.00
9619.00.00
Absorventes higiênicos externos
51.0
20.051.00
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
52.0
20.052.00
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
53.0
20.053.00
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
54.0
20.054.00
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
55.0
20.055.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
56.0
20.056.00
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
57.0
20.057.00
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
58.0
20.058.00
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
59.0
20.059.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
60.0
20.060.00
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
61.0
20.061.00
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
62.0
20.062.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
63.0
20.063.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
64.0
20.064.00
8212.10.20 8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear
 
Anexo XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
21.001.00
7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2.0
21.002.00
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.0
21.003.00
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.0
21.004.00
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.0
21.005.00
8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.0
21.006.00
8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7.0
21.007.00
8418.50
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8.0
21.008.00
8418.69.9
Mini adega e similares
9.0
21.009.00
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
10.0
21.010.00
8418.99.00
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.
Nova redação dada ao item 10.0 do Anexo XXII pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
10.0
21.010.00
8418.99.00
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
11.0
21.011.00
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
 
12.0
21.012.00
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
13.0
21.013.00
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
14.0
21.014.00
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0
Nova redação dada ao item 14.0 do Anexo XXII pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
14.0
21.014.00
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00
15.0
21.015.00
8422.11.00 8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.0
21.016.00
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.0
21.017.00
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.0
21.018.00
8443.9
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
19.0
21.019.00
8450.11.00
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20.0
21.020.00
8450.12.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.0
21.021.00
8450.19.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22.0
21.022.00
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23.0
21.023.00
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.0
21.024.00
8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
25.0
21.025.00
8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
26.0
21.026.00
8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.0
21.027.00
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
28.0
21.028.00
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.0
21.029.00
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.0
21.030.00
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31.0
21.031.00
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.0
21.032.00
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.0
21.033.00
8471.70
Unidades de memória
34.0
21.034.00
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35.0
21.035.00
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36.0
21.036.00
8504.3
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
37.0
21.037.00
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
38.0
21.038.00
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39.0
21.039.00
8507.80.00
Outros acumuladores
40.0
21.040.00
8508
Aspiradores
41.0
21.041.00
8509
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
42.0
21.042.00
8509.80.10
Enceradeiras
43.0
21.043.00
8516.10.00
Chaleiras elétricas
44.0
21.044.00
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
45.0
21.045.00
8516.50.00
Fornos de micro-ondas
46.0
21.046.00
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
47.0
21.047.00
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
48.0
21.048.00
8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Cafeteiras
49.0
21.049.00
8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Torradeiras
50.0
21.050.00
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
51.0
21.051.00
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0
Nova redação dada ao item 51.0 do Anexo XXII pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
51.0
21.051.00
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
52.0
21.052.00
8517.11.00
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
53.0
21.053.00
8517.12.3
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo
Nova redação dada ao item 53.0 do Anexo XXII pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
53.0
21.053.00
8517.12.3
Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
Acrescentado o item 53.1 ao Anexo XXII pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
53.1
21.053.01
8517.12.31
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
54.0
21.054.00
8517.12
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
55.0
21.055.00
8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos
Nova redação dada ao item 55.0 do Anexo XXII pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
55.0
21.055.00
8517.18.91
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
Acrescentado o item 55.1 ao Anexo XXII pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
55.1
21.055.01
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos
56.0
21.056.00
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
57.0
21.057.00
8518
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
58.0
21.058.00
8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
59.0
21.059.00
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
60.0
21.060.00
8521.90.10
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
61.0
21.061.00
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
62.0
21.062.00
8523.51.10
Cartões de memória ("memory cards")
63.0
21.063.00
8523.52.00
Cartões inteligentes ("smart cards")
64.0
21.064.00
8523.52.00
Cartões inteligentes ("sim cards")
65.0
21.065.00
8525.80.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
66.0
21.066.00
8527.9
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
67.0
21.067.00
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
8528.61.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
Nova redação dada ao item 67.0 do Anexo XXII pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
67.0
21.067.00
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 
Acrescentado o item 67.1 ao Anexo XXII pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
67.1
21.067.01
8528.61.00
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
Nova redação dada ao item 67.1 do Anexo XXII  pela alínea “h” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 25/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
67.1
21.067.01
 
8528.62.00
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
68.0
21.068.00
8528.51.20
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
Nova redação dada ao item 68.0 do Anexo XXII  pela alínea “h” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 25/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
68.0
21.068.00
528.52.20
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
69.0
21.069.00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
70.0
21.070.00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
71.0
21.071.00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
72.0
21.072.00
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
73.0
21.073.00
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo
Nova redação dada ao item 73.0 do Anexo XXII pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
73.0
21.073.00
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
74.0
21.074.00
9006.10
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
Nova redação dada ao item 74.0 do Anexo XXII  pela alínea “h” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.408/17 - DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 25/17).
 OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
74.0
21.074.00
9006.59
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
75.0
21.075.00
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.0
21.076.00
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
77.0
21.077.00
9019.10.00
Aparelhos de massagem
78.0
21.078.00
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
79.0
21.079.00
9504.50.00
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
80.0
21.080.00
8517.62.1
Multiplexadores e concentradores
81.0
21.081.00
8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.0
21.082.00
8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
83.0
21.083.00
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.0
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
85.0
21.085.00
8517.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
86.0
21.086.00
8517.70.21
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
87.0
21.087.00
8214.90 8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
88.0
21.088.00
8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
89.0
21.089.00
8414.59.90
Ventiladores de uso agrícola
90.0
21.090.00
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
91.0
21.091.00
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
92.0
21.092.00
8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
93.0
21.093.00
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
94.0
21.094.00
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95.0
21.095.00
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
96.0
21.096.00
8415.90.10
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97.0
21.097.00
8415.90.20
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
98.0
21.098.00
8421.21.00
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
Nova redação dada ao item 98.0 do Anexo XXII pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
98.0
21.098.00
8421.21.00
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
Acrescentado o item 98.1 ao Anexo XXII pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
98.1
21.098.01
8421.21.00
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
99.0
21.099.00
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
100.0
21.100.00
8467.21.00
Furadeiras elétricas
101.0
21.101.00
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
102.0
21.102.00
8516.31.00
Secadores de cabelo
103.0
21.103.00
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
104.0
21.104.00
8527
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9  que sejam de uso automotivo
105.0
21.105.00
8479.60.00
Climatizadores de ar
106.0
21.106.00
8415.90.90
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
107.0
21.107.00
8525.80.19
Câmeras de televisão e suas partes
108.0
21.108.00
8423.10.00
Balanças de uso doméstico
109.0
21.109.00
8540
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
110.0
21.110.00
8517
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos  8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
111.0
21.111.00
8517
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
112.0
21.112.00
8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
113.0
21.113.00
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
114.0
21.114.00
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
115.0
21.115.00
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.0
21.116.00
8534.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
 
117.0
21.117.00
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
118.0
21.118.00
8543.70.92
Eletrificadores de cercas eletrônicos
 
119.0
21.119.00
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
120.0
21.120.00
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
121.0
21.121.00
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
122.0
21.122.00
9405
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
Nova redação dada ao item 122.0 do Anexo XXII pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
122.0
21.122.00
9405
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00
Acrescentado o item 123.0 ao Anexo XXII pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
123.0
21.123.00
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
Acrescentado o item 124.0 ao Anexo XXII pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
124.0
21.124.00
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
Acrescentado o item 125.0 ao Anexo XXII pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
125.0
21.125.00
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
Acrescentado o item 126.0 ao Anexo XXII pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
126.0
21.126.00
8542.31.90
Microprocessador
 
Anexo XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
22.001.00
2309
Ração tipo “pet” para animais domésticos

Anexo XXIV

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
23.001.00
2105.00
Sorvetes de qualquer espécie
2.0
23.002.00
1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Anexo XXV

TINTAS E VERNIZES (Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
24.001.00
3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19  
Acrescentado o item 3.0 ao Anexo XXV pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).  OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
3.0
24.003.00
3204
3205.00.00
3206
32.12
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes  
 

Anexo XXVI

VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
25.001.00
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0
25.002.00
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0
25.003.00
8703.21.00
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0
25.004.00
8703.22.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0
25.005.00
8703.22.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0
25.006.00
8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0
25.007.00
8703.23.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0
25.008.00
8703.24.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0
25.009.00
8703.24.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0
25.010.00
8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0
25.011.00
8703.32.90
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0
25.012.00
8703.33.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0
25.013.00
8703.33.90
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0
25.014.00
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0
25.015.00
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0
25.016.00
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0
25.017.00
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0
25.018.00
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0
25.019.00
8704.31.20
 
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0
25.020.00
8704.31.30,
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0
25.021.00
8704.31.90,
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
 
Anexo XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
(Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
26.001.00
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
 

Revogado o Anexo XXVIII pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

 
Anexo XXVIII
VIDROS (Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
27.001.00
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
2.0
27.002.00
7013
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
3.0
27.003.00
7013.37.00
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
4.0
27.004.00
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
 
Anexo XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
(Convênio ICMS 146/15)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
28.001.00
3303.00.10
Perfumes (extratos)
2.0
28.002.00
3303.00.20
Águas-de-colônia
3.0
28.003.00
3304.10.00
Produtos de maquiagem para os lábios
4.0
28.004.00
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0
28.005.00
3304.20.90
Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0
28.006.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
7.0
28.007.00
3304.91.00
Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0
28.008.00
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0
28.009.00
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10.0
28.010.00
3304.99.90
Preparações antisolares e os bronzeadores
11.0
28.011.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo
12.0
28.012.00
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0
28.013.00
3305.90.00
Outras preparações capilares
14.0
28.014.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo
15.0
28.015.00
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0
28.016.00
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.0
28.017.00
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0
28.018.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0
28.019.00
3307.90.00
Outras preparações cosméticas
20.0
28.020.00
3401.11.90
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0
28.021.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0
28.022.00
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
23.0
28.023.00
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0
28.024.00
4818.20.00
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
25.0
28.025.00
8214.10.00
Apontadores de lápis para maquiagem
26.0
28.026.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0
28.027.00
9603.29.00
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
28.0
28.028.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
29.0
28.029.00
9616.10.00
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0
28.030.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0
28.031.00
4202.1
Malas e maletas de toucador 
32.0
28.032.00
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 
33.0
28.033.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00
Mamadeiras 
34.0
28.034.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 
35.0
28.035.00
Capítulos 33 e 34
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
36.0
28.036.00
Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
37.0
28.037.00
Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
38.0
28.038.00
Capítulos 61, 62 e 64
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
39.0
28.039.00
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
40.0
28.040.00
Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96
Artigos de casa
41.0
28.041.00
Capítulos 13 e 15 a 23
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
42.0
28.042.00
Capítulo 33
Produtos destinados à higiene bucal
43.0
28.043.00
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96
Produtos de limpeza e conservação doméstica
44.0
28.044.00
 
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo
 

Nova redação dada ao Anexo XXIX pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 36.946/16 - DOE de 30/09/16 (Convênio ICMS 53/16).OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
 
Anexo XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
28.001.00
3303.00.10
Perfumes (extratos)
2.0
28.002.00
3303.00.20
Águas-de-colônia
3.0
28.003.00
3304.10.00
Produtos de maquiagem para os lábios
4.0
28.004.00
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0
28.005.00
3304.20.90
Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0
28.006.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
7.0
28.007.00
3304.91.00
Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0
28.008.00
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0
28.009.00
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10.0
28.010.00
3304.99.90
Preparações antisolares e os bronzeadores
11.0
28.011.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo
12.0
28.012.00
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0
28.013.00
3305.90.00
Outras preparações capilares
14.0
28.014.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo
15.0
28.015.00
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0
28.016.00
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.0
28.017.00
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0
28.018.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0
28.019.00
3307.90.00
Outras preparações cosméticas
20.0
28.020.00
3401.11.90
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0
28.021.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0
28.022.00
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
23.0
28.023.00
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0
28.024.00
4818.20.00
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.1
28.024.01
4818.20.00
Toalhas de mão
25.0
28.025.00
8214.10.00
Apontadores de lápis para maquiagem
25.1
28.025.01
8214.10.00
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2
28.025.02
8214.10.00
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26.0
28.026.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0
28.027.00
9603.29.00
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.1
28.027.01
9603.29.00
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.0
28.028.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.1
28.028.01
9603.30.00
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.0
28.029.00
9616.10.00
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0
28.030.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0
28.031.00
4202.1
Malas e maletas de toucador 
32.0
28.032.00
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 
33.0
28.033.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00
Mamadeiras 
34.0
28.034.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 
35.0
28.035.00
1211.90.90
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.0
28.036.00
3926.20.00
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.0
28.037.00
3926.40.00
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.0
28.038.00
3926.90.90
Outras obras de plásticos
39.0
28.039.00
4202.22.10
Bolsas de folhas de plástico
40.0
28.040.00
4202.22.20
Bolsas de matérias têxteis
41.0
28.041.00
4202.29.00
Bolsas de outras matérias
42.0
28.042.00
4202.39.00
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.0
28.043.00
4202.92.00
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.0
28.044.00
4202.99.00
Outros artefatos, de outras matérias
45.0
28.045.00
4819.20.00
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.0
28.046.00
4819.40.00
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.0
28.047.00
4821.10.00
Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.0
28.048.00
4911.10.90
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.0
28.049.00
6115.99.00
Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.0
28.050.00
6217.10.00
Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.0
28.051.00
6302.60.00
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.0
28.052.00
6307.90.90
Outros artefatos têxteis confeccionados
53.0
28.053.00
6506.99.00
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.0
28.054.00
9505.90.00
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.0
28.055.00
Capítulo 33
Produtos destinados à higiene bucal
56.0
28.056.00
Capítulos 33 e 34
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57.0
28.057.00
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58.0
28.058.00
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59.0
28.059.00
Capítulos  61, 62 e 64
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.0
28.060.00
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.0
28.061.00
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96
Artigos de casa 
62.0
28.062.00
Capítulos 13 e 15 a 23
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.0
28.063.00
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96
Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.0
28.064.00
Capítulos 39, 49, 95, 96
Artigos infantis
999.0
28.999.00
 
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo
 
 
 
 
 
 
 
 
79.7
17.079.07
1602.50.00
Apresuntado

- 37.911/17 - DOE DE 30.11.17. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 01.12.17. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.12.17      (Convênio ICMS 101/17)

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