DECRETO Nº 18.665 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1996
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 18.665 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1996
DOE 07.12.96
EFEITOS RETROATIVOS A 01.11.96, VER ART. 3º ABAIXO
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da agropecuária estadual;
CONSIDERANDO a política do Governo, no sentido de recuperação da pecuária leiteira do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade da melhoria dos padrões alimentares das populações mais carentes, mediante a oferta de proteína alimentar a preços reduzidos,
D E C R E T A :
Art. 1º - O inciso XI e o § 4º, do art. 43, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 - ................................................................................................
............................................................................................................................
“XI - de 80% (oitenta por cento) do valor da operação, até 31 de maio de 1999, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo “B” e “C”, de estabelecimento industrial, observado o disposto no § 4º, deste artigo;
............................................................................................................................
§ 4º - Para os efeitos do inciso XI, consideram-se também como operações internas as entradas de leite pasteurizado procedentes de outras unidades da Federação com exoneração tributária.”
Art. 2º - Fica revogado o inciso VII, do art. 37, do RICMS, aprovado pelo Decreto n 14.100, de 27 de setembro de 1991.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro do presente exercício.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 1996; 108º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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