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DECRETO Nº 18.665 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1996

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.665 DE 06 DE  DEZEMBRO  DE  1996
DOE 07.12.96
EFEITOS RETROATIVOS A 01.11.96, VER ART. 3º ABAIXO

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da agropecuária estadual;

CONSIDERANDO a política do Governo, no sentido de recuperação da pecuária leiteira do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade da melhoria dos padrões alimentares das populações mais carentes, mediante a oferta de proteína alimentar a preços reduzidos,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º  - O inciso XI e o § 4º, do art. 43, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43 - ................................................................................................
............................................................................................................................

“XI - de 80% (oitenta por cento) do valor da operação, até 31 de maio de 1999, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo “B” e “C”, de estabelecimento industrial, observado o disposto no § 4º, deste artigo;
............................................................................................................................

§ 4º - Para os efeitos do inciso XI, consideram-se também como operações internas as entradas de leite pasteurizado procedentes de outras unidades da Federação com exoneração tributária.”

Art. 2º - Fica revogado o inciso VII, do art. 37, do RICMS, aprovado pelo Decreto n 14.100, de 27 de setembro de 1991.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro do presente exercício.

PALÁCIO  DO  GOVERNO DO  ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 1996; 108º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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