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DECRETO Nº 19.771 DE 08 DE JULHO DE 1998

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 19.771 DE 08 DE JULHO DE 1998
DOE DE 09.07.98

ALTERA DISPOSITIVOS DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930, DE 19 DE JUNHO DE 1997, COM BASE NAS NORMAS ESTABELECIDAS NA LEI Nº 6.646, DE 26 DE JUNHO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.646, de 26 de junho de 1998 e no Convênio ICMS 23/98, de 20 de março de 1998,

  

D E C R E T A

 

Art.1º - Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, adiante enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 - .....................................................................................................
....................................................................................................................

“V - até 30 de abril de 1999, 2,5% (dois e meio por cento) sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS 22/97, 45/97 e 23/98);”
 ....................................................................................................................

“Art. 78 - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no artigo 72, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo fixo serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, para aplicação do disposto no art. 85, §§ 8º e 9º.”
....................................................................................................................

“Art. 91 - .....................................................................................................

III - transferidos para estabelecimentos situados neste Estado, inclusive fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem utilizados na industrialização de seus produtos e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo imobilizado, a título de pagamentos das respectivas aquisições.”
......................................................................................................................

“Art. 674 - O valor da multa será reduzido:

I - 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;

II -  60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;

III - 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida  no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão de primeira instância.

§ 1º - No caso de parcelamento, o valor da multa será reduzido de:

I - 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 10 (dez) parcelas, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;

II - 30% (trinta por cento), se o parcelamento  for requerido  em até 10 (dez) parcelas, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto de infração;

III - 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido em até 10 (dez) parcelas, até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão de primeira instância.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas no art. 670.

Art. 675 - Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos à multa de 0,20%  (vinte centésimos por cento) ao dia.

§ 1º - A multa a que se refere o “caput” deste artigo terá como limite máximo 12% (doze por cento), acrescido o imposto de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 dias.

§ 2º - A espontaneidade de que cuida o “caput” deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos neste Regulamento.”

Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 691, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o parágrafo único com a seguinte redação:

Art.691 - .......................................................................................................
......................................................................................................................

“Parágrafo único - O contencioso fiscal não terá como objeto auto de infração resultante de imposto declarado e não recolhido ou, quando for o caso, de saldo de parcelamento.”

Art. 3º - Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos até 27 de junho de 1998, poderão ser pagos até 31 de dezembro de 1998, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa incidente, desde que em uma única parcela.

Art. 4º - Fica revogado o § 3º, do art. 91, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em  João Pessoa, 08 de julho de 1998; 108º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


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