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DECRETO Nº 19.616 DE 08 DE ABRIL DE 1998

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 19.616 DE 08 DE ABRIL DE 1998
DOE DE 09.04.98
REPUBLICADO NO DOE DE

ALTERA DISPOSITIVOS DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930, DE 19 DE JUNHO DE 1997, COM BASE NAS NORMAS ESTABELECIDAS EM CONVÊNIOS CELEBRADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 23/98, 29/98, 31/98 e no Ajuste SINIEF 1/98


D E C R E T A

 

Art. 1º - Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 263 - ......................................................................................................
...........................................................................................................................

“§ 2º - A GIM será entregue na repartição fiscal do domicílio do contribuinte até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele a que se referir, observado o disposto no inciso I, do art. 562.”
......................................................................................................................

Art. 411 - ......................................................................................................
......................................................................................................................
 
§ 1º - ............................................................................................................
...........................................................................................................................

“III - gás liquefeito de petróleo – os constantes dos percentuais de agregação abaixo  discriminados,  nas  operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS 31/98):”

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PELA REFINARIA, APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

Gás Liqüefeito de Petróleo
Unidades Federadas Operações Internas Operações Interestaduais
AC 362,62% 441,38%
AL 248,54% 290,46%
AM 253,62% 313,83%
AP 353,72% 408,28%
BA 251,59% 293,87%
CE 244,05% 302,63%
DF 282,88% 328,92%
ES 259,41% 302,63%
GO 293,74% 341,09%
MA 256,53% 317,23%
MG 250,72% 292,89%
MS 310,26% 359,59%
MT 329,34% 402,43%
PA 272,88% 317,72%
PB 262,77% 324,54%
PE 237,24% 277,80%
PI 287,74% 353,75%
PR 238,98% 279,75%
RJ 224,64% 263,68%
RN 243,64% 302,14%
RO 321,56% 372,25%
RR 287,74% 353,75%
RS 241,74% 286,08%
SC 252,46% 294,84%
SE 228,55% 268,06%
SP 230,29% 270,01%
TO 323,29% 374,20%


Obs: Quando o sujeito passivo por substituição for estabelecimento distribuidor a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.

O ART. 1º FOI REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 06.06.98, VER ABAIXO TEXTO EM VIGÊNCIA.

Art. 1º - O dispositivo do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 263 - ......................................................................................................
...........................................................................................................................

“§ 2º - A GIM será entregue na repartição fiscal do domicílio do contribuinte até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele a que se referir, observado o disposto no inciso I, do art. 562.”

Art.2º - Fica acrescentado ao Anexo 03 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o item 63, com a seguinte redação:

“ 63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A - GERASUL
Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal
88040-901 - Florianópolis - SC (Ajuste SINIEF 01/98)”

O ART. 2º FOI REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 06.06.98, VER ABAIXO TEXTO EM VIGÊNCIA.

Art.2º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

I - o inciso III ao § 1º, do art. 411:

“III - gás liquefeito de petróleo – os constantes dos percentuais de agregação abaixo  discriminados, nas  operações  em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS 31/98):

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PELA REFINARIA, APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

Gás Liqüefeito de Petróleo
Unidades Federadas Operações Internas Operações Interestaduais
AC 362,62% 441,38%
AL 248,54% 290,46%
AM 253,62% 313,83%
AP 353,72% 408,28%
BA 251,59% 293,87%
CE 244,05% 302,63%
DF 282,88% 328,92%
ES 259,41% 302,63%
GO 293,74% 341,09%
MA 256,53% 317,23%
MG 250,72% 292,89%
MS 310,26% 359,59%
MT 329,34% 402,43%
PA 272,88% 317,72%
PB 262,77% 324,54%
PE 237,24% 277,80%
PI 287,74% 353,75%
PR 238,98% 279,75%
RJ 224,64% 263,68%
RN 243,64% 302,14%
RO 321,56% 372,25%
RR 287,74% 353,75%
RS 241,74% 286,08%
SC 252,46% 294,84%
SE 228,55% 268,06%
SP 230,29% 270,01%
TO 323,29% 374,20%

Obs: Quando o sujeito passivo por substituição for estabelecimento distribuidor a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.”

II - o item 63 ao Anexo 03:

“ 63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A - GERASUL
Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal
88040-901 - Florianópolis - SC (Ajuste SINIEF 01/98).”
 
Art. 3º - Ficam prorrogados para os prazos a seguir enunciados, os benefícios fiscais de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 23/98):

I - até 30 de junho de 1998, o inciso IX do art. 33;

II - até 31 de julho de 1998:

a) o inciso XIX do art. 6º;

b)  o inciso V do art. 33;

III - até 30 de abril de 1999:

a) os incisos I, IV,  XX e XXI, do art. 6º;

b) os incisos V, X, XI, XII e XV,  do art. 6º;

c) o art. 32;

d) os incisos II, III, IV , VI, VII e VIII, do art. 33;

e) o inciso I do art. 34;

f) o inciso IV do art. 34;

g) o inciso V do art. 87;

h) os incisos X e XI do art. 87;

Art. 4º - Até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação dos benefícios sem o exercício da opção prevista no § 5º, do art. 33, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 29/98).

Art. 5º - Fica revogado o § 3º do art. 263, do  RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1998, em relação aos dispositivos a seguir enunciados, do seu art. 3º :

I - inciso I;

II - alínea “b” do inciso II;

III - alíneas “b”, “f” e “g” do inciso III.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA, em  João  Pessoa, 08 abril de 1998; 108º da Proclamação da República. 

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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