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DECRETO Nº 19.601 DE 03 DE ABRIL DE 1998

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 19.601 DE 03 DE ABRIL DE 1998
DOE DE 04.04.98

ALTERA DISPOSITIVOS DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930, DE 19 DE JUNHO DE 1997, COM BASE NAS NORMAS ESTABELECIDAS EM CONVÊNIOS CELEBRADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 2/98 e 3/98

 

 

D E C R E T A

 

Art. 1º - Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 263 - .....................................................................................................
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“§ 2º - A GIM será preenchida datilograficamente ou em letra de forma, em 03 (três) vias, sem emendas ou rasuras, desprezando-se os centavos, e entregues na repartição fiscal do domicílio do contribuinte até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele a que se referir, observado o disposto no inciso I, do art. 562.”
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Art. 345 - .....................................................................................................
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XXII - capacidade, controlada pelo “software” básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;”
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 Art. 350 - ......................................................................................................
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“§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe.”
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Art. 354 - ......................................................................................................
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“§ 12. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea “b” dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.”
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“Art. 369 - O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Capítulo, o documento contenha:

I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II -  denominação da operação realizada;

III -  data de emissão;

IV -  hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão “Não é  Documento Fiscal”, impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º - Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o “software” básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º - O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º - O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º - A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II – terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º - Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do “software” básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º - É facultado a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º - A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada.

§ 8º - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do art. 345, fica condicionada a prévia comunicação ao fisco da unidade federada na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação.”
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Art. 384 - ......................................................................................................
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“IV – Totalizador Geral ou Grande Total (GT) – acumulador irreversível com  capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;”
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“XIII  - Contador de Comprovante Não Fiscal – o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;”
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“Art. 385 - Deverá ser utilizado o código “European Article Number” - EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF.

§ 1º - Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao Fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º - O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.”

Art. 2º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

Art.347 - .......................................................................................................
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V - ...............................................................................................................

“d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.”
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Art.362 - .......................................................................................................
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"§ 3º - Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem “COO: xxxxxx Leitura X” ou “COO: Redução Z”, onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da  Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.

§ 5° - Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

§ 6º - Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o “software” básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica.”
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Art.384 - .......................................................................................................
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“XXII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do “software” básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

XXIV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 345.”

Art. 3º - Fica acrescentado ao Anexo 09 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os itens a seguir indicados:

 SEQ. 
ENTIDADE
 NATUREZA 
SEDE
72 TELMA CELULAR S.A. 02 SÃO LUÍS-MA
73 TELEPISA CELULAR S.A.  02 TERESINA-PI
74 TELECEARÁ CELULAR S.A. 02 FORTALEZA-CE
75 TELERN CELULAR S.A. 02 NATAL-RN
76 TELPA CELULAR S.A. 02 JOÃO PESSOA-PB
77 TELPE CELULAR S.A. 02 RECIFE-PE
78 TELASA CELULAR S.A. 02 MACEIÓ-AL
79 TELERGIPE CELULAR S.A. 02 ARACAJÚ-SE
80 TELEBAHIA CELULAR S.A. 02 SALVADOR-BA
81 TELEMS CELULAR S.A. 02 CAMPO GRANDE-MS
82 TELEMAT CELULAR S.A. 02 CUIABÁ-MT
83 TELEGOIÁS CELULAR S.A. 02 GOIÂNIA-GO
84 TELEBRASÍLIA CELULAR S.A. 02 BRASÍLIA-DF
85 TELERON CELULAR S.A. 02 PORTO VELHO-RO
86 TELEACRE CELULAR S.A. 02 RIO BRANCO-AC
87 TELAIMA CELULAR S.A. 02 BOA VISTA-RR
88 TELEAMAPÁ CELULAR  S.A. 02 MACAPÁ-AP
89 TELEMAZON CELULAR S.A. 02 MANAUS-AM
90 TELEPARÁ CELULAR S.A. 02 BELÉM-PA
91 TELERJ CELULAR S.A. 02 RIO DE JANEIRO-RJ
92 TELEMIG CELULAR S.A. 02 BELO HORIZONTE-MG
93 TELEST CELULAR S.A. 02 VITÓRIA-ES
94 TELESP CELULAR S.A. 02 SÃO PAULO-SP
95 TELEPAR CELULAR S.A. 02 CURITIBA-PR
96 TELESC CELULAR S.A. 02 FLORIANÓPOLIS-SC
97 CTMR CELULAR S.A. 02 PELOTAS-RS
98 BCP S.A. 04 SÃO PAULO-SP
99 BSE S.A. 04 SÃO PAULO – Sede -(área de abrangência: PE,AL,PB,CE,RN e PI)
100 AMERICEL S.A. 04 BRASÍLIA-DF
101 VICUNHA TELECOMUNICAÇOES LTDA. 04 SALVADOR-BA (área de abrangência: BA e SE)

Art. 4º -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em  João Pessoa, 03 de abril de 1998; 109º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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