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DECRETO Nº 20.010, 16 DE OUTUBRO DE 1998

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.010, 16 DE OUTUBRO DE 1998
DOE DE 17.10.98

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com base nas normas estabelecidas em convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 85/98, 95/98, 97/98, 98/98 e 101/98 e no Ajuste SINIEF 08/98

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...........................................................................................................
...........................................................................................................................

“§ 19. As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no inciso XIX entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 31 de outubro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir (Convênio ICMS 85/98):”
......................................................................................................................

“Art. 78. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 72, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo fixo serão objeto de outro lançamento, no documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”, Anexo 98, para aplicação do disposto no art. 85, §§ 8º e 9º (Ajuste SINIEF 8/97).

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2º A escrituração do CIAP, Anexo 98, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I - entrada do bem;

II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quinquênio.

§ 3º Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP, Anexo 98:

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético;

III - substituí-lo por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

§ 4º Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados no período de 1º de novembro de 1996 a 28 de fevereiro de 1998 serão transcritos para o CIAP.”.

Art. 2º Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o dispositivo a seguir enunciado:

Art. 5º ..........................................................................................................
...........................................................................................................................

“LXV - as operações de importação realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, com os produtos relacionados na Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados a Campanhas de Vacinação e de Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela Promovidas pelo Governo Federal, Anexo 99 deste Regulamento (Convênio ICMS 95/98).”

Art. 3º Fica permitida, até 31 de dezembro de 1998, a aplicação dos benefícios de que tratam os incisos VII e VIII, art. 33, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, sem a opção prevista no § 5º daquele dispositivo (Convênio ICMS 97/98).

Art. 4º Fica acrescentado ao Anexo 02 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o item XVII, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 08/98):

“XVII - Empresa: Ferrovia Paraná S/A
Nome da Ferrovia: Ferrovia Guarapuava-Cascavel
Estado abrangido: Paraná.”.

Art. 5º Ficam acrescentados ao Anexo 09 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os itens a seguir indicados (Convênio ICMS 98/98):

SEQ ENTIDADE NATUREZA SEDE
103   SERCOMTEL CELULAR S.A. 4   Londrina – PR
104   GLOBAL TELECOM LTDA 4   Curitiba – PR
105   TESS S.A. 1   São Paulo – SP
106   ATL – Algar Telecom Leste S.A. 1   Rio de Janeiro – RJ
107   TELET S.A. 1   Porto Alegre – RS
108   IRIDIUM do Brasil S.A. 1   Rio de Janeiro - RJ.

Art. 6º Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o Anexo 99 - Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 95/98).

Art. 7º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1998, os prazos dos seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênios ICMS 85/98 e 101/98):

I - o inciso XIX, do art. 6º;
II - o inciso IX, do art. 33.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao artigo anterior, a 1º de outubro de 1998.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 16 de outubro de 1998;110º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

ANEXO 99
Art. 5º, LXV, do RICMS

 LISTA DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS

VACINAS 
D E S C R I Ç Ã O CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
Vacina contra Sarampo 3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B” 3002.20.29
Vacina contra Hepatite “B” 3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio 3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
Vacina contra Rubéola 3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
D E S C R I Ç Ã O CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Anti-Hepatite “B” 3002.10.29
Anti-Varicella Zóster 3002.10.29
Anti-Tetânica 3002.10.29
Anti-rábica 3002.10.29
SOROS 
D E S C R I Ç Ã O CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Anti Rábico 3002.10.29
Toxóide Tetânico 3002.90.99
MEDICAMENTOS 
D E S C R I Ç Ã O CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Antimonial Pentavalente 3003.90.39
Clindamicina 300 mg 3004.20.99
Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
Mefloquina 3004.90.99
Cloroquina 3004.90.99
Praziquantel 3004.90.63
Mectizam 3004.90.59
Primaquina 3004.90.99
Oximiniquina 3004.90.69
Cypemetrina 3003.90.56
INSETICIDAS 
D E S C R I Ç Ã O CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
Fenitrothion 3808.10.29
Cythion 3808.10.29
Etofenprox 3808.10.29
Bendiocarb 3808.10.29
Temefós Granulado 1% 3808.10.29
Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
OUTROS 
D E S C R I Ç Ã O CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Artesunato 3004.90.99
Vitamina “A” 3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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