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DECRETO Nº 20.603, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

VIDE EFICÁCIA

DECRETO Nº 20.603, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
DOE DE 29.09.99

ALTERADO PELO DECRETO Nº 20.744/99 – DOE DE 03.12.99 (CONVÊNIO ICMS 71/99)
ALTERADO PELO DECRETO Nº 20.833/99 – DOE DE 29.12.99 (CONVÊNIO ICMS 93/99)
ALTERADO PELO DECRETO Nº 21.702/01 – DOE DE 23.01.01 (CONVS. ICMS 84/00 E 85/00)
ALTERADO PELO DECRETO Nº 22.971/02 – DOE DE 25.04.02 (CONVÊNIO ICMS 21/02)
ALTERADO PELO DECRETO Nº 25.137/04 – DOE DE 29.06.04 (CONVÊNIO ICMS 10/04)
ALTERADO PELO DECRETO Nº 25.186/04 – DOE DE 20.07.04 (CONVÊNIO ICMS 40/04)
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.


ATENÇÃO: VER DECRETO 25.482/04 QUE DISPÕE SOBRE A MATÉRIA

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 35/99,
 

D E C R E T A :
 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum.
 

NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.833/99 (DOE DE 29.12.99).
 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 1600 cilindradas de potência que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum.
 

NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO ART. 1º, PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 21.702/01 (DOE DE 23.01.01).
 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que  se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênio ICMS 85/00).

§ 1º A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, dirigido à Diretoria da Administração Tributária, instruído com:

I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - ou por outro órgão público, onde residir em caráter permanente o interessado, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de defeito físico;

c) especifique as adaptações necessárias;

III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira.

§ 2º Não será acolhido, para os efeitos deste Decreto, o laudo previsto no inciso II do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
 

Art. 2º O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

I -  transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.


Art. 3º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

I -  indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal.


Art. 4º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 2º.
 

Art. 5º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de outubro de 1999.
 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 6º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.744/99 (DOE DE 03.12.99).
 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001.".
 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 6º, PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 21.702/01 (DOE DE 23.01.01).


Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sidos protocolados até 31 de maio de 2002, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 84/00).
 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 6º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 22.971/02 (DOE DE 25.04.02).
 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004.
 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 6º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 25.186/04 (DOE de 20.07.04) Convênio ICMS 40/04


Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa,  28 de setembro de 1999; 111º da Proclamação da República.

 
 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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