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DECRETO Nº 20.754, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.754, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999
DOE DE 07.12.99

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 61/99, 62/99, 66/99, 71/99, 73/99 e 74/99 e Ajuste SINIEF 9/99


D E C R E T A :
 

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ...................................................................................................................

..............................................................................................................................

 

“XXII - as operações de recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 87 (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 114/98 e 66/99);”;

 

XXIII - ....................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

“b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, e 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fámacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir,  Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98 e 66/99);";

 

...............................................................................................................................

 

Art. 6º ....................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

“V - até 30 de abril de 2001, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99);”;

 

...............................................................................................................................

 

Art. 10. ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

"IV - nas saídas de cana-de-açúcar de estabelecimento produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado;";

 

Art. 397. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

"§ 4º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, Anexo 101, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 401 (Convênios ICMS 71/97 e 73/99).”.

 

Art. 2º O "caput" do § 6º do art. 72 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 6º Para efeitos de compensação na conta gráfica do ICMS, constitui-se também crédito o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98 ou com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98, observado o seguinte: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99):".

 

Art. 3º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

 

Art. 5º ....................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

"LXVI - operações internas de transferência de estoque decorrente de mudança de endereço do estabelecimento.";

 

..............................................................................................................................

 

Art. 197. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

"V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99).";

 

...............................................................................................................................

 

Art. 262. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

"VI - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), Anexo 101 (Ajuste SINIEF 8/99).

 
Parágrafo único. A GIA-ST a que se refere o inciso VI deve ser remetida, em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria das Finanças, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão ‘GIA-ST SEM MOVIMENTO’.”.

Art. 4º Ficam prorrogados os prazos de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:


I - até 31 de outubro de 2000:


a - os incisos VI e VII do art. 33;

 

b - o inciso XI do art. 87;

 

 

Art. 5º A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - Anexo 79, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 62/99).

 

Art. 6º Fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), como Anexo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1999, cujo leiaute e instrução de preenchimento seguem publicados junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 8/99).

 

 

Art. 7º O Anexo Único – Empresas de Serviços Públicos de Telecomunicações, do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio 74/99).

 

Art. 8º O art. 6º do Decreto nº 20.705, de 17 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.".

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999, em relação ao que dispõe o inciso I do art. 4º.

 

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 6 de dezembro de 1999; 111º da Proclamação da República.



 
 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

 

ALTERADO PELO DECRETO Nº 21.702/01 – DOE DE 23.01.01.

 

ANEXO ÚNICO

DECRETO Nº 20.754/99

 

 

DECRETO Nº 20.275, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

1

Empresa  Brasileira  de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL

Rio de Janeiro – RJ

 

LONGA DISTÂNCIA

2

Telecomunicações do Acre S.A. – TELEACRE

Rio Branco – AC

 

AC

3

Telecomunicações de Rondônia S.A. –TELERON

Porto Velho – RO

 

RO

4

Telecomunicações do Amazonas S.A. – TELAMAZON

Manaus – AM

 

AM

5

Telecomunicações de  Roraima S.A. – TELAIMA

Boa Vista – RR

 

RR

6

Telecomunicações do Pará S.A. – TELEPARÁ

Belém – PA

 

PA

7

Telecomunicações do Amapá S.A. – TELEAMAPÁ

Macapá – AP

 

AP

8

Telecomunicações do Maranhão S.A. – TELMA

São Luiz – MA

 

MA

9

Telecomunicações do Piauí S.A. – TELEPISA

Terezina – PI

 

PI

10

Telecomunicações do Ceará S.A. – TELECEARÁ

Fortaleza – CE

 

CE

11

Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. – TELERN

Natal – RN

 

RN

12

Telecomunicações da Paraíba S.A. – TELPA

João Pessoa – PB

 

PB

13

Telecomunicações de Pernambuco S.A. – TELPE

Recife – PE

 

PE

14

Telecomunicações de Alagoas S.A. – TELASA

Maceió – AL

 

AL

15

Telecomunicações de Sergipe S.A. – TELERGIPE

Aracaju – SE

 

SE

16

Telecomunicações da Bahia S.A. – TELEBAHIA

Salvador – BA

 

BA

17

Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG

Belo Horizonte – MG

 

MG

18

Telecomunicações do Espírito Santo S.A. – TELEST

Vitória – ES

 

ES

19

Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. – TELERJ

Rio de Janeiro – RJ

 

RJ

20

Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP

São Paulo – SP

 

SP

21

Companhia Telefônica da Borda do Campo – CTBC

Santo André – SP

 

SP

22

Telecomunicações do Paraná S.A. – TELEPAR

Curitiba – PR

 

PR

23

Telecomunicações de Santa Catarina S.A. – TELESC

Florianópolis – SC

 

SC

24

Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência – CTMR

Pelotas – RS

 

RS

25

Telecomunicações de Mato Grosso S.A. – TELEMAT

Cuiabá – MT

 

MT

26

Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. – TELEMS

Campo Grande – MS

 

MS

27

Telecomunicações de Goiás S.A. – TELEGOIÁS

Goiânia – GO

 

GO, TO, PA

28

Telecomunicações de Brasília S.A. – TELEBRASÍLIA

Brasília – DF

 

DF, GO, TO, BA, MG

29

Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT

Porto Alegre – RS

 

RS

30

Companhia de Telecomunicações do Brasil Central

Uberlândia – MG

 

MG, MS

31

Empresa Telefônica de Uberaba S.A.

Uberaba – MG

 

MG

32

Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A.

Uberlândia – MG

 

MG

33

Companhia Telefônica de Pará de Minas

Uberlândia – MG

 

MG

34

CETERP – Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto

Ribeirão Preto – SP

 

SP

35

SERCOMTEL – Serviços de Com. Telefônicas de Londrina

Londrina – PR

 

PR

36

TELMA Celular S.A.

São Luiz – MA

 

MA

37

TELEPISA Celular S.A.

Terezina – PI

 

PI

38

TELECEARÁ Celular S.A.

Fortaleza – CE

 

CE

39

TELERN Celular S.A.

Natal – RN

 

RN

40

TELPA Celular S.A.

João Pessoa – PB

 

PB

41

TELPE Celular S.A.

Recife – PE

 

PE

42

TELASA Celular S.A.

Maceió – AL

 

AL

43

TELERGIPE Celular S.A.

Aracajú – SE

 

SE

44

TELEBAHIA Celular S.A.

Salvador – BA

 

BA

45

TELEMS Celular S.A.

Campo Grande – MS

 

MS

46

TELEMAT Celular S.A.

Cuiabá – MT

 

MT

47

TELEGOIÁS Celular S.A.

Goiânia – GO

 

GO, TO

48

TELEBRASÍLIA Celular S.A.

Brasília – DF

 

DF, TO

49

TELERON Celular S.A.

Porto Velho – RO

 

RO

50

TELEACRE Celular S.A.

Rio Branco – AC

 

AC

51

TELAIMA Celular S.A.

Boa Vista – RR

 

RR

52

TELEAMAPÁ Celular S.A.

Macapá – AP

 

AP

53

TELEAMAZON Celular S.A.

Manaus – AM

 

AM

54

TELEPARÁ Celular S.A.

Belém – PA

 

PA

55

TELERJ CELULAR S.A.

Rio de Janeiro – RJ

 

RJ

56

TELEMIG Celular S.A.

Minas Gerais – MG

 

MG

57

TELEST Celular S.A.

Vitória – ES

 

ES

58

TELESP Celular S.A.

São Paulo – SP

 

SP

59

TELEPAR Celular S.A.

Curitiba – PR

 

PR

60

TELESC Celular S.A.

Florianópolis – SC

 

SC

61

CTMR Celular S.A.

Pelotas – RS

 

RS

62

BCP S.A.

São Paulo – SP

 

SP

63

BSE S.A.

São Paulo – SP

 

PE, AL, PB, CE, RN e PI

64

AMERICEL S.A.

Brasília – DF

 

DF, GO, TO, MS,  MG, RO e AC

65

Maxitel S.A., anteriormente Vicunha Telecomunicações Ltda.

Salvador – BA

 

MG, BA e SE

66

CTBC CELULAR S.A.

Uberlândia – MG

 

MG, GO, SP, MS e MT

67

SERCOMTEL CELULAR S.A.

Londrina – PR

 

PR

68

GLOBAL TELECOM LTDA.

Curitiba – PR

 

PR

69

TESS S.A.

São Paulo – SP

 

SP

70

ATL – Algar Telecom Leste S.A.

Rio de Janeiro – RJ

 

RJ e ES

71

TELET S.A.

Porto Alegre – RS

 

RS

72

IRIDIUM Brasil S.A.

Rio de Janeiro – RJ

 

Nacional

73

IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA.

Rio de Janeiro – RJ

 

Nacional

74

Mirror S.A.

Rio de Janeiro – RJ

 

RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO

Nova redação dada ao item 74, pelo art. 4º, do Decreto nº 20.836/99 - DOE de 29.12.99 (Convênio ICMS 88/99)

 

74

VÉSPER S.A.

Rio de Janeiro – RJ

 

RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO

NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM 74, PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 21.040/00 (DOE DE 17.05.00).

 

74

VÉSPER S.A.

Rio de Janeiro – RJ

 

RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RR

75

Bonari Holding Ltda

Rio de Janeiro – RJ

 

LONGA DISTÂNCIA

Nova redação dada ao item 75, pelo art. 4º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99)

 

75

INTELIG Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro – RJ

 

LONGA DISTÄNCIA

76

Megatel do Brasil S.A.

São Paulo – SP

 

SP

77

Globalstar do Brasil S.A.

Rio de Janeiro – RJ

 

Nacional

78

Norte Brasil Telecom S.A.

Belém – PA

 

AM, RR, AP, PA e MA

79

CELULAR CRT S.A.

Porto Alegre – RS

 

RS

80

GATECOM DO BRASIL S.A

Rio de Janeiro – RJ

 

Nacional

Acrescentado o item 81, pelo art. 4º do Decreto nº 21.702/01 (DOE de 22.01.01)

 

81

GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.

Maringá – PR

 

PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF


 

ANEXO 79

Arts. 5º, § 8º, 487, § 1º e 488, do RICMS

 

 

 

 

 

 

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

 

1 – SECRETARIA DE FAZENDA OU DE FINANÇAS DE:

 



 

 

 

 

 

 

 

 

2 – IMPORTADOR

 

3 – DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

 

 

2.1 – NOME

 

 

3.1 – NÚMERO

3.2 – DATA

 

 

2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

2.3 – CNPJ/CPF

2.4 – CAE

 

3.3 – LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO

3.4 – UF

 

 

2.5 – ENDEREÇO

 

2.6 – BAIRRO OU DISTRITO

 

3.5 – VALOR CIF (VMLD) em R$

 

 

2.7 – CEP

 

2.8 – MUNICÍPIO

2.9 – UF

2.10 – TELEFONE

 

 

 

 

 

 

 

 

4 – PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS

 

 

Solicitamos o desembaraço das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está
sujeito à reexame e confirmação, inclusive, nos casos em que a legislação exigir a instauração de processo regular, à vista de requerimento do importador (continuar no verso).

 

 

4.1 – ADIÇÃO Nº


4.2 – CLASSE TARIFÁRIA

4.3 – TRAT.
TRIBUT.*

4.4 – FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)

4.5 – VALOR (VMCV) R$

 

 

* TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)

 

 

4.6 – DATA

4.7 – REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone e Assinatura)

                                                                                              _________________________________
                               ASSINATURA

 

 

 

7 – OBSERVAÇÕES DO FISCO

 

 

       

 

 

 

 

5 – VISTO PRÉVIO DO FISCO DA U.F. DO IMPORTADOR
DEFERIDA A SOLICITAÇÃO – DATA E CARIMBO

6 – VISTO DO FISCO DA U.F. ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO
DEFERIDA A SOLICITAÇÃO – DATA E CARIMBO

 

 

 




 

 

 

 

 

 

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