DECRETO Nº 20.754, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 20.754, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999
DOE DE 07.12.99
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 61/99, 62/99, 66/99, 71/99, 73/99 e 74/99 e Ajuste SINIEF 9/99
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
..............................................................................................................................
“XXII - as operações de recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 87 (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 114/98 e 66/99);”;
XXIII - ....................................................................................................................
...............................................................................................................................
“b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, e 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fámacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98 e 66/99);";
...............................................................................................................................
Art. 6º ....................................................................................................................
...............................................................................................................................
“V - até 30 de abril de 2001, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99);”;
...............................................................................................................................
Art. 10. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
"IV - nas saídas de cana-de-açúcar de estabelecimento produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado;";
Art. 397. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
"§ 4º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, Anexo 101, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 401 (Convênios ICMS 71/97 e 73/99).”.
Art. 2º O "caput" do § 6º do art. 72 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Para efeitos de compensação na conta gráfica do ICMS, constitui-se também crédito o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98 ou com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98, observado o seguinte: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99):".
Art. 3º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:
Art. 5º ....................................................................................................................
...............................................................................................................................
"LXVI - operações internas de transferência de estoque decorrente de mudança de endereço do estabelecimento.";
..............................................................................................................................
Art. 197. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
"V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99).";
...............................................................................................................................
Art. 262. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
"VI - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), Anexo 101 (Ajuste SINIEF 8/99).
Parágrafo único. A GIA-ST a que se refere o inciso VI deve ser remetida, em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria das Finanças, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão ‘GIA-ST SEM MOVIMENTO’.”.
Art. 4º Ficam prorrogados os prazos de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I - até 31 de outubro de 2000:
a - os incisos VI e VII do art. 33;
b - o inciso XI do art. 87;
Art. 5º A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - Anexo 79, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 62/99).
Art. 6º Fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), como Anexo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1999, cujo leiaute e instrução de preenchimento seguem publicados junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 8/99).
Art. 7º O Anexo Único – Empresas de Serviços Públicos de Telecomunicações, do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio 74/99).
Art. 8º O art. 6º do Decreto nº 20.705, de 17 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.".
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999, em relação ao que dispõe o inciso I do art. 4º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 6 de dezembro de 1999; 111º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
ALTERADO PELO DECRETO Nº 21.702/01 – DOE DE 23.01.01.
ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº 20.754/99
DECRETO Nº 20.275, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
1 |
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL |
Rio de Janeiro – RJ |
|
LONGA DISTÂNCIA |
|||
2 |
Telecomunicações do Acre S.A. – TELEACRE |
Rio Branco – AC |
|
AC |
|||
3 |
Telecomunicações de Rondônia S.A. –TELERON |
Porto Velho – RO |
|
RO |
|||
4 |
Telecomunicações do Amazonas S.A. – TELAMAZON |
Manaus – AM |
|
AM |
|||
5 |
Telecomunicações de Roraima S.A. – TELAIMA |
Boa Vista – RR |
|
RR |
|||
6 |
Telecomunicações do Pará S.A. – TELEPARÁ |
Belém – PA |
|
PA |
|||
7 |
Telecomunicações do Amapá S.A. – TELEAMAPÁ |
Macapá – AP |
|
AP |
|||
8 |
Telecomunicações do Maranhão S.A. – TELMA |
São Luiz – MA |
|
MA |
|||
9 |
Telecomunicações do Piauí S.A. – TELEPISA |
Terezina – PI |
|
PI |
|||
10 |
Telecomunicações do Ceará S.A. – TELECEARÁ |
Fortaleza – CE |
|
CE |
|||
11 |
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. – TELERN |
Natal – RN |
|
RN |
|||
12 |
Telecomunicações da Paraíba S.A. – TELPA |
João Pessoa – PB |
|
PB |
|||
13 |
Telecomunicações de Pernambuco S.A. – TELPE |
Recife – PE |
|
PE |
|||
14 |
Telecomunicações de Alagoas S.A. – TELASA |
Maceió – AL |
|
AL |
|||
15 |
Telecomunicações de Sergipe S.A. – TELERGIPE |
Aracaju – SE |
|
SE |
|||
16 |
Telecomunicações da Bahia S.A. – TELEBAHIA |
Salvador – BA |
|
BA |
|||
17 |
Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG |
Belo Horizonte – MG |
|
MG |
|||
18 |
Telecomunicações do Espírito Santo S.A. – TELEST |
Vitória – ES |
|
ES |
|||
19 |
Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. – TELERJ |
Rio de Janeiro – RJ |
|
RJ |
|||
20 |
Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP |
São Paulo – SP |
|
SP |
|||
21 |
Companhia Telefônica da Borda do Campo – CTBC |
Santo André – SP |
|
SP |
|||
22 |
Telecomunicações do Paraná S.A. – TELEPAR |
Curitiba – PR |
|
PR |
|||
23 |
Telecomunicações de Santa Catarina S.A. – TELESC |
Florianópolis – SC |
|
SC |
|||
24 |
Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência – CTMR |
Pelotas – RS |
|
RS |
|||
25 |
Telecomunicações de Mato Grosso S.A. – TELEMAT |
Cuiabá – MT |
|
MT |
|||
26 |
Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. – TELEMS |
Campo Grande – MS |
|
MS |
|||
27 |
Telecomunicações de Goiás S.A. – TELEGOIÁS |
Goiânia – GO |
|
GO, TO, PA |
|||
28 |
Telecomunicações de Brasília S.A. – TELEBRASÍLIA |
Brasília – DF |
|
DF, GO, TO, BA, MG |
|||
29 |
Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT |
Porto Alegre – RS |
|
RS |
|||
30 |
Companhia de Telecomunicações do Brasil Central |
Uberlândia – MG |
|
MG, MS |
|||
31 |
Empresa Telefônica de Uberaba S.A. |
Uberaba – MG |
|
MG |
|||
32 |
Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A. |
Uberlândia – MG |
|
MG |
|||
33 |
Companhia Telefônica de Pará de Minas |
Uberlândia – MG |
|
MG |
|||
34 |
CETERP – Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto |
Ribeirão Preto – SP |
|
SP |
|||
35 |
SERCOMTEL – Serviços de Com. Telefônicas de Londrina |
Londrina – PR |
|
PR |
|||
36 |
TELMA Celular S.A. |
São Luiz – MA |
|
MA |
|||
37 |
TELEPISA Celular S.A. |
Terezina – PI |
|
PI |
|||
38 |
TELECEARÁ Celular S.A. |
Fortaleza – CE |
|
CE |
|||
39 |
TELERN Celular S.A. |
Natal – RN |
|
RN |
|||
40 |
TELPA Celular S.A. |
João Pessoa – PB |
|
PB |
|||
41 |
TELPE Celular S.A. |
Recife – PE |
|
PE |
|||
42 |
TELASA Celular S.A. |
Maceió – AL |
|
AL |
|||
43 |
TELERGIPE Celular S.A. |
Aracajú – SE |
|
SE |
|||
44 |
TELEBAHIA Celular S.A. |
Salvador – BA |
|
BA |
|||
45 |
TELEMS Celular S.A. |
Campo Grande – MS |
|
MS |
|||
46 |
TELEMAT Celular S.A. |
Cuiabá – MT |
|
MT |
|||
47 |
TELEGOIÁS Celular S.A. |
Goiânia – GO |
|
GO, TO |
|||
48 |
TELEBRASÍLIA Celular S.A. |
Brasília – DF |
|
DF, TO |
|||
49 |
TELERON Celular S.A. |
Porto Velho – RO |
|
RO |
|||
50 |
TELEACRE Celular S.A. |
Rio Branco – AC |
|
AC |
|||
51 |
TELAIMA Celular S.A. |
Boa Vista – RR |
|
RR |
|||
52 |
TELEAMAPÁ Celular S.A. |
Macapá – AP |
|
AP |
|||
53 |
TELEAMAZON Celular S.A. |
Manaus – AM |
|
AM |
|||
54 |
TELEPARÁ Celular S.A. |
Belém – PA |
|
PA |
|||
55 |
TELERJ CELULAR S.A. |
Rio de Janeiro – RJ |
|
RJ |
|||
56 |
TELEMIG Celular S.A. |
Minas Gerais – MG |
|
MG |
|||
57 |
TELEST Celular S.A. |
Vitória – ES |
|
ES |
|||
58 |
TELESP Celular S.A. |
São Paulo – SP |
|
SP |
|||
59 |
TELEPAR Celular S.A. |
Curitiba – PR |
|
PR |
|||
60 |
TELESC Celular S.A. |
Florianópolis – SC |
|
SC |
|||
61 |
CTMR Celular S.A. |
Pelotas – RS |
|
RS |
|||
62 |
BCP S.A. |
São Paulo – SP |
|
SP |
|||
63 |
BSE S.A. |
São Paulo – SP |
|
PE, AL, PB, CE, RN e PI |
|||
64 |
AMERICEL S.A. |
Brasília – DF |
|
DF, GO, TO, MS, MG, RO e AC |
|||
65 |
Maxitel S.A., anteriormente Vicunha Telecomunicações Ltda. |
Salvador – BA |
|
MG, BA e SE |
|||
66 |
CTBC CELULAR S.A. |
Uberlândia – MG |
|
MG, GO, SP, MS e MT |
|||
67 |
SERCOMTEL CELULAR S.A. |
Londrina – PR |
|
PR |
|||
68 |
GLOBAL TELECOM LTDA. |
Curitiba – PR |
|
PR |
|||
69 |
TESS S.A. |
São Paulo – SP |
|
SP |
|||
70 |
ATL – Algar Telecom Leste S.A. |
Rio de Janeiro – RJ |
|
RJ e ES |
|||
71 |
TELET S.A. |
Porto Alegre – RS |
|
RS |
|||
72 |
IRIDIUM Brasil S.A. |
Rio de Janeiro – RJ |
|
Nacional |
|||
73 |
IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA. |
Rio de Janeiro – RJ |
|
Nacional |
|||
74 |
Mirror S.A. |
Rio de Janeiro – RJ |
|
RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO |
|||
Nova redação dada ao item 74, pelo art. 4º, do Decreto nº 20.836/99 - DOE de 29.12.99 (Convênio ICMS 88/99)
|
|||||||
74 |
VÉSPER S.A. |
Rio de Janeiro – RJ |
|
||||
|
|||||||
74 |
VÉSPER S.A. |
Rio de Janeiro – RJ |
|
||||
75 |
Bonari Holding Ltda |
Rio de Janeiro – RJ |
|
LONGA DISTÂNCIA |
|||
Nova redação dada ao item 75, pelo art. 4º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99)
|
|||||||
75 |
INTELIG Telecomunicações Ltda. |
Rio de Janeiro – RJ |
|
LONGA DISTÄNCIA |
|||
76 |
Megatel do Brasil S.A. |
São Paulo – SP |
|
SP |
|||
77 |
Globalstar do Brasil S.A. |
Rio de Janeiro – RJ |
|
Nacional |
|||
78 |
Norte Brasil Telecom S.A. |
Belém – PA |
|
AM, RR, AP, PA e MA |
|||
79 |
CELULAR CRT S.A. |
Porto Alegre – RS |
|
RS |
|||
80 |
GATECOM DO BRASIL S.A |
Rio de Janeiro – RJ |
|
Nacional |
|||
Acrescentado o item 81, pelo art. 4º do Decreto nº 21.702/01 (DOE de 22.01.01)
|
|||||||
81 |
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. |
Maringá – PR |
|
PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF |
ANEXO 79
Arts. 5º, § 8º, 487, § 1º e 488, do RICMS
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|
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA |
|
1 – SECRETARIA DE FAZENDA OU DE FINANÇAS DE: |
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|
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|
|
|
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||||||||||||
|
2 – IMPORTADOR |
|
3 – DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO |
|
||||||||||||||
|
2.1 – NOME
|
|
3.1 – NÚMERO |
3.2 – DATA |
|
|||||||||||||
|
2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL
|
2.3 – CNPJ/CPF |
2.4 – CAE |
|
3.3 – LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO |
3.4 – UF |
|
|||||||||||
|
2.5 – ENDEREÇO
|
2.6 – BAIRRO OU DISTRITO |
|
3.5 – VALOR CIF (VMLD) em R$ |
|
|||||||||||||
|
2.7 – CEP
|
2.8 – MUNICÍPIO |
2.9 – UF |
2.10 – TELEFONE |
|
|
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|
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|
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||||||||||||||
|
4 – PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS |
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|
Solicitamos o desembaraço das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está |
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|
4.1 – ADIÇÃO Nº |
4.2 – CLASSE TARIFÁRIA |
4.3 – TRAT. |
4.4 – FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) |
4.5 – VALOR (VMCV) R$ |
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||||||||||||
|
* TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal) |
|
||||||||||||||||
|
4.6 – DATA |
4.7 – REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone e Assinatura) |
|
|
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7 – OBSERVAÇÕES DO FISCO |
||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
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|||||||||||||
|
5 – VISTO PRÉVIO DO FISCO DA U.F. DO IMPORTADOR |
6 – VISTO DO FISCO DA U.F. ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO |
|
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|||||||||||||
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|
|
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|
||||||||||||||
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.