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- 08 Fevereiro 2019
Comércio de regime Normal que recolhe ICMS – Fronteiras pode parcelar tributo
EXEMPLO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR
A) JULHO/2018 (A título de exemplo)
- Apuração de julho: ICMS Normal (Débitos – Créditos) = 10.000,00
- ICMS Fronteiras de julho (pago até 15 de agosto) = 4.000,00
- Valor a recolher de ICMS Normal da apuração de julho = 6.000,00
A) JANEIRO/2019
- Apuração de janeiro/19: ICMS Normal (Débitos – Créditos) = 10.000,00
- ICMS Fronteiras de janeiro (pago até 15 de fevereiro) = 4.000,00
- Valor a recolher de ICMS Normal na apuração de janeiro/19 = 6.000,00
- Apuração de fevereiro/19: ICMS Normal (Débitos – Créditos) = 10.000,00
- ICMS Fronteiras de fevereiro (pago até 15 março) = 4.000,00 (Crédito na apuração de março/2019)
- Valor a recolher de ICMS Normal na apuração de fevereiro = 10.000,00
Em razão da referida mudança no regime de apuração, o Governo da Paraíba publicou no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (8) o Decreto nº 38.963/2019, que permite a concessão de parcelamento extraordinário do ICMS - Normal apurado em relação aos fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2019.
QUEM PODE PARCELAR - De acordo com o texto do decreto, o parcelamento extraordinário de ICMS Normal, relativo aos fatos geradores do mês de fevereiro, somente se aplica ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS/PB), enquadrado no regime normal de apuração, cuja atividade econômica seja comércio, que esteja recolhendo o ICMS – Fronteiras.
CRITÉRIOS DO PARCELAMENTO - Os contribuintes poderão formalizar a adesão ao parcelamento extraordinário do ICMS Normal, no período de 1º a 22 de março, mediante requerimento formulado individualmente, apenas nas cinco Recebedorias de Renda: João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, Patos e Sousa e deverá atender também aos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
a) O pagamento da 1ª (primeira) parcela até 22 de março de 2019, observado o disposto no art. 3º deste Decreto;
b) O valor apurado do ICMS - Fronteira, código de receita 1154, referente à entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação no período de 1º de fevereiro a 28 de fevereiro de 2019 tenha sido efetivamente recolhido entre os dias 1º e 15 de março de 2019;
c) O vencimento das demais parcelas em relação deste artigo será até o dia 25 de cada mês, observado o disposto no § 2º deste artigo;
d) A cobrança a partir da segunda parcela será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento da parcela, acrescidos de 1% (um por cento) relativo ao mês do efetivo pagamento da parcela;
PARCELA MÍNIMA - O parcelamento poderá ser concedido em até 60 parcelas mensais e sucessivas, mas ovalor de cada parcelanão poderá ser inferior a cincoUFR-PB (Unidade Fiscal de Referência da Paraíba), o que equivale neste mês de fevereiro a aproximadamente R$ 250,00. Cada UFR-PB é de R$ 49,41 em fevereiro.
DECRETO NA ÍNTEGRA - Mais informações e esclarecimentos sobre o decreto, os contribuintes poderão procurar a repartição fiscal do seu domicílio tributário. O decreto n pode ser acessado na íntegra por meio do link https://bit.ly/2Gv9wbm