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  • 01 Dezembro 2016

Governo da Paraíba institui Programa Especial de Pagamento de Créditos Tributários (PEP) com desconto das multas e juros

Os contribuintes terão a oportunidade de encerrar o ano de 2016 regularizando as suas dívidas fiscais. O Governo da Paraíba instituiu o Programa Especial de Pagamento de Créditos Tributários (PEP) para empresas e pessoas físicas com redução dos débitos de multas de até 100% e de 50% de juros de mora. O governador Ricardo Coutinho assinou a Medida Provisória 248, publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (1º), com as regras de adesão ao PEP.

Segundo a Medida Provisória, “poderão ser pagas as dívidas relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2016 de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas por sujeito passivo, constituídas ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento”. Para ter direito à redução, os contribuintes terão de aderir ao PEP no período de 15 a 29 de dezembro na repartição fiscal mais próxima do domicílio. 

MODALIDADE DE PAGAMENTO - O contribuinte pode optar tanto pelo pagamento à vista ou parcelado em seis vezes, desde que os créditos tributários consolidados sejam superiores a R$ 30 mil. O pagamento à vista deverá ser efetuado até o dia 29 de dezembro. Já os contribuintes que optarem pelo parcelamento, o valor da primeira parcela deverá ser efetuado também até o dia 29 de dezembro, ficando as demais a serem pagas nos meses subsequentes até o último dia útil de cada mês. Contudo, as demais parcelas serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% no mês do pagamento.

Já os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução menor, ou seja, de 70% do seu valor.

A formalização da adesão ao Programa Especial de Pagamento de Créditos Tributários implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, bem como ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa. 

A Medida Provisória do PEP alerta ainda para a possibilidade de perda do parcelamento. Ele será automaticamente extinto, se, após a adesão ao programa e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, situação em que, o sujeito passivo perde o direito aos benefícios cancelados pela MP.

Quadro do Programa Especial de Pagamento de Créditos Tributários (PEP)

PERÍODO DE ADESÃO:

15 a 29 de dezembro de 2016

 

LOCAIS:

Repartições fiscais (Centro Administrativo do   Estado em João Pessoa; Recebedoria de Renda de Campina Grande e Coletorias)

 

QUEM PODE ADERIR:

Pessoas físicas   ou jurídicas, consolidadas por sujeito passivo, constituídas ou não, com   exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em Dívida Ativa, mesmo em   fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de   parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por   falta de pagamento;

 

REDUÇÕES:

Para pagamento à   vista ou parcelado, os contribuintes com débitos tributários consolidados até   30 de junho de 2016 terão redução de 100% das multas de mora e de ofício e de   50% dos juros de mora;

 

PARCELAMENTO:

As empresas com créditos tributários consolidados   superiores a R$ 30.000,00 poderão dividir em até seis parcelas mensais,   iguais e sucessivas, acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa   referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada   mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da   adesão até o mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% no mês do   pagamento;

 

DATA LIMITE DE PAGAMENTO:

O contribuinte que optar pelo pagamento à vista   deverá efetuar ou programar o pagamento até o dia 29 de dezembro de 2016.

 

Já as empresas que optarem pelo parcelamento, o   valor devido da primeira parcela deverá ser realizado também até o dia 29 de   dezembro de 2016, ficando as demais a serem pagas nos meses subsequentes até   o último dia útil de cada mês.



     FONTE: Diário Oficial do Estado, Medida Provisória 248, publicada em 1º de dezembro de 2016
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