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- 05 Outubro 2016
Procedimentos de revisões de faturas geradas do sistema de Cobrança Automática são aperfeiçoados
A supervisora do Grupo de Revisão de Fatura, a auditora fiscal Helena Bezerra de Medeiros, explicou que a nova portaria disciplina com regras mais claras e uniformizadas os procedimentos de como serão realizadas as discordâncias de faturas geradas pelo sistema de Cobrança Automática, além de trazer orientações aos auditores fiscais nos procedimentos. Entre as novas medidas, a auditora citou o mecanismo de evitar a protocolização de Processo de Pedido de Revisão de Fatura, pois com as novas regras haverá possibilidade de resolver o questionamentos mais simples na própria repartição fiscal com o chefe da repartição fiscal ou com o auditor fiscal por ele designado sem a necessidade de protocolização de processo. Outra mudança é que o questionamento do Pedido de Revisão de Fatura somente poderá, agora, ser protocolado uma única vez na repartição fiscal.
PEDIDO NO SISTEMA ATF - Sobreo processo de questionamento de cobranças de faturas, o contribuinte deverá, antes de se deslocar à repartição fiscal, preencher e imprimir o formulário de Pedido de Revisão de Fatura, disponível no Sistema corporativo de Administração Tributária e Financeira (Sistema ATF) da Receita Estadual (www.receita.pb.gov.br/servirtual).
No formulário, o contribuinte deverá indicar os itens que discordar do valor cobrado ou do código de receita lançado, com a necessária justificativa; anexar a planilha contendo a memória de cálculo e a relação das chaves de acesso ou as cópias dos documentos fiscais; efetuar o recolhimento do imposto relativo aos itens da Fatura que não houver discordância, anexando cópia do correspondente pagamento, observado o disposto no inciso seguinte; e se a discordância tratar apenas de equívoco quanto ao código de receita, emitir DAR avulso com o código de receita correto, listando todos os documentos fiscais, e efetuar o recolhimento do imposto devido, anexando cópia do pagamento ao Pedido de Revisão de Fatura.
MAIOR AGILIDADE NAS DECISÕES - O chefe da repartição fiscal ou o auditor fiscal serão as autoridades competentes para indeferir de imediato o Pedido de Revisão de Fatura nos casos em que não sejam observadas as exigências previstas no artigo 1º da portaria. Só quandoos motivos da discordância não puderemser analisados e resolvidos de imediato, o chefe da repartição fiscal ou o auditor fiscal deverá autorizar a protocolização de Processo de Pedido de Revisão de Fatura e comandar o Sistema ATF na operação de suspensão da cobrança, evitando que o contribuinte fique impedido de realizar as suas operações comerciais.
Já na apresentação do Pedido de Revisão de Fatura,o chefe da repartição fiscal ou o Auditor Fiscal por ele designado analisará os motivos que levaram o contribuinte a discordar dos valores constantes na fatura emitida pela Secretaria de Estado da Receita. O Gerente Regional da Receita Estadual ou o Gerente Operacional de Acompanhamento de Contribuintes recepcionará o processo e emitirá Ordem de Serviço Específica, no prazo de até 30 dias, designando um Auditor Fiscal para analisar as razões apresentadas pelo contribuinte contra a cobrança de fatura. O Gerente Regional da Receita Estadual é a autoridade competente para planejar, gerenciar, controlar e acompanhar os créditos tributários constantes nas faturas e os Processos de Pedido de Revisão de Fatura.
ÍNTEGRA DA PORTARIA - Os contribuintes e contadores terão o detalhamento e a integridade do texto da portaria 168 que aperfeiçoou o Processo de Pedido de Revisão de Fatura no endereçohttps://www.receita.pb.gov.br/ser/servirtual/2016-01-05-19-01-00, publicado que dá acesso ao Diário Oficial Eletrônico (DOe-SER). A portaria foi publicada no dia 5 de outubro.