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PORTARIA Nº 00142/2018/GSER (Simples Nacional)

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00142/2018/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 1.8.18 

REVOGAPORTARIA N° 083/GSERDOE DE 06.11.2010

Disciplina o modelo do termo de exclusão da Microempresa - ME, da Empresa de Pequeno Porte - EPP e do Microempreendedor Individual  - MEI do Simples Nacional.

João Pessoa, 31 de julho de 2018.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e 

Considerando o contido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, bem como o disposto no § 1º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, emanada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que determina a emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício; 

Considerando a necessidade de disciplinar o modelo do termo de exclusão da Microempresa - ME, da Empresa de Pequeno Porte - EPP e do Microempreendedor Individual  - MEI do Simples Nacional, para circular no âmbito deste Estado,
 

R E S O L V E:


Art. 1º Fica aprovado o termo para exclusão da empresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, denominado de Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo que segue publicado no Anexo único a esta Portaria.
 

Art. 2ºO Termo de Exclusão do Simples Nacional será emitido pelos servidores fiscais tributários da fazenda estadual, com exercício nas repartições fiscais da Secretaria de Estado da Receita, contendo, pelo menos, as seguintes indicações:
 

I - designação da repartição fiscal (órgão regional e órgão local);

II - data da emissão;

III - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS/PB e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, identificação da empresa (razão ou denominação social etc.), endereço completo;

IV - notificação para apresentação de reclamação, indicando o prazo e seu permissivo legal;

V - esclarecimento de que, havendo ciência e decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, o Termo de Exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitivo;

VI – descrição clara, precisa, legível e resumida do fato ocorrido;

VII - dispositivo legal infringido;

VIII - assinatura e qualificação funcional do autor;

IX - assinatura e identificação do responsável direto pela empresa optante ou seu representante, substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a notificação;

X - assinatura de testemunhas, quando houver;

XI - cópia de livros, documentos ou levantamentos fiscais, quando for o caso.

Parágrafo único. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a hipótese de exclusão, a natureza do dispositivo legal infringido e a pessoa objeto da exclusão.
 

Art. 3ºConsidera-se iniciado o processo para a exclusão de ofício do Simples Nacional com a lavratura do termo de exclusão ou qualquer outro ato escrito, de servidor fazendário, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando a empresa optante for cientificada.

 
Art. 4º A empresa será cientificada do Termo de Exclusão do Simples Nacional na forma prevista na legislação vigente.

Parágrafo único.  A comunicação do processo para a exclusão do Simples Nacional, por motivo de cancelamento ex-officio da inscrição no CCICMS/PB, será efetuada mediante publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita – DOe-SER.


Art. 5º Depois de tornado definitivo, na forma do § 4º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, para que produza seus efeitos, o registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5º do art. 83 do mesmo dispositivo normativo:

a) pela Gerência Executiva de Fiscalização, nos Termos de Exclusão do Simples Nacional lavrados a partir das respectivas ações fiscais;

b) pela Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais, nos demais casos.


Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 083/GSER, de 4 de novembro de 2010.


Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


Marconi Marques Frazão
Secretário de Estado da Receita

  

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 142/GSER, DE 31/07/2018 -  arquivo pdf abaixo            

TERMO DE EXCLUSÃO DO

SIMPLES NACIONAL

 

Órgão Regional:

Órgão Local:

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL  Nº _____________

 

EMISSÃO:___/___/___

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

INSCRIÇÃO ESTADUAL : __________________________________________________________

CPF/CNPJ                       : __________________________________________________________

NOME/RAZÃOSOCIAL    : __________________________________________________________

ENDEREÇO                     : __________________________________________________________

NOTIFICAÇÃO

A Secretaria de Estado da Receita COMUNICA à pessoa jurídica acima identificada que foi iniciado o processo de sua exclusão, de ofício, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Para tanto, fica a pessoa jurídica acima identificada NOTIFICADA do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL podendo apresentar RECLAMAÇÃO, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta, dirigida ao órgão julgador da estrutura da Secretaria de Estado da Receitae protocolizada, de preferência, na Repartição Preparadora  de seu domicílio fiscal.

Caso não seja interposta RECLAMAÇÃO no prazo acima, o Termo de Exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitivo, nos termos do §4, do Art. 83, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

 

O presente termo tem repercussão jurídica para a matriz e suas respectivas filiais, independente do estabelecimento excluído.

CAPITULAÇÃO DO FATO

O presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL é  emitido  por     incorrer    na(s)    seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a sua permanência neste regime: _______________________________________________________________________________

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL / DISPOSITIVOS INFRINGIDOS

________________________________________________________________________________

 

AUTOR DO FEITO

______________________________________

Nome do Servidor – Cargo - Matrícula

AUTO DE INFRAÇÃO Nº

PROCESSO FISCAL   

CIÊNCIA EM: ______/______/____

 

RESPONSÁVEL:

Nome:

CPF/RG

 

TESTEMUNHAS:

 

 

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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