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Microempreendedor Individual

Cadastro

1. Cadastro

As alterações cadastrais do microempreendedor individual promovidas no Portal do Empreendedor ou no Portal do Simples Nacional são realizadas automaticamente. Consultar a orientação do Núcleo de Cadastro da GOIEF, Alterações cadastrais do Empreendedor Individual – MEI, disponível em: https://intranet/ser/info/cadastro/11-alteracoes-cadastrais-do-empreendedor-individual-mei.

1.1 Suspensão da inscrição estadual

O contribuinte pode ter sua Inscrição Estadual suspensa, conforme art. 139-B, IX, do RICMS/PB, se a SER/PB apurar que o valor das aquisições de mercadorias ou o valor da receita bruta do contribuinte optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, no próprio ano-calendário, for superior a 20% (vinte por cento) dos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (atualmente, esse limite é de R$ 81.000,00).

A Portaria nº 141/2018/GSER disciplina como essa suspensão deve ser feita e pode ser consultada no seguinte link:

http://www.receita.pb.gov.br/ser/legislacao/43-portarias/5969-portaria-n-00141-2018-gser-simples-nacional

1.2 Restabelecimento da inscrição estadual

O restabelecimento da inscrição estadual do contribuinte está condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

a) registro do desenquadramento do SIMEI no Portal do Simples Nacional por comunicação obrigatória do contribuinte ou ex-ofício;

b) atualização do regime de apuração para não optante pelo SIMEI, no cadastro estadual (automática);

c) comprovação de que o endereço onde está localizado o estabelecimento é compatível com a atividade comercial, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

d) cadastro do contabilista responsável pela empresa.

1.3 Cancelamento automático da inscrição do MEI

Há previsão do cancelamento automático da inscrição do MEI no art. 18-A, § 15-B da Lei Complementar nº 123/2006 após o período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor.

O objetivo dessa norma foi permitir uma limpeza do cadastro, pois muitas inscrições foram realizadas desde 2009, quando foi implantado o regime MEI, sem uma vontade de empreender. Foram casos de empresários que fizeram a inscrição por uma motivação tênue, passageira, logo, não iniciaram a atividade, não entregaram a declaração anual e não fizeram qualquer pagamento.

A regulamentação desse dispositivo da Lei do Simples foi realizado por meio da Resolução CGSIM nº 36/2016, publicada no DOU de 03/05/2016, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), dispondo que será efetivado o cancelamento da inscrição do microempreendedor individual (MEI), entre 1º de julho e 31 de dezembro, que esteja:

a) omisso na entrega da declaração DASN-MEI nos dois últimos exercícios; e

b) inadimplente em todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período previsto acima, ou seja, dois últimos exercícios, até o mês do cancelamento.

A relação dos MEI cancelados será publicada no site do Portal do Empreendedor na Internet (www.portaldoempreendedor.gov.br).

Obrigações Acessórias

2. Obrigações Acessórias

2.1 Relatório Mensal de Receitas Brutas

Fazer a comprovação da receita bruta mediante a apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas (Anexo X da Resolução 140 de 2018, do CGSN).

2.2 Guarda dos documentos fiscais recebidos e emitidos

Deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos.

2.3 Declaração Anual para o MEI – DASN-SIMEI

Apresentar à RFB até o último dia do mês de maio de cada ano a Declaração Anual para o MEI – DASN-SIMEI, que conterá a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS e a informação referente à contratação de empregado, quando houver.

2.4 Documento fiscal

O art. 13 do Decreto Estadual 28.576/2007 suplementa a Resolução 140/2018 do CGSN e permite a utilização de diversos documentos fiscais pelo MEI. É importante informar que o CGSN está desenvolvendo o documento fiscal do MEI a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional e que será de utilização exclusiva para os casos de obrigatoriedade de emissão do documento fiscal.

Dispensa da emissão:

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;

Emissão obrigatória:

a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ, podendo utilizar nestas prestações os seguintes documentos:

- Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, nos serviços de transporte de cargas, nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

- Nota Fiscal Avulsa, conforme previsto no art. 184 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita em ambiente eletrônico, por meio de aplicativo próprio;

- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do RICMS/PB, devendo o contribuinte estar devidamente credenciado, para este fim, no portal da NF-e da Secretaria de Estado da Receita, na condição de voluntário para emissão da NF-e.

- Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NF-e, modelo 55, acessada pelo remetente na SER VIRTUAL, com certificação da Secretaria de Estado da Receita, em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa.

Autorização para emissão de documentos fiscais:

Na hipótese em que for autorizado a emitir documento fiscal, o MEI poderá utilizar-se da emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações interna e interestadual que realizar para consumidor final pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal.

Comprovantes de pagamentos por meio de cartão de crédito

O Microempreendedor Individual - MEI emitirá comprovantes de pagamentos, feitos por meio de cartão de crédito ou débito através de POS (Point of Sale), observando as seguintes condições:

a) as informações relativas aos pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente devem ser prestadas nos termos exigidos na legislação estadual vigente;

b) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento deve ser impresso no comprovante de pagamento.

As operações de emissão de documento fiscal do MEI não geram direito a crédito do ICMS.

Acesso externo ao sistema da Receita Estadual

3. Acesso externo ao sistema da Receita Estadual

O empresário individual deverá cadastrar, no Portal no Empreendedor– MEI, um e-mail (único para o empresário MEI) e será gerado, automaticamente, um login e senha para acesso ao Sistema ATF da Receita Estadual, que serão enviados para o e-mail cadastrado.

Se o empresário quiser que essas informações sejam enviadas novamente para seu e-mail, basta acessar o site da Receita Estadual e, no ambiente de acesso ao ATF, clicar em “Esqueceu seu login ou senha”, digitar o CPF e clicar em “Enviar”.

Caso o empresário não tenha feito o cadastramento do email na abertura da empresa, ele pode cadastrá-lo a qualquer tempo acessando, no Portal do Empreendedor, “Alteração” e selecionando o evento 218.

Pagamentos por fora do Regime Simplificado

4. Pagamento por fora do Regime Simplificado

Existem situações tributárias que, pelas peculiaridades da ocorrência do fato gerador, a Lei Complementar nº 123/2006 (art. 13, §1º, XIII) resolveu vedar o recolhimento do imposto ou contribuição pelo regime Simples Nacional (inclusive SIMEI), em relação aos quais, será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Quanto ao ICMS, será ele devido, por fora do regime simplificado:

- Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

  • Por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente,
  • Na entrada de petróleo e seus derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização e industrialização;
  • No desembaraço aduaneiro;
  • Na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
  • Na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
  • nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, com ou sem encerramento da tributação.
  • No diferencial de alíquota nas aquisições de outros estados da federação.

Desenquadramento

5. Desenquadramento

O contribuinte pode ser desenquadrado do SIMEI, nos termos do art. 115, da Resolução CGSN n° 140/2018, por opção, por comunicação obrigatória ou de ofício.

O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte é realizado em aplicativo próprio no Portal do Simples Nacional e dar-se-á:

I- Por opção, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro ou a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.

II- Obrigatoriamente, quando:

a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente aquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo seus efeitos:

1. a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado este limite em mais de 20%;

2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite em mais de 20%.

b) Deixar de atender qualquer das condições estabelecidas para que um empresário individual seja considerado um Micro Empreendedor Individual, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia do mês subsequente aquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo seus efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.

III- Obrigatoriamente, quando incorrer em alguma situação prevista para exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às mesmas regras de exclusão.

A alteração de dados no CNPJ equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nos casos de alteração de natureza jurídica distinta de empresário individual; na inclusão de atividade não prevista no Anexo XI, da Resolução 140/2018, ou na abertura de uma filial.

O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação obrigatória, contando seus efeitos nos mesmos prazos estabelecidos para o desenquadramento por comunicação ou se constatado que, quando do ingresso, o empresário individual não atendia as condições previstas para ser considerado Micro Empreendedor Individual, ou prestou declarações inverídicas, sendo os efeitos desse desenquadramento contados da data de ingresso no regime.

A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) insusceptível de redução.

O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ou seja, passará a preencher o PGDASD. Caso o motivo do desenquadramento também seja motivo de exclusão do Simples Nacional, o contribuinte passara para o regime Normal de apuração.

O Decreto Estadual n° 28.576/2007 determina, em seu art. 14-A, §2º, que, no caso de desenquadramento com efeito retroativo, o contribuinte fica obrigado, dentro de um prazo de 90 (noventa) dias contados da data da cientificação da alteração do regime de apuração, a constituir a escrituração fiscal e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao Simples Nacional, bem como apurar e recolher o imposto na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A Receita Estadual da Paraíba têm realizado ações de monitoramento diário de vendas de cartão de crédito e débito e das emissões de documentos fiscais de ou para os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI, que ultrapassarem o limite de faturamento estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (atualmente, esse limite é de R$ 81.000,00), com base na Portaria nº 141/2018/GSER.

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