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PORTARIA Nº 049/GSER/2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 REVOGADA

PELA PORTARIA Nº 00143/2018/GSER  -  DOe-SER DE 1.8.18

PORTARIA Nº 049/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 09.06.10
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 159/GSER, DE 14.07.14
PUBLICADA NO DOE DE 16.07.14

Determina que, nos termos da alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 7º da Resolução CGSN Nº10/2007, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional,  deverá  ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa pelo MicroempreendedorIndividual – MEI, optante pelo Simples Nacional, de emissão exclusiva da Secretaria  de Estado da Receita, Modelo 5, Anexo 23,  doRICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, nas seguintes situações

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123/2006,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à emissão de documento fiscal cujo remetente seja o Microempreendedor Individual – MEI, assim entendido como o empresário individual a que se refere o art. 966 da Leinº 10.406/2002,

 

R E S O L V E:
 

 

Art. 1º Determinar que, nos termos da alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 7º da Resolução CGSN Nº10/2007, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional,  deverá  ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa pelo MicroempreendedorIndividual – MEI, optante pelo Simples Nacional, de emissão exclusiva da Secretaria  de Estado da Receita, Modelo 5, Anexo 23,  doRICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, nas seguintes situações:
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º da Portaria nº 159/GSER/2014 (DOE de 16.07.14).
Art. 1º Determinar que, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 97 da Resolução CGSNNº 94/2011, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional,  deverá ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa peloMicroempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita, Modelo 5, Anexo 23,  do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, nas seguintes situações:

I - para acobertar as operações de saída de mercadorias destinadas à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nos casos em que o destinatário não emita nota fiscal de entrada;

II - nas operações internas destinadas a consumidor final, pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal.
Nova redação dada ao inciso II do art. 1º pelo inciso II do art. 1º da Portaria nº 159/GSER/2014 (DOE de 16.07.14).
II - nas operações destinadas a consumidor final, pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal.

Art. 2º A Nota Fiscal Avulsa será expedida pela repartição  fiscal  do  domicílio  do  remetente,  sem  destaque   do   imposto, especificando-se, no  campo Informações  Adicionais,  a  expressão: “Documento emitido nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional. Não gera direito a crédito do ICMS.”.

Art. 3º A responsabilidade pelo controle da emissão da Nota Fiscal Avulsa será do chefe da repartição fiscal competente, respeitado o limite de receita bruta anual do MEI de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). 
Nova redação dada ao art. 3º pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 159/GSER/2014 (DOE de 16.07.14).
Art. 3º A responsabilidade pelo controle da emissão da Nota Fiscal Avulsa será do Chefe da Repartição Fiscal competente, respeitado o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 123/06 para oMicroempreendedor Individual – MEI.

Art. 4º A taxa de prestação de serviços para os atos e documentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa é a definida na Lei nº 5.127/89 e sua cobrança será dispensada quando o valor da operação ou prestação for igual ou inferior a 50 UFR-PB, nos termos da referida Lei.

Renomeado para art. 6º o atual art. 5º pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 159/GSER/2014 (DOE de 16.07.14).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Nas operações realizadas por Microempreendedor Individual com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada, poderá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do Regulamento do ICMS/PB, devendo o contribuinte estar devidamente credenciado, para este fim, no Portal da NF-e da Secretaria de Estado da Receita, na condição de voluntário para emissão da NF-e.
Acrescentado o art. 6º pelo art. 2º da Portaria nº 159/GSER/2014 (DOE de 16.07.14).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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