DECRETO Nº 46.119 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 46.119 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 27.12.2024.
Altera o Decreto nº 45.186, de 20 de junho de 2024, que concede regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921- 7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 177/24,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 8º do Decreto nº 45.186, de 20 de junho de 2024, com as respectivas redações:
“§ 4º Para as empresas credenciadas no Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021, a anuência prevista no “caput” deste artigo fica dispensada até 31 de março de 2025, desde que formalizem o pedido de anuência junto às unidades federadas aonde venham a operar, até esta data, sob pena de seu descredenciamento (Convênio ICMS 177/24).
§ 5º Os procedimentos realizados pelos estabelecimentos nos termos deste Decreto, sem a formalização da adesão, com a anuência de que trata o “caput” deste artigo, ficam convalidados no período de 1º de julho de 2024 até 12 de dezembro de 2024, desde que observados os demais dispositivos deste Decreto e o Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021 (Convênio ICMS 177/24).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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