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PORTARIA Nº 054/GSF/1996

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 054/GSF, de 30 de dezembro de 1996
DOE 08.01.97

A arrecadação das receitas estaduais far-se-á de acordo com as normas constantes nesta Portaria e na forma disciplinada no Manual de Procedimentos

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso XIX, do Decreto 11.921, de 27 de abril de 1987,

 

 

R E S O L V E disciplinar o sistema de arrecadação das receitas estaduais:

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A arrecadação das receitas estaduais far-se-á de acordo com as normas constantes nesta Portaria e na forma disciplinada no Manual de Procedimentos.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, denomina-se:

I - Rede Bancária - O conjunto de bancos credenciados pela Secretaria das Finanças para arrecadar as receitas estaduais;

II - Banco - A entidade de caráter financeiro que estiver integrada ao sistema de arrecadação;
 
III - Agência Bancária - Cada uma das unidades do banco, na função de agente arrecadador;

IV - Rede Própria - O conjunto de repartições da Secretaria das Finanças com atribuições de operacionalizar as receitas estaduais;

V - Órgão Local ou de Controle - A repartição da Secretaria das Finanças a quem compete o controle da arrecadação das receitas estaduais, efetuada pela Rede Bancária ou pelo Agente do Fisco, em cada circunscrição fiscal (recebedoria ou coletoria);

VI  - Circunscrição Fiscal - A área territorial a que se circunscreve a autoridade controladora das receitas estaduais;

VII - Órgão Central de Controle - A Coordenadoria de Arrecadação.

DOS AGENTES ARRECADORES

Art. 3º  A arrecadação das receitas estaduais far-se-á:

I - Pela Rede Bancária - Por intermédio da Agência Bancária, cujo banco estiver devidamente credenciado pela Secretaria das Finanças para este fim;
 
II - Pela Rede Própria - Por intermédio do Agente do Fisco, com exercício em cada Órgão local, que estiver na função de fiscal de mercadorias em trânsito.

DO INGRESSO NO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º A admissão dos Bancos no sistema de arrecadação será efetuada mediante celebração de convênios entre estes e a Secretaria das Finanças.

§ 1º Por ocasião do pedido de admissão, o Banco deverá apresentar relação de todas as suas agências instaladas no Estado, contendo o número de CGC e seus respectivos códigos de identificação - BANCO/AGÊNCIA/DV, bem como as máquinas autenticadoras em operação, indicando os devidos códigos de autenticação.
 
§ 2º No caso de fusão ou incorporação de Bancos, ainda que todos credenciados, e na mudança de denominação do Banco ou no remanejamento de agências, as exigências contidas neste artigo deverão ser satisfeitas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alteração definitiva dos fatos acima.

§ 3º Será indispensável, para ingresso no sistema de arrecadação, que o Banco possua, pelo menos, 03 (três) agências instaladas no Estado.

§ 4º  O Banco que requerer admissão ao sistema de arrecadação deverá apresentar, ainda, declaração, firmada por seu representante legal, de que a entidade:

I - se obriga a observar e cumprir as disposições contidas nesta Portaria, no Manual de Procedimentos e em atos posteriores que forem baixados pelo Secretário das Finanças;

II - se dispõe a efetuar o pagamento do funcionalismo público estadual da administração centralizada e/ou descentralizada;

III - responde pelas ações ou omissões de seus funcionários ou prepostos, relacionadas com a execução das atividades pertinentes ao sistema de arrecadação das receitas estaduais.

DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 5º Na arrecadação das receitas estaduais, realizada pela Rede Bancária, serão utilizados os seguintes documentos:

I - Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelos 1 e 2;

II - Documento de Arrecadação Estadual - DAR-IPVA;

III - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;

IV - Guia Resumo de Arrecadação - GRA.

Art. 6º Na arrecadação das receitas estaduais, realizada pela Rede Própria, por intermédio dos Agentes do Fisco, será utilizado o Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 3.

DAS RECEITAS ESTADUAIS E DEPÓSITOS

Art. 7º  Os Bancos credenciados, na forma disciplinada nesta Portaria, poderão arrecadar os seguintes tipos de receitas:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
 
II - Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
 
IV - Taxas pelo exercício do Poder de Polícia e pela Prestação de Serviços;

V - Receitas da Dívida Ativa;

VI - Contribuição de Melhoria;
 
VII - Multa por Infração;

VIII - Multa de mora e juros;

IX - Indenizações da Rede Própria;

X - Fianças;

XI - Depósitos Judiciais;

XII - Depósitos de Diversas Origens.

Parágrafo único.  O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será arrecadado pelo Banco do Estado da Paraíba S/A - PARAIBAN e, na inexistência deste na localidade,  pelo Banco do Brasil S/A.

DO PRAZO DE RECEBIMENTO DAS RECEITAS ESTADUAIS

Art. 8º O recebimento das receitas estaduais, sem acréscimos legais, far-se-á até o prazo fixado na legislação para cada categoria econômica.

Parágrafo Único. Quando o término do prazo de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento será postergado para o dia útil subsequente.

DO PRAZO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS AGENTES DO FISCO.

Art. 9º O recolhimento do numerário, ao Banco credenciado (prestação de contas), de responsabilidade do agente do Fisco, far-se-á até o primeiro dia útil após o encerramento do plantão fiscal ou no prazo estabelecido em Portaria do Diretor de Administração Tributária.

§ 1º  O recolhimento de que trata este artigo far-se-á mediante a apresentação das primeiras e terceiras vias dos Documentos de Arrecadação, modelos 3, para autenticação mecânica, e da Guia Resumo de Arrecadação - GRA, emitida pelo Órgão Local, para autenticação mediante visto, pelo estabelecimento bancário.

§ 2º  A comprovação do recolhimento das receitas estaduais, pelo Agente do Fisco, far-se-á mediante a entrega ao Órgão Local de uma via da Guia Resumo de Arrecadação, visada pela Agência Bancária que recebeu a prestação de contas e das terceiras vias dos Documentos de Arrecadação, modelos 3, devidamente autenticados.

DO PRAZO DE REPASSE DAS RECEITAS ESTADUAIS.

Art. 10. Os recursos provenientes da arrecadação das receitas estaduais, recebidos pela rede bancária, deverão ser repassados para o Banco do Estado da Paraíba S.A. - PARAIBAN, Ag. 001, através de Documento de Ordem de Crédito - DOC, até o primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação, a crédito das seguintes contas:

I - conta 500.015.000-0 - quando se tratar de arrecadação do ICMS;

II - conta 509.560.000-9 - quando se tratar de arrecadação do IPVA;

III  - conta 509.640.000-3 - outras receitas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, à arrecadação resultante da prestação de contas realizada por agentes do Fisco, observadas as instruções do Manual de Procedimento.

§ 2º  A comprovação do repasse das receitas estaduais, pelo estabelecimento bancário, far-se-á mediante a entrega, ao órgão local da Secretaria das Finanças, de cópia do DOC.

DA REMESSA DE DOCUMENTOS E DA ENTREGA DE INFORMAÇÕES.

Art. 11. Os documentos de arrecadação das receitas estaduais, representados pelas vias de processamento e de controle, recebidos pela Rede Bancária, inclusive dos agentes do Fisco, deverão ser encaminhados ao Órgão Local da Secretaria das Finanças até às 12:00 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento bancário for responsável pela entrega de informações da arrecadação em meio magnético, o disposto neste artigo, somente se aplica para a remessa das vias de controle.

Art. 12. As informações de arrecadação, em meio magnético, deverão estar disponibilizadas, na Coordenadoria de Arrecadação, até as 9:00 horas do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação.

Art. 13 O valor da arrecadação, realizada pela  Rede Bancária, deverá ser apurado semanalmente, pelo órgão local, e comunicado à Coordenadoria de Arrecadação, até o primeiro dia útil do período seguinte.
 
§ 1º  O valor da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, além de constar da informação semanal, deverá ser apurado diariamente, pelo órgão local, e comunicado à Coordenadoria de Arrecadação até o primeiro dia útil seguinte ao de sua arrecadação.

§ 2º  A comunicação do valor da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser efetuada discriminadamente, de conformidade com o código do município consignado no documento de arrecadação.

§ 3º A apuração da arrecadação de que trata o “caput” deste artigo, far-se-á:

I - Na primeira semana do mês - do dia primeiro de cada mês até a sexta-feira;

II - na última semana do mês - da segunda-feira até o último dia de cada mês;

III - nas demais semanas - da segunda até a sexta-feira.
 
Art. 14. As informações de arrecadação, mediante a utilização de meios magnéticos, far-se-ão na forma e nos prazos definidos no Manual de Procedimentos.

Art. 15. O Órgão Local ou de Controle deverá encaminhar os documentos de receitas estaduais, recebidos da Rede Bancária, relativos a semana anterior, para Coordenadoria de Arrecadação, até a quarta-feira da semana seguinte.

DA REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO

Art. 16. A tarifa pela execução dos serviços de arrecadação e/ou processamento das informações em meio magnético terá seu valor e sua forma de pagamento definidos em convênio celebrado entre o banco e a Secretaria das Finanças.

DAS OBRIGAÇÕES DOS BANCOS CREDENCIADOS

Art. 17.  O Banco credenciado, na forma disciplinada nesta Portaria, se obriga:

I - receber as receitas estaduais, através dos documentos definidos no art. 5º, desde que devidamente preenchidos, conforme instruções baixadas pelo Estado, sem ressalvas, emendas ou rasuras e estejam dentro dos prazos regulamentares;

II - receber o imposto e seus acréscimos legais, apurados em Processo Administrativo Tributário ou quando o contribuinte estiver recolhendo fora dos prazos regulamentares, desde que o documento de arrecadação esteja visado no Órgão Local, contenha carimbo de identificação do servidor e consigne a data limite para pagamento no Banco;

III - autenticar 3 (três) vias do Documento de Arrecadação Estadual, utilizando equipamentos que imprima, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

sigla do Banco;
número da autenticação;
data completa;
importância recebida;
número de identificação da máquina;
identificação por código do Banco e da Agência.

IV - receber os valores para quitação das receitas  estaduais em espécie ou, facultativamente e a critério do Banco, em cheque, observando quanto a estes as seguintes condições:

- de emissão do próprio contribuinte;
- pagável na mesma praça ou em outra Agência participante do mesmo sistema regional de compensação;
- de valor igual ao documento de arrecadação que estiver sendo pago, mediante anotação no verso do cheque de informações que identifiquem o documento de arrecadação;
- os que forem recebidos, nas mesmas condições de segurança por agentes da Secretaria das Finanças, com a identificação dos servidores no verso do cheque.

V - Não estornar da conta ou contas de arrecadação os valores correspondentes aos cheques devolvidos pelo serviço de compensação, quando os documentos de arrecadação das receitas estaduais estiverem em poder do Órgão Local, na forma e no prazo estabelecidos no art. 11, sendo de inteira responsabilidade do Banco a cobrança desses cheques.

VI - disponibilizar, no local determinado pelo Estado, na forma e no prazo  estabelecidos nesta Portaria e no Manual de Procedimentos, as informações e documentos relacionados com a arrecadação das receitas estaduais.

DAS PENALIDADES

Art. 18. As Agências Bancárias, em razão da inobservância das normas procedimentais, retenção de receitas além dos prazos fixados e do cometimento, por seus funcionários, de ações dolosas ou fraudulentas, ficam passíveis das seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão;

III - exclusão do sistema.

IV - penas pecuniárias;

§ 1º  Aplicar-se-á a sanção de advertência na segunda vez em que ocorrerem as hipóteses de:

I - entrega de documentos de arrecadação ou de meios magnéticos fora dos prazos estabelecidos;

II - falta de lançamento de documentos de arrecadação, em meio magnético, em razão de omissão, perda ou extravio;

III - rejeição de meios magnéticos por erro decorrente do descumprimento das especificações do arquivo fornecido pela Secretaria das Finanças;
 
IV - embaraço, por qualquer meio, das atividades dos funcionários do Fisco quando da verificação do cumprimento das normas contidas nesta Portaria e no Manual de Procedimentos;

V - na primeira vez em que ocorrer retenção do produto da arrecadação e o crédito não for efetuado na conta específica do PARAIBAN, no prazo fixado nesta Portaria;

§ 2º  Aplicar-se-á a suspensão por 30 (trinta) dias na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - na terceira vez em que ocorrerem as hipóteses descritas nos incisos I a IV, do § 1º, deste artigo;

II - na segunda vez em que ocorrer retenção do produto da arrecadação e o crédito não for efetuado na conta específica do PARAIBAN, no prazo fixado nesta Portaria;

III - pelo não recolhimento de multas aplicadas aos estabelecimentos bancários, mediante Notificação da Coordenadoria de Arrecadação;

§ 3º  Aplicar-se-á a sanção de exclusão na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - na quarta vez em que ocorrerem as hipóteses descritas nos incisos I a IV, do § 1º, deste artigo;

II - na terceira vez em que ocorrer retenção do produto da arrecadação e o crédito não for efetuado na conta específica do PARAIBAN, no prazo fixado nesta Portaria;

III - na primeira vez em que houver arrecadação no período de suspensão;

IV - no cometimento de fraude, ação dolosa ou simulação no processo de arrecadação ou na prestação de informações em meio magnético.

§ 4º A juízo do Secretário das Finanças e no interesse da administração, as sanções de suspensão e exclusão poderão ser convertidas nas seguintes multas:

I - 200 (duzentas) UFR-PB, em se tratando de suspensão;

II - 300 (trezentas) UFR-PB, em se tratando de exclusão.

§ 5º  o benefício de que trata o parágrafo anterior não poderá ser concedido:

I - se a ocorrência tiver lugar por mais de duas vezes durante o exercício;

II - na hipótese prevista no inciso IV, do parágrafo 3º, deste artigo.

Art. 19. Sem prejuízo das sanções estabelecidas no artigo anterior, os estabelecimentos bancários ficarão sujeitos às seguintes multas:

I - 10 (dez) UFR-PB:

a) entrega de documentos de arrecadação ou de meios magnéticos fora dos prazos estabelecidos, por dia de atraso;

b) falta de lançamento de documentos de arrecadação em meio magnético, em razão de omissão, perda ou extravio, por cada documento;

II - 20 (vinte) UFR-PB:

a) rejeição de meios magnéticos por erro decorrente do descumprimento das especificações do arquivo fornecido pela Secretaria das Finanças;

b) embaraço, por qualquer meio, das atividades do Fisco quando da verificação do cumprimento das normas contidas nesta Portaria e no Manual de Procedimentos.

III - atualização monetária, pelo índice de variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referência - ou outro que venha a substituí-lo, além de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados pró-rata temporis, e multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), quando o estabelecimento bancário deixar de repassar as receitas estaduais arrecadadas na forma e nos prazos estabelecidos no art. 10.

Art. 20. A proposição de sanção e aplicação de multa deverá ser encaminhada pela Coordenadoria de Arrecadação ao Diretor de Administração Tributária que, no caso do inciso IV, do § 3º, do art. 18, desta Portaria, determinará a abertura de sindicância.

Art. 21. As sanções de suspensão e advertência serão aplicadas pelo Secretário das Finanças, mediante expedição de Portaria, e as de advertência e imposição de multas, pelo Diretor de Administração Tributária, mediante ofício ou notificação.

Parágrafo Único. O Banco terá prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de recebimento da Notificação, para recolhimento da penalidade imposta ou para apresentar defesa junto ao Secretário das Finanças.

Art. 22. Sanadas as irregularidades que motivaram a exclusão e a critério do Secretário das Finanças, o Banco excluído poderá ser readmitido no sistema de arrecadação, mediante requerimento, na conformidade do art. 4º, desta Portaria.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Passa a fazer parte integrante desta Portaria o MANUAL DE PROCEDIMENTOS - REDE PRÓPRIA E REDE BANCÁRIA - que trata da operacionalização do sistema de arrecadação e controle das receitas estaduais.

Art. 24. É de exclusiva responsabilidade dos Bancos a impressão, e aquisição para seu uso, do TPAR - Totalizador Parcial de Arrecadação Estadual, do BDAR - Boletim Diário de Arrecadação Estadual, do BRAE - Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual ou de quaisquer documentos ou meios de informações que venham a ser adotados ou exigidos pela Secretaria das Finanças.

Art. 25. É vedada à Agência Bancária credenciada recusar o recebimento de receitas estaduais que estejam sendo recolhidas nos termos regulamentares.

Parágrafo único. A Agência Bancária poderá recusar o recebimento de receitas estaduais apresentadas fora dos termos regulamentares ou em documentos ilegíveis, rasurados ou parcialmente preenchidos.

Art. 26. É de inteira responsabilidade dos Agentes Arrecadadores a aceitação de cheque emitidos para PAGAMENTO de receitas estaduais.

Art. 27. É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Portaria, para que a Rede Bancária credenciada se adapte ao Sistema de Arrecadação com transmissão das informações mediante a utilização de meios magnéticos.

Art. 28. Os atuais convênios para arrecadação de receitas estaduais, inclusive termos aditivos, deverão ser revistos até 31 de março de 1997.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1997. 

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


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